Portaria CRF-SP nº 08, de 19 de junho de 2017

 Diário Oficial do Estado de São Paulo - 11/06/2017 -  link - pág. 198

 

Retifica-se a Portaria CRF-SP nº 18, de 15 de agosto de 2016 (Código de Conduta), publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 31 de agosto de 2016, Poder Executivo, Seção I, Volume 126, número 164, p. 167, que passa a vigorar com o seguinte conteúdo.

 

Art. 1º - Alterar os artigos 9º, 12, 14, 17, 18, 19, 20, 40, 41, 49, 58, 63, 64 e 65 da Portaria CRF-SP nº 18, de 15 de agosto de 2016, passando a conter a seguinte redação:

Art. 9º - (...)
XI – Zelar pela integridade dos bens materiais do CRF-SP, qualificados como patrimônio público, que são utilizados pelos Agentes Públicos no exercício de suas funções, sob pena de ressarcimento do valor do respectivo bem danificado, em caso de comprovado mau uso.

Art. 12 – (...)
§ 1 º - É igualmente proibido o uso de qualquer equipamento/objeto pessoal, ainda que para fins profissionais, relacionados ao exercício da função desempenhada pelo Agente. Caso o CRF-SP não disponha do equipamento/objeto necessário, o Agente deverá formalizar o pedido ao seu superior hierárquico ou ao Departamento de Gestão de Pessoas, que o analisará e adotará as medidas cabíveis.
§ 2º - A utilização dos aparelhos eletrônicos funcionais pelos usuários indicados na Portaria CRF-SP nº 23, de 15 de agosto de 2016, não sofrerá a restrição prevista no caput deste artigo.

Art. 14 - Os Agentes Públicos poderão ceder os direitos de uso e divulgação de sua imagem, a título gratuito, para a confecção de informativos do CRF-SP, tais quais o denominado “Coffee Break”, a Revista do Farmacêutico, o Portal na internet etc., incluindo todas as eventuais participações, presentes e futuras, durante a vigência do seu contrato de trabalho, devendo, para tanto, celebrar o respectivo Termo.

Art. 17 - Será admitida a tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso no início da jornada diária de trabalho, em relação ao horário previamente combinado com o superior hierárquico, com compensação no mesmo dia, nos termos do Acordo Coletivo vigente.

Art. 18 - O atraso ou a ausência do empregado, decorrente de motivo de saúde, deverá ser justificado(a) mediante atestado ou declaração de comparecimento, emitido pelo profissional
competente, nos termos do Acordo Coletivo. Caso o empregado seja afastado, o documento original deverá ser apresentado ao CRF-SP (superior hierárquico) em até 24 horas da data e horário do afastamento; já nos casos em que não houver afastamento do empregado, mas o abono de horas, o documento deverá ser apresentado quando de seu retorno ao posto de trabalho, no mesmo dia ou no dia útil seguinte.
§ 1º - Nos casos das Seccionais, o atestado médico deverá ser digitalizado e enviado por e-mail para o superior hierárquico, nos prazos previstos no caput, enquanto a via original deverá ser remetida por malote.
§ 2º - Na absoluta impossibilidade de o empregado licenciado dar cumprimento ao prazo de 24 horas da data do afastamento, o atestado deverá ser digitalizado e enviado ao superior hierárquico pelos meios eletrônicos disponíveis, para formalizar o afastamento, devendo a via original do atestado ser apresentada no dia do seu retorno ao posto de trabalho.
§ 3º - Em caso de inobservância dos prazos previstos neste artigo, o atraso/ausência será considerado injustificado, acarretando o respectivo desconto do valor na folha de pagamento, além de o Agente estar sujeito à aplicação do regime disciplinar vigente.

Art. 19 - (...)
Parágrafo único - Em caso de ausência durante o expediente sem a exigida comunicação prévia, o empregado poderá ser responsabilizado civilmente (obrigação de indenizar o CRF-SP) por eventual dano decorrente de sua conduta.

Art. 20 - (...)
I - Motivo de saúde, mediante apresentação, no prazo de 24 horas após o retorno ao trabalho, de atestado assinado por profissional competente;
II - Acompanhamento de cônjuge, companheiro ou filho menor de 18 anos em consulta médica, odontológica ou fisioterápica, mediante apresentação de atestado emitido em nome deles, limitado a até 08 (oito) horas mensais não cumulativos e total de 96 (noventa e seis) horas anuais, independentemente da quantidade de filhos, exceto nos casos em que o atestado caracterize atendimento de urgência;
III - Internação de filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante atestado médico, limitada a até 15 (quinze) dias de afastamento por ano;

IV - Prestação de exames escolares ou provas vestibulares por empregado estudante, mediante prévia comprovação, limitados a 02 (dois) dias por semestre e 04 (quatro) dias por ano;
V - Acompanhamento em reunião escolar de filhos ou dependentes legais, mediante compensação das horas ausentes e apresentação do comprovante, limitadas a 04 (quatro) dias por ano;
VI - Licença paternidade, equivalente a 06 (seis) dias úteis, excluindo-se o dia do nascimento, inclusive no caso de adoção de crianças na faixa etária de 0 a 12 meses de idade;
VII - Licença luto, em razão de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente direto do empregado, ou ainda madrasta ou padrasto, formalmente vinculado ao genitor do empregado, por meio de matrimônio ou união estável, ou irmão germano, uterino ou consanguíneo, ou pessoa declarada em sua carteira de trabalho e previdência social que viva sob sua dependência econômica, limitada a 05 (cinco) dias úteis; ou de até 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de ascendente ou descendente indireto (avós, netos etc.);
VIII - Licença gala, contados da data do casamento/união estável, celebrado(a) nos termos da lei, limitada a 05 (cinco) dias úteis;

Art. 40 - O Agente Público pode aceitar convites para eventos sociais, por razão institucional, quando o exercício da função pública recomendar a sua presença, com a devida anuência da Diretoria ou da Superintendência do CRF-SP.

Art. 41 - (...)
§ 3º - A omissão ou tolerância de algum Agente Público do CRF-SP em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições ora estabelecidos não constituirá autorização ou renúncia, nem afetará os direitos do CRF-SP, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.

Art. 49 - (...)
§ 1º - Sites de relacionamento (ex: Facebook, Instagram, Twitter etc.) e programas de comunicação instantânea (ex: MSN, Skype, WhatsApp, chat etc.) somente poderão ser acessados durante o expediente por Agentes Públicos previamente autorizados e com finalidade estritamente profissional.

§ 2º - O acesso de todos os usuários será registrado pelo CRF-SP, podendo ser objeto de análise da chefia.

Art. 58 - (...)
III - As barras das saias deverão ter suas medidas no máximo imediatamente acima da linha dos joelhos;

Art. 63 - (...)
§ 4º - Os Advogados e estagiários dos Departamentos de Consultoria Jurídica e de Dívida Ativa estão dispensados do uso de gravata durante as suas atribuições internas nos Departamentos, mas deverão utilizá-la em reuniões internas (Diretoria, Conselheiros, Comitês, Comissões etc.), reuniões externas, serviços externos (Fóruns, delegacias etc.) e no atendimento ao público.

Art. 64 - (...)
II - Vestidos e Saias com comprimento diverso do previsto no inciso III do art. 58;

Art. 65 - Às sextas-feiras, será permitido o casual day aos empregados, observando-se as restrições contidas nos artigos 63 e 64. (alterado pela Portaria CRF-SP nº 24, de 05 de outubro de
2016)

Art. 66 - Os Gestores e o Departamento de Gestão de Pessoas serão solidariamente responsáveis por fiscalizar o uso dos trajes dos Agentes Públicos, cabendo a cada gestor atentar-se aos seus subordinados e aplicar-lhes as medidas cabíveis, em caso de descumprimento.

 

Art. 2º - Incluir os artigos 15-A, 15-B e 73-A na Portaria nº 18, de 15 de agosto de 2016:

Art. 15-A - Em caso de acidente do trabalho, o empregado do CRF-SP deverá comunicar o Departamento de Gestão de Pessoas no mesmo dia ou, no máximo, no período matutino do dia útil seguinte, para as medidas cabíveis, sob pena de ser obrigado a ressarcir a Entidade por eventual multa decorrente do atraso na comunicação.

Art. 15-B - O Agente Público obriga-se a manter atualizados os seus dados pessoais e cadastrais, bem como a informar imediatamente o CRF-SP sobre eventual alteração de seu endereço residencial.

Art. 73-A - Qualquer Agente Público que observar o descumprimento das regras previstas neste Código deverá comunicar imediatamente seu superior hierárquico e/ou o Departamento de Gestão de Pessoas.

 

Art. 3º - Ficam mantidas todas as demais disposições constantes na Portaria nº 18/2016.

 

São Paulo, 19 de junho de 2017.
Pedro Eduardo Menegasso
Presidente do CRF-SP

 

 

 

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