Portaria CRF-SP n° 10, de 07 de fevereiro de 2018

Diário Oficial da União - 26/03/2018

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 1.6 da Reunião de Diretoria de 07.02.2018, considerando a necessidade de regulamentar a utilização institucional de serviços de táxi por Conselheiros, Diretores, Ministrantes de cursos e eventos, Convidados da Diretoria, Voluntários e Funcionários para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, e considerando sua autonomia administrativa, nos termos da Lei nº 3.820/1960, DECIDE:

CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

Artigo 1°. Os Conselheiros, Diretores, Ministrantes de cursos e eventos, Convidados da Diretoria, Voluntários nos termos da Lei nº 9.608/98 e Funcionários poderão utilizar os serviços de táxi de empresa devidamente licitada pelo CRF-SP, quando:

  • § 1º Forem convocados ou designados pela Diretoria para representarem a autarquia em local distinto da sede ou das seccionais, ou quando designados por escrito pelo Superior Hierárquico para local distinto de seu domicílio profissional a fim de desempenhar atividades da entidade;
  • § 2° Forem convocados para audiências, diligências, reuniões na sede ou seccionais do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, ou para os seguintes eventos:

I - Reuniões dos Comitês, Comissões, grupos de trabalho e grupos técnicos na sede do CRF-SP;

II - Reunião Plenária;

III - Reuniões dos Diretores Regionais e Reuniões Regionalizadas;

IV - Reuniões em outras entidades;

V - Representação em eventos e cursos, promovidos ou não pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;

VI - Entrega do Prêmio Paulo Minami;

VII - Palestra em instituições de Ensino Superior com assunto expressamente relacionados à atividade fim da entidade;

VIII – Entrevistas em nome da autarquia, relacionadas à sua atividade fim;

IX - Plantão do Delegado Regional, Reunião “da casa” ou Reunião de Comissões Assessoras nas seccionais, sendo permitida a utilização de taxi nas situações especificadas neste inciso somente aos Delegados Regionais ou Delegados Regionais Adjuntos, na ausência do titular;

X - Projeto Conhecendo o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;

XI – Capacitação e/ou treinamento de voluntários e funcionários envolvidos diretamente na apuração de infração ética.

Artigo 2°. Em todos os casos, deverá ser observada a economicidade e a real necessidade e conveniência na utilização do serviço de táxi.

Artigo 3°. É permitida a utilização de táxi por empregado para retorno à residência após às 22h (vinte e duas horas), mediante autorização por escrito do superior hierárquico imediato.

Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os empregados que exerçam suas funções no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo com horário a partir das 13h (treze horas), os quais somente poderão utilizar o serviço de táxi a partir das 23h (vinte e três horas). 

Artigo 4°. Excepcionalmente e comprovada a efetiva necessidade e a impossibilidade de deslocamento do empregado por meio de transporte público, o superior hierárquico imediato poderá autorizar por escrito a utilização de táxi pelo empregado.

CAPITULO II – DOS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI

Artigo 5º. As solicitações de táxi serão feitas por usuários previamente autorizados/cadastrados por meio de telefone, e-mail, sítio eletrônico da empresa conveniada ou aplicativo junto às empresas contratadas, com a identificação do responsável pela solicitação e o respectivo Centro de Custo.

Artigo 6º. Nos locais onde não exista a prestação de serviços de táxi por aplicativo (contratado pelo CRF-SP através de procedimento licitatório), o boleto impresso ou eletrônico deverá obrigatoriamente ser numerado e identificado com todos os campos abaixo elencados preenchidos e sem rasuras:

I – Número do boleto;

II – Código do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;

III – Placa do veículo;

IV – Número do Centro de Custo;

V – Origem e destino;

VI – Quilometragem inicial e final de utilização do serviço;

VII – Data de utilização do serviço;

VIII - Horário inicial e final de utilização do serviço;

IX – Nome Legível do passageiro;

X – Departamento a que se encontra vinculado;

XI – Justificativa da utilização do serviço;

XII – Valor do serviço prestado;

XIII – Assinatura do Motorista e passageiro ou uso de senha pessoal.

Parágrafo Único. Na ausência das informações supramencionadas no boleto, deverá ocorrer o preenchimento integral dos campos existentes.

Artigo 7°. É vedado ao passageiro deixar o táxi em espera, cancelar posteriormente a solicitação sem motivação e utilizar serviço de táxi de empresa diversa da licitada e contratada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos locais onde houver serviço licitado, sob pena de ressarcimento nos termos do artigo 10 da presente Portaria.

Artigo 8º. A prestação de contas perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo deverá ser realizada por intermédio do preenchimento do formulário constante do Anexo I.

Artigo 9º. Caberá aos respectivos setores indicar e/ou cadastrar as pessoas autorizadas a utilizar o serviço e revogar a autorização em caso de desligamento ou infração ao contido nesta Portaria.

CAPITULO III – DAS PENALIDADES POR USO INDEVIDO DE SERVIÇO DE TÁXI

Artigo 10. A inobservância do contido na presente Portaria acarretará aos seus infratores o dever de ressarcimento do valor despendido ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devidamente atualizado pela SELIC a partir da data do vencimento da fatura paga, sem prejuízo do pagamento tempestivo ao prestador de serviço.

Parágrafo Único. Caso não ocorra a devolução do valor no prazo, o serviço de táxi será bloqueado pelo gestor do setor ao qual se encontra vinculado o usuário e encaminhado à Consultoria Jurídica para as devidas providências.

Artigo 11. A presente Portaria terá eficácia a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário, exceto a Deliberação n° 20, de 28 de outubro de 2016, e as que vierem a substituí-la.

Artigo 12. Os casos omissos serão submetidos à Diretoria.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2018

Dr. Marcos Machado Ferreira

Presidente CRF/SP

 
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