Portaria CRF-SP nº 18, de 15 de agosto de 2016

 Diário Oficial do Estado de São Paulo - 31/08/2016 - link - páginas 167 e 168

 

* Alterada pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016 (Diário Oficial do Estado, Poder Executivo • SEÇÃO I • Volume 126 • Número 189 • São Paulo, 06 de outubro de 2016, pág. 244)

 

* Alterada pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017 (Diário Oficial do Estado, Poder Executivo • SEÇÃO I • Volume 127 • Número 128 • São Paulo, 11 de julho de 2017, pág. 198)

 

* Alterada pela Portaria nº 14, de 11 de agosto de 2017 (Diário Oficial do Estado, Poder Executivo • SEÇÃO I • Volume 127 • Número 153 • São Paulo, 15 de agosto de 2017, pág. 178)

 

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em 32ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 15/08/2016, item 8.1; RESOLVE:

 

Art. 1º - Instituir o Código de Conduta do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Pedro Eduardo Menegasso

Presidente

CRF-SP nº 14.010


 

Anexo I

Código de Conduta dos Agentes Públicos do

Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo

 

Sumário

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 4

Capítulo I - Destinatários. 4

Capítulo II - Objetivos. 4

Capítulo III - Princípios Norteadores. 5

Capítulo IV - Visão, Missão e Valores do CRF-SP. 5

TÍTULO II - DA CONDUTA DE RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO.. 6

Capítulo I - Relacionamento com Públicos Diversos. 6

Capítulo II - Atendimento e Tratamento para com o Público. 7

TÍTULO III - DO CONVÍVIO NO AMBIENTE DE TRABALHO.. 7

Capítulo I - Conduta no Ambiente de Trabalho. 7

Capítulo II - Faltas e Atrasos, Atestados Médicos e Marcações do Ponto. 9

Capítulo III - Conduta dos Gestores. 12

TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES. 13

Capítulo I - Conduta nas Fiscalizações. 13

Capítulo II - Conduta nas Contratações de Bens e Serviços. 13

Capítulo III - Conduta na Análise de Processos e Elaboração de Atos Normativos. 13

Capítulo IV - Contratos, Convênios ou Acordos de Cooperação. 13

TÍTULO V - DO CONFLITO DE INTERESSES. 14

Capítulo I - Conduta diante do Conflito de Interesses. 14

Capítulo II - Impedimento e Suspeição. 14

Capítulo III - Uso do Cargo, do Nome do CRF-SP, de Distintivos e outros. 15

Capítulo IV - Presentes e Gratificações. 15

TÍTULO VI - DO SIGILO E DA SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO.. 16

Capítulo I - Conduta no Sigilo das Informações. 16

Capítulo II - Política de Segurança da Informação. 17

Capítulo III - Condutas de Segurança. 18

Capítulo IV - Apresentação Pessoal, Uniforme e Vestimentas. 18

Capítulo V - Uso de Equipamentos de Proteção Individual22

TÍTULO VII - DA CONDUTA NO USO DO MATERIAL PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO.. 22

TÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL. 22

TÍTULO IX - DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO EM REDES SOCIAIS E OUTRAS MÍDIAS. 22

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 23

 


TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo I - Destinatários

Art. 1º - Este Código orienta a conduta ética dos Agentes Públicos em exercício no CRF-SP, os quais deverão observá-lo e firmar Termo de Compromisso, declarando sua ciência e adesão à regulamentação ora estipulada

§ 1º - Entende-se por Agente Público, para fins deste Código, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual para o CRF-SP, independentemente de ser remunerado ou não, inclusive aqueles que estiverem em gozo de licença ou em período de afastamento.

§ 2º - O Código de Conduta do CRF-SP integrará todos os contratos de trabalho, de estágio e de prestação de serviços dos Agentes Públicos descritos no § 1º deste artigo, de forma a assegurar o alinhamento de conduta entre os colaboradores.

§ 3º - O Código de Conduta estará disponível no Portal do CRF-SP, na rede mundial de computadores (internet), bem como na intranet da Entidade.

Capítulo II - Objetivos

Art. 2º - Este Código tem por finalidade:

I - Evidenciar as regras de conduta esperadas dos Agentes Públicos do CRF-SP;

II - Assegurar que as ações institucionais empreendidas pelos Agentes Públicos preservem a visão, a missão e os valores da Entidade e que os atos delas decorrentes reflitam probidade e conduta ética;

III – Proporcionar coerência e convergência às políticas, diretrizes e procedimentos internos do CRF-SP;

IV - Oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento dos Agentes Públicos e as decisões institucionais.

V - Resguardar o Agente Público de exposições desnecessárias ou acusações infundadas, de modo a consolidar o ambiente de segurança da Entidade;

VI - Contribuir para propiciar maior respeito e legitimação da sociedade quanto à atuação do CRF-SP, à retidão, honra e dignidade dos seus Agentes Públicos e à tradição dos serviços prestados pela Entidade.

Capítulo III - Princípios Norteadores

Art. 3º - A conduta dos Agentes Públicos deverá pautar-se, especialmente, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, integridade; pelo profissionalismo, transparência, lisura, bem como pelo respeito aos companheiros de trabalho e cidadãos em geral com quem tiverem contato em razão do exercício da função.

Capítulo IV - Visão, Missão e Valores do CRF-SP

Art. 4º - Os Agentes Públicos deverão observar e cumprir com os conceitos de Visão, Missão e Valores do CRF-SP, assim definidos:

§ 1º - Visão: Ser referência na orientação, fiscalização e desenvolvimento para o exercício ético da profissão e garantir atendimento confiável e de qualidade à sociedade.

§ 2º - Missão: Orientar e fiscalizar o profissional para torná-lo consciente da importância da conduta ética da profissão com a saúde pública, proporcionando seu desenvolvimento e ainda a satisfação de integrar uma Entidade eficaz e de referência, como voluntário, empregado e usuário do serviço público prestado pelo CRF-SP.

§ 3º - Valores:

I – Compromisso Social: aplicar e contribuir no aperfeiçoamento da legislação pertinente ao âmbito profissional e na disseminação do conhecimento à população, através de ações educativas;

II – Relacionamento com Usuários: prestar atendimento com qualidade, excelência e inovação constante;

III – Inovação: inovar constantemente os métodos e processos internos, buscando agilidade e qualidade na prestação de serviços e informações aos usuários do serviço público prestado pelo CRF-SP;

IV – Reconhecimento: reconhecer o talento e dedicação dos colaboradores, estimulando o autodesenvolvimento e entusiasmo, motivando o trabalho individual e em equipe; 

V – Ética: zelar pela profissão farmacêutica e pela saúde pública, e agir indistintamente com respeito e transparência, transmitindo confiança e credibilidade aos usuários do serviço público prestado pelo CRF-SP, voluntários e empregados.

TÍTULO II - DA CONDUTA DE RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO

 

Capítulo I - Relacionamento com Públicos Diversos

Art. 5º - Nas relações estabelecidas com públicos diversos, o Agente Público deverá apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de quaisquer transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Entidade.

Parágrafo único - A função pública deverá ser tida como exercício profissional e, portanto, integrar-se-á à vida particular de cada Agente Público.

Art. 6º - A conduta do Agente Público, no tocante aos diversos segmentos com os quais mantém contato, deverá observar, especialmente, as seguintes orientações:

I – Público em geral: agir com urbanidade e cortesia, de maneira profissional, objetiva, técnica, clara, impessoal e independente, esclarecendo dúvidas, sem que a sua atuação se configure como abuso de autoridade ou excesso de formalidade, tampouco sofra interferências ou seja intimidada por pressões de qualquer ordem;

II – Autoridades Públicas e Representantes de outros Órgãos/Entidades: atuar, em eventos, reuniões e operações conjuntas, de forma cooperativa e profissional; respeitar as regras protocolares, quando houver, bem como as respectivas competências e a coordenação estabelecida para a operação ou evento; posicionar-se de forma técnica, clara e equilibrada, zelando pelas prerrogativas institucionais;

III – Imprensa: quando manifestar-se em nome do CRF-SP, desde que devidamente autorizado pela Diretoria, observar as normas e a posição oficial da Entidade e evitar expressar opiniões pessoais;

IV – Fornecedores de produtos/serviços: atuar com profissionalismo, impessoalidade e transparência, observando os aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros.

Art. 7º - Nas comunicações oficiais, inclusive as disponibilizadas em mídia eletrônica ou na internet, o Agente Público deverá expressar-se de maneira clara e assertiva, utilizando linguagem apropriada ao contexto, de modo a facilitar a compreensão e respeitar o direito do cidadão à informação.

Capítulo II - Atendimento e Tratamento para com o Público

Art. 8º - O atendimento e o tratamento para com o público deverão ser realizados com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo o Agente Público atuar e agir de modo harmônico e pacífico para com os cidadãos.

Parágrafo único - Durante o atendimento, o Agente Público deverá observar, dentre outras, a seguintes condutas:

I – Expressar-se utilizando linguagem acessível, procurando adequar-se à individualidade e ao perfil do cidadão, ao repassar informações essenciais para a solução de sua demanda;

II – Evitar interrupções por razões alheias ao atendimento;

III – Abster-se de manifestar opinião pessoal, juízo de valor ou emitir parecer sobre assuntos diversos aos serviços demandados;

IV – Agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle emocional;

V – Orientar e encaminhar corretamente o cidadão, quando o atendimento precisar ser realizado em outra unidade ou departamento do CRF-SP, ou ainda quando a competência para a resolução da questão couber a outro órgão/entidade.

TÍTULO III - DO CONVÍVIO NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

Capítulo I - Conduta no Ambiente de Trabalho

Art. 9º - O convívio no ambiente de trabalho deverá estar alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou cargo.

Parágrafo único - O Agente Público deverá:

I – Contribuir para um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, exploração ou discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal;

II – Zelar pelo próprio desenvolvimento profissional, aproveitando as oportunidades de aprendizado proporcionadas pelo CRF-SP, tal qual a Política de Treinamento, regulamentada na Portaria CRF-SP nº 12/2015 ou em outra que vier a substitui-la;

III – Compartilhar com os demais colegas os conhecimentos, documentos e informações necessárias ao exercício das atividades próprias do CRF-SP, respeitadas as normas relativas ao sigilo;

IV – Informar ao setor competente as situações de risco de que tome conhecimento, nos ambientes e nos processos de trabalho, podendo apresentar sugestões para melhorias.

V – Atender as normas de segurança e colaborar para a prevenção de acidentes;

VI – Dispensar a ex-agentes públicos, agentes aposentados ou licenciados desta Entidade, quando esses demandarem serviços do CRF-SP no exercício de suas atividades profissionais, o mesmo tratamento dispensado ao público em geral;

VII – Não permitir que interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias interfiram no trato com colegas de trabalho, com o público em geral e no andamento dos trabalhos;

VIII – Não prejudicar, de qualquer forma e por qualquer meio, a imagem do CRF-SP ou a reputação de seus Agentes Públicos, no ambiente de trabalho ou fora dele;

IX – Ser pontual e assíduo em relação a seus horários, compromissos e jornada de trabalho para os quais foi contratado;

X - Não executar, durante a jornada de trabalho no CRF-SP, tarefas/serviços particulares e alheios às suas atribuições nesta Entidade, salvo se houver autorização da Diretoria do CRF-SP e não afrontar a legislação vigente.

XI – Zelar pela integridade dos bens materiais do CRF-SP, qualificados como patrimônio público, que são utilizados pelos Agentes Públicos no exercício de suas funções, sob pena de ressarcimento do valor do respectivo bem danificado, em caso de comprovado mau uso.   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

 

XIIUtilizar-se do pronome de tratamento “Doutor”,Utilizar-se do pronome de tratamento “Doutor”,sempre quando o Agente Público, no exercício de suas funções,estiver atendendo ou se relacionando profissionalmente com oFarmacêutico, público alvo da Entidade.   (incluído pela Portaria nº 14, de 11 de agosto de 2017)

Art. 10- O CRF-SP não será tolerante com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.

Art. 11 - Aos empregados do CRF-SP, as férias serão concedidas de acordo com a Portaria nº 10/2015, que institui a Política de Concessão de Férias, ou com outra normativa que vier a substituí-la.

Art. 12 - É proibido o uso de aparelho celular, tablet e de outros equipamentos eletrônicos pessoais durante o expediente de trabalho, para fins particulares e alheios ao profissional, salvo em situações emergenciais.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

§ 1º - É igualmente proibido o uso de qualquer equipamento/É igualmente proibido o uso de qualquer equipamento/objeto pessoal, ainda que para fins profissionais, relacionadosao exercício da função desempenhada pelo Agente. Caso o CRF--SP não disponha do equipamento/objeto necessário, o Agentedeverá formalizar o pedido ao seu superior hierárquico ou aoDepartamento de Gestão de Pessoas, que o analisará e adotaráas medidas cabíveis.   (incluído pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

§ 2º - A utilização dos aparelhos eletrônicos funcionais pelos usuários indicados na Portaria CRF-SP nº 23, de 15 de agosto de 2016, não sofrerá a restrição prevista no caput deste artigo.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

Art. 13 - Os Agentes Públicos empregados do CRF-SP terão direito a benefícios regulamentados no respectivo Programa, instituído na Portaria CRF-SP nº 09/2015 ou em outra que vier a substituí-la, em consonância com Acordo Coletivo de Trabalho vigente, tais quais a assistência médico-hospitalar, assistência odontológica, dentre outros.

Art. 14 - Os Agentes Públicos poderão ceder os direitos de uso e divulgação de sua imagem, a título gratuito, para a confecção de informativos do CRF-SP, tais quais o denominado “Coffee Break”,  a Revista do Farmacêutico, o Portal na internet etc., incluindo todas as eventuais participações, presentes e futuras, durante a vigência do seu contrato de trabalho, devendo, para tanto, celebrar o respectivo Termo.   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

Art. 15 - Os empregados do CRF-SP deverão entregar ao Departamento de Gestão de Pessoas, anualmente, uma Declaração de Bens e Rendas que compõem seu patrimônio privado, ou então entregar, uma única vez, uma autorização de acesso, por meio eletrônico, à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de possibilitar a análise da evolução de tal patrimônio e verificar a compatibilidade dessa evolução com os recursos e disponibilidades percebidos, de acordo com o artigo 13, § 1º, da Lei 8.429/92 e artigo 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/93, e com a Portaria CRF-SP nº 07, de 23 de outubro de 2014, ou outras normativas que vierem a substituí-las. (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

Art. 15-A - Em caso de acidente do trabalho, o emprega do CRF-SP deverá comunicar o Departamento de Gestão de Pessoas no mesmo dia ou, no máximo, no período matutino do dia útil seguinte, para as medidas cabíveis, sob pena de ser obrigado a ressarcir a Entidade por eventual multa decorrente do atraso na comunicação.   (incluído pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

Art. 15-B - O Agente Público obriga-se a manter atualizados os seus dados pessoais e cadastrais, bem como a informar imediatamente o CRF-SP sobre eventual alteração de seu endereço residencial.   (incluído pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

Capítulo II - Faltas e Atrasos, Atestados Médicos e Marcações do Ponto

Art. 16 - Em caso de atraso ou falta do qual o empregado tenha conhecimento prévio, esse deverá pedir autorização ao superior hierárquico, podendo compensar o período injustificado, se for autorizado pela chefia e de acordo com a conveniência do CRF-SP.

§ 1º - Na impossibilidade de comunicação prévia, por motivo de afastamento emergencial, o empregado ou a quem esse solicitar deverá comunicar o superior hierárquico com a maior brevidade possível.

§ 2º - O CRF-SP reserva-se ao direito de descontar as faltas e/ou atrasos injustificados, desde que não haja aprovação pelo superior hierárquico, sem prejuízo de outras medidas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e no regime disciplinar vigente no âmbito do CRF-SP.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

Art. 17 - Será admitida a tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso no início da jornada diária de trabalho, em relação ao horário previamente combinado com o superior hierárquico, com compensação no mesmo dia, nos termos do Acordo Coletivo vigente.   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

Art. 18 - O atraso ou a ausência do empregado, decorrente de motivo de saúde, deverá ser justificado(a) mediante atestado ou declaração de comparecimento, emitido pelo profissional competente, nos termos do Acordo Coletivo. Caso o empregado seja afastado, o documento original deverá ser apresentado ao CRF-SP (superior hierárquico) em até 24 horas da data e horário do afastamento; já nos casos em que não houver afastamento do empregado, mas o abono de horas, o documento deverá ser apresentado quando de seu retorno ao posto de trabalho, no mesmo dia ou no dia útil seguinte.   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

§ 1º - Nos casos das Seccionais, o atestado médico deverá ser digitalizado e enviado por e-mail para o superior hierárquico, nos prazos previstos no caput, enquanto a via original deverá ser remetida por malote.

§ 2º - Na absoluta impossibilidade de o empregado licenciado dar cumprimento ao prazo de 24 horas da data do afastamento, o atestado deverá ser digitalizado e enviado ao superior hierárquico pelos meios eletrônicos disponíveis, para formalizar o afastamento, devendo a via original do atestado ser apresentada no dia do seu retorno ao posto de trabalho.

§ 3º - Em caso de inobservância dos prazos previstos neste artigo, o atraso/ausência será considerado injustificado, acarretando o respectivo desconto do valor na folha de pagamento,além de o Agente estar sujeito à aplicação do regime disciplinar vigente.   (incluído pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

Art. 19 - Em virtude das atribuições diárias incumbidas a cada um dos colaboradores e para evitar qualquer prejuízo ao CRF-SP, o empregado deverá comunicar previamente o seu superior hierárquico, caso necessite se ausentar durante o expediente, informando sobre as tarefas pendentes daquele dia.

Parágrafo único - Em caso de ausência durante o expedientesem a exigida comunicação prévia, o empregado poderá serresponsabilizado civilmente (obrigação de indenizar o CRF-SP)por eventual dano decorrente de sua conduta.   (incluído pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

Art. 20 - Serão consideradas justificadas, dentre outras situações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre CRF-SP e SINSEXPRO e na legislação pertinente, as faltas ou horas não trabalhadas decorrentes de:   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

I - Motivo de saúde, mediante apresentação, no prazo de 24 horas após o retorno ao trabalho, de atestado assinado por profissional competente;   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

II - Acompanhamento de cônjuge, companheiro ou filho menor de 18 anos em consulta médica, odontológica ou fisioterápica, mediante apresentação de atestado emitido em nome deles, limitado a até 08 (oito) horas mensais não cumulativos e total de 96 (noventa e seis) horas anuais, independentemente da quantidade de filhos, exceto nos casos em que o atestado caracterize atendimento de urgência;   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

III - Internação de filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante atestado médico, limitada a até 15 (quinze) dias de afastamento por ano;   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

IV - Prestação de exames escolares ou provas vestibulares por empregado estudante, mediante prévia comprovação, limitados a 02 (dois) dias por semestre e 04 (quatro) dias por ano;   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

V - Acompanhamento em reunião escolar de filhos ou dependentes legais, mediante compensação das horas ausentes e apresentação do comprovante, limitadas a 04 (quatro) dias por ano;   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

VI - Licença paternidade, equivalente a 06 (seis) dias úteis, excluindo-se o dia do nascimento, inclusive no caso de adoção de crianças na faixa etária de 0 a 12 meses de idade;   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

VII - Licença luto, em razão de falecimento do cônjuge, ascendente ou descente direto do empregado, ou ainda madrasta ou padrasto, formalmente vinculado ao genitor do empregado, por meio de matrimônio ou união estável, ou irmão germano, uterino ou consanguíneo, ou pessoa declarada em sua carteira de trabalho e previdência social que viva sob sua dependência econômica, limitada a 05 (cinco) dias úteis;   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

VIII - Licença gala, contados da data do casamento/união estável, celebrado(a) nos termos da lei, limitada a 05 (cinco) dias úteis;   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

IX - Licença maternidade, no prazo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

X - Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada e avisada com antecedência, limitadas a 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho (CLT).

20-A - É dever do empregado do CRF-SP que foi nomeado para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e daqueles requisitados para auxiliar seus trabalhos e, ainda, os que participaram de treinamentos correlatos, informar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da emissão da declaração expedida pela Justiça Eleitoral, o superior hierárquico, com entrega do original do referido documento.   (incluído pela Portaria nº 14, de 11 de agosto de 2017)

§ 1º - Deverá o empregado, na mesma ocasião do “caput”, encaminhar sugestão de período de gozo dos dias abonados, o qual será admitido apenas nos próximos 12 (doze) meses, a contar da data da emissão da Declaração.   (incluído pela Portaria nº 14, de 11 de agosto de 2017)

§ 2º - A sugestão será apreciada pelo superior hierárquico e, de comum acordo, serão definidas as datas de dispensa do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, nos termos do artigo 98 da Lei nº 9.504/1997.   (incluído pela Portaria nº 14, de 11 de agosto de 2017)

Art. 21 - O CRF-SP concederá uma gratificação ao empregado, correspondente a dias de descanso adicionais, por ocasião de suas férias, nos termos do Acordo Coletivo celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas no Estado de São Paulo (SINSEXPRO), conforme as seguintes proporções:

I – 02 (dois) dias úteis se, durante o período aquisitivo, o empregado não tiver registro de ocorrências de faltas ou atrasos ao trabalho; ou

II – 01 (um) dia útil se, durante o período aquisitivo, o empregado tiver no máximo 02 (duas) faltas ou atrasos abonados, ainda que por atestado médico.

Art. 22 - A marcação do ponto pelo empregado deve conter todos os registros necessários, contemplando: entrada, intervalo (ida e retorno) e saída.

§ 1º - Os registros deverão ser rigorosamente idênticos ao horário praticado pelo empregado, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

§ 2º - A regra prevista no caput deste artigo não se estende aos Gestores (art. 62, inciso II, CLT), que deverão registrar somente o horário de entrada.   (incluído pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

Capítulo III - Conduta dos Gestores

Art. 23 - O Agente Público ocupante de cargo ou função que coordene, gerencie ou supervisione outros Agentes Públicos deverá:

I – Agir com ética, de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de moralidade e profissionalismo;

II – Promover a observância das orientações e políticas institucionais, agindo em sua defesa e divulgação, bem como exigir e fiscalizar o cumprimento de tais instruções de seus subordinados, aplicando as medidas cabíveis e punindo-os quando for o caso;

III – Buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e produtivo;

IV – Agir, em relação aos subordinados, com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição;

V – Promover o diálogo na sua equipe, contribuindo para disseminação de informações e ideias entre os Agentes Públicos, com incentivo à participação e colaboração criativa;

VI – Buscar resolver situações de conflito, preferencialmente por meio de consenso, incentivando a participação dos Agentes Públicos e o comprometimento com as soluções acordadas;

VII – Fomentar o aperfeiçoamento técnico e incentivar o autodesenvolvimento profissional da equipe, propiciando acesso equitativo às oportunidades, com respeito às diversidades, perfis e aptidões;

VIII – Evitar intervenção em atividade de outro Agente Público indiretamente subordinado, sem prévia ciência da sua chefia imediata.

TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

 

Capítulo I - Conduta nas Fiscalizações

Art. 24 - Nas fiscalizações, o Agente Público deverá agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo conduta moderada e a independência profissional, aplicando a legislação em vigor, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem.

Art. 25 - Nas inspeções, o Agente Público deverá manusear com zelo os bens de propriedade dos fiscalizados ou de terceiros, em respeito ao patrimônio alheio.

Capítulo II - Conduta nas Contratações de Bens e Serviços

Art. 26 - Nos processos de contratação com terceiros, o Agente Público deverá atuar com isonomia, cumprindo as normas, sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente, de tal forma que nenhum procedimento ou atitude coloque seus atos sob suspeição.

Parágrafo único - É vedado que preferências ou outros interesses de ordem pessoal interfiram na execução e na fiscalização dos contratos.

 

 

Capítulo III - Conduta na Análise de Processos e Elaboração de Atos Normativos

Art. 27 - Na análise de processos administrativos de qualquer natureza, o Agente Público deverá ser imparcial, diligente e tempestivo, buscando a veracidade dos fatos, sendo vedada toda forma de procrastinação.

Art. 28 - Na elaboração de atos normativos, o Agente Público deverá buscar a clareza e objetividade da linguagem adotada e a harmonização e simplificação das normas e procedimentos, de modo a facilitar seu entendimento e o efetivo cumprimento.

Capítulo IV - Contratos, Convênios ou Acordos de Cooperação

Art. 29 - Os contratos, convênios, acordos de cooperação ou qualquer outro instrumento no qual o CRF-SP seja parte deverão ser escritos de forma clara, com informações precisas, sem haver a possibilidade de interpretações ambíguas por qualquer das partes interessadas, observando, em qualquer caso, a legislação vigente.

TÍTULO V - DO CONFLITO DE INTERESSES

 

Capítulo I - Conduta diante do Conflito de Interesses

Art. 30 - O Agente Público deverá evitar o conflito de interesses.

§ 1º - Para efeito deste Código, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§ 2º - Suscita conflito de interesses, entre outros, o exercício de atividade que:

I – Em razão de sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função do Agente Público, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à atribuição funcional;

II – Implique a prestação de serviços ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão de caráter individual ou coletivo da qual participe o Agente Público;

III – Possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação privilegiada, à qual o Agente Público tenha acesso em razão do cargo ou função e não seja de conhecimento público;

IV – Possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro do Agente Público;

V – Comprometa a precedência das atividades do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades.

§ 3º - A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pelo Agente Público.

Art. 31 - Recursos, espaço e imagem do CRF-SP não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais.

Capítulo II - Impedimento e Suspeição

Art. 32 - É dever do Agente Público declarar-se impedido, sempre que houver interesse próprio, de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; ou em suspeição, sempre que houver interesse de amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor, dentre outras situações, nas seguintes:

I – Exercer suas funções em procedimento fiscal, jurídico ou administrativo de qualquer natureza;

II – Participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso, contemplando, concurso público externo, processo de seleção interna e concursos de monografias etc.;

III – Participar de decisão, ou de reunião em que se discute decisão, que beneficie ou interesse ao terceiro com quem possui o vínculo.

Capítulo III - Uso do Cargo, do Nome do CRF-SP, de Distintivos e outros

Art. 33 - O Agente Público não deverá exercer o poder ou a autoridade inerente ao cargo, nem se utilizar das prerrogativas de suas atribuições funcionais com finalidade estranha ao interesse público.

Art. 34 - O Agente Público não deverá utilizar, nem permitir o uso do seu cargo ou função, ou do nome do CRF-SP, de forma que possibilite a interpretação de que a Entidade sanciona ou respalda suas atividades pessoais ou a de terceiros, ou avaliza qualquer opinião, produto, serviço ou empresa.

§ 1º - É possível a citação do cargo ou função em documentos curriculares.

§ 2º - É dever do Agente Público registrar que as opiniões expressas ou veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer outra forma de publicação, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento da Entidade.

Art. 35 - É vedada ao Agente Público a divulgação ou publicação, em nome próprio, de dados, programas de computador, metodologias ou outras informações, produzidos ou obtidos no exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos institucionais, inclusive naqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos/entidades, ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizados.

Art. 36 - A identidade funcional, os distintivos, as credenciais e os crachás não deverão ser utilizados fora de suas atribuições funcionais.

Capítulo IV - Presentes e Gratificações

Art. 37 - É vedado ao Agente Público receber de pessoa, de empresa ou de órgão/entidade, em razão do cargo/função que ocupa: brindes, presentes, privilégios, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares.

Art. 38 - Não se consideram presentes, para fins deste Capítulo, os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, de forma generalizada, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas

Art. 39 - Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido aceitar presentes de autoridades estrangeiras ou de órgãos/entidades pertencentes à Administração Pública.

Parágrafo único - Na hipótese descrita no caput deste artigo, o fato deverá ser comunicado por escrito à Superintendência e o material entregue, mediante recibo, ao Departamento de Gestão e Patrimônio, para ser tombado e compor o patrimônio do CRF-SP.

Art. 40 - O Agente Público pode aceitar convites para eventos sociais, por razão institucional, quando o exercício da função pública recomendar a sua presença, com a devida anuência da Diretoria ou da Superintendência do CRF-SP.   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

TÍTULO VI - DO SIGILO E DA SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

Capítulo I - Conduta no Sigilo das Informações

Art. 41 - O Agente Público estará obrigado a guardar sigilo sobre toda qualquer informação a que tiver acesso e conhecimento, durante a vigência de seu contrato/da prestação de seu serviço, em função de sua atividade, seja ela tangível ou não, oral ou escrita, armazenada no formato imagem, áudio ou vídeo, em meio físico, mídia eletrônica ou outro meio, bem como das ainda não publicamente divulgadas, preservando a confidencialidade da informação, de acordo com as normas em vigor, exceto nos casos de dever legal, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são considerados sigilosos os cadastros das pessoas jurídicas e dos profissionais inscritos nos quadros do CRF-SP, bem como todas as informações pessoais ali contidas.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

§ 2º - O sigilo ora estabelecido aplica-se, também, às informações anteriores à aprovação deste Código, as quais o Agente Público teve acesso/conhecimento.

§ 3º - A omissão ou tolerância de algum Agente Público do CRF-SP em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições ora estabelecidos não constituirá autorização ou renúncia, nem afetará os direitos do CRF-SP, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

Art. 42 - O Agente Público deverá utilizar as informações sigilosas exclusivamente para o correto desempenho de suas atribuições, definidas em seu contrato, ou em cumprimento de estrito dever legal, sendo-lhe vedada a utilização das informações em benefício próprio ou de terceiros, presente ou futuro, sem a devida autorização expressa e por escrito do CRF-SP.

Art. 43 - O Agente Público deverá manter a guarda das informações a que tiver acesso, responsabilizando-se por toda e qualquer pessoa não autorizada que venha a acessar as referidas informações por sua eventual negligência.

Art. 44 - O Agente Público deverá ressarcir qualquer dano que venha a ser causado por eventual quebra de sigilo das informações, sendo inclusive resguardado o direito de regresso do CRF-SP em relação àquele, quando o dano for causado a terceiro.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

Art. 45 - O Agente Público fica proibido de produzir cópias, por qualquer meio ou forma, de qualquer dos documentos a ele fornecidos ou documentos que tenham chegado ao seu conhecimento em virtude da relação de trabalho/prestação de serviço sem a devida autorização expressa e por escrito do CRF-SP.

Art. 46 - O Agente Público ficará proibido de efetuar qualquer tipo de gravação, sonora ou de vídeo, de reuniões ou conversas entre empregados, conselheiros, diretores ou membros de comissão, salvo com a anuência de todos os participantes e quando expressamente permitido pela Diretoria do CRF-SP.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

Art. 47 - O Agente Público é ainda obrigado a zelar pelas informações mantidas pelo CRF-SP, comunicando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio do uso de informação por outro Agente, bem assim toda situação de vulnerabilidade ou fragilidade de que tenha tido conhecimento, que coloque as informações sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas.

Capítulo II - Política de Segurança da Informação

Art. 48 - O Agente Público deverá observar e cumprir integralmente com as normas contidas na Política de Segurança da Informação do CRF-SP, regulamentada na Portaria CRF-SP nº 19/2016 ou em outra que vier a substitui-la, disponível na intranet da Entidade, seção “Política de Segurança”.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

Art. 49 – Ao Agente Público será vedada a utilização de e-mail e internet para fins diversos do profissional, incluindo o acesso a sites ou trânsito de e-mails com conteúdo pornográfico, de pedofilia, racismo ou qualquer outro ilegal. A violação desses termos implicará em ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao CRF-SP, bem como na adoção das medidas legais cabíveis na esfera penal, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar vigente no âmbito do CRF-SP, além de outras normas regulamentares pertinentes.

§ 1º - Sites de relacionamento (ex: Facebook, Instagram, Twitter etc.) e programas de comunicação instantânea (ex: MSN, Skype, WhatsApp, chat etc.) somente poderão ser acessados durante o expediente por Agentes Públicos previamente autorizados e com finalidade estritamente profissional.   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

§ 2º - O acesso de todos os usuários será registrado pelo CRF-SP, podendo ser objeto de análise da chefia.   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

Capítulo III - Condutas de Segurança

Art. 50 - O Agente Público deverá zelar pela integridade dos patrimônios, bens e das instalações do CRF-SP, das informações e dos demais Agentes, devendo evitar a presença de pessoas não autorizadas em áreas restritas, comunicando a situação, quando for o caso, ao Departamento de Gestão de Pessoas para tomada das providências cabíveis.

Art. 51 - O Agente Público deverá observar e estimular a adoção das condutas relativas à segurança institucional estabelecidas pelo CRF-SP.

Art. 52 - O Agente Público deverá utilizar e estimular o uso de crachá ou outra forma ostensiva de identificação, a fim de facilitar a sua identificação pelos cidadãos que se utilizam dos serviços do CRF-SP ou que se relacionam com seus agentes, além de contribuir para um ambiente de trabalho seguro, onde terceiros sejam facilmente identificáveis e monitoráveis.

Art. 53 - Não será permitida a livre entrada de visitantes e ex-Agentes Públicos na Sede do CRF-SP, ainda que convidados por Agente Público em exercício. Todos os visitantes deverão se identificar na portaria, de acordo com o procedimento padrão.

Parágrafo único - Nas Seccionais, o trânsito de visitantes e ex-Agentes Públicos será possível nas áreas destinadas ao atendimento ao público, sendo vedada a livre circulação nos demais locais, tais quais auditório, copa etc.

Capítulo IV - Apresentação Pessoal, Uniforme e Vestimentas

Art. 54 - O Agente Público, no exercício de suas atribuições, deverá apresentar-se de forma condizente com a Entidade que representa, em relação ao aspecto pessoal, às vestimentas e à conduta moderada, de maneira que os seus atos, expressões e comportamento demonstrem respeito à cultura local, equilíbrio, sobriedade e discrição.

Art. 55 - Os empregados do CRF-SP, ocupantes dos seguintes cargos, deverão utilizar diariamente o uniforme, durante toda a jornada de trabalho:

                                                                                                                             

I - Agentes Administrativos locados no Departamento de Atendimento, tanto na Sede quanto nas Seccionais do CRF-SP;

II – Motorista;

III – Agentes de Manutenção.   (incluído pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

Parágrafo único - A regra contida no caput deste artigo não se estenderá aos empregados exercentes das funções de Coordenação e Gerência dos respectivos Departamentos.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

Art. 56 - Deverão utilizar o uniforme, durante os eventos do CRF-SP de que participarem, os empregados ocupantes do cargo de Agente Administrativo e que estiverem locados nos Departamentos de Eventos e de Atendimento.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

Art. 57 - O uniforme será gratuitamente fornecido pelo CRF-SP e o empregado será responsável por sua guarda e conservação.

§ 1º - Se o empregado causar dano ao uniforme, culposa ou dolosamente, arcará com o custo da confecção de um novo;

§ 2º - Aquele que desejar peças suplementares ficará obrigado a arcar com o custo das consequentes confecções;

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o CRF-SP efetuará o pagamento do uniforme e fica desde já autorizado pelo empregado a efetuar o descontado em folha de pagamento, parcelado em no máximo de 03 (três) vezes;

§ 4º - O uniforme somente será fornecido após o período de experiência do empregado; durante esse período, recomenda-se o uso de calça ou saia preta, blusa branca e sapato preto.

§ 5º - O empregado deverá lavar o uniforme periodicamente, apresentando-se ao trabalho com o traje limpo e passado, bem como seguir as orientações de conservação e manutenção recomendadas pelo fabricante.

Art. 58 - Os empregados obrigados a utilizar uniforme deverão observar as seguintes regras:

I - As camisas sociais deverão ser usadas por dentro da calça;

 

II - Não poderão ser usadas camisas ou camisetas estampadas por baixo da camisa social e/ou da blusa feminina;

 

III - As barras das saias deverão ter suas medidas no máximo imediatamente acima da linha dos joelhos;   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

 

IV - Não utilizar adornos/enfeites nas peças do uniforme, exceto aqueles oferecidos pelo CRF-SP;

 

V - Não utilizar blusas, jaquetas ou casacos, excetos aqueles próprios do uniforme;

 

VI - Utilizar sapatos sociais fechados, de cores escuras, devidamente limpos e engraxados, sendo vedado o uso de chinelos e de sandálias rasteiras;

 

VII - Somente será permitido o uso de tênis na cor preta;

 

VIII - As peças do uniforme não poderão, de forma alguma, ser customizadas pelo empregado.

Art. 59 - Por ocasião da rescisão do contrato do trabalho, o empregado deverá devolver o uniforme na data definida pelo Departamento de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único - Na hipótese de não devolução ou devolução do uniforme em más condições ou sem lavar ou passar, ocorrerá o respectivo desconto do valor de suas verbas rescisórias.

Art. 60 - Os uniformes reservas e aqueles devolvidos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ficarão sob custódia do Departamento de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único - Os uniformes devolvidos por rescisão do contrato serão doados para uma instituição de caridade, posteriormente indicada, observadas as regras de desfazimento de bens contidas em lei, sem prejuízo da lavratura do respectivo Termo de Doação.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

Art. 61 - Os Departamentos de Gestão de Pessoas e de Licitações e Contratos serão responsáveis pela reposição dos uniformes, que deverá ocorrer periodicamente, de forma a impedir a descontinuidade do uso, considerando, também, proposta de substituição ou renovação das peças a cada mandato da Diretoria.

Parágrafo único - O procedimento licitatório destinado à aquisição de peças para substituição ou renovação do uniforme deverá ocorrer com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias em relação à pretendida data para referidas finalidades.

Art. 62 - A responsabilidade pela fiscalização do uso dos uniformes ficará a cargo dos Gerentes e/ou Coordenadores dos Departamentos dos empregados mencionados nos artigos 55 e 56, sem prejuízo de apontamentos e orientações pelo Departamento de Gestão de Pessoas.

Art. 63 - Os demais empregados do CRF-SP, não mencionados nos artigos 55 e 56, deverão usar trajes sociais (advogado(a)s e estagiário(a)s do respectivo Departamento) ou esporte fino (demais colaboradores), inclusive quando houver reunião externa ou interna com público diverso às sextas-feiras, apesar do casual day instituído no artigo 65.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

§ 1º - Entende-se por traje esporte fino masculino o uso de camisa social, malha tricô, blazer, calça social, calça de brim, calça jeans, sapatos sociais, sapatênis e peças afins.

§ 2º - Entende-se por traje esporte fino feminino o uso de camisa social, blusa, malha tricô, jaqueta, colete, calça social, calça jeans, saia social, vestido social, sapato, sapatilha, bota e peças afins.

§ 3º - Os estagiários e os menores aprendizes poderão usar calça jeans e camiseta no ambiente de trabalho, respeitando as proibições contidas no art. 64.

§ 4º - Os Advogados e estagiários dos Departamentos de Consultoria Jurídica e de Dívida Ativa estão dispensados do uso de gravata durante as suas atribuições internas nos Departamentos, mas deverão utilizá-la em reuniões internas (Diretoria, Conselheiros, Comitês, Comissões etc.), reuniões externas, serviços externos (Fóruns, delegacias etc.) e no atendimento ao público.   (incluído pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

Art. 64 - Os empregados deverão vestir-se de acordo com o ambiente profissional, sendo proibida a utilização de:

I - Roupas excessivamente justas, decotadas ou transparentes;

II - Vestidos e Saias com comprimento diverso do previsto no inciso III do art. 58;   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

III - Bermudas, shorts, calças de moletom ou tactel, roupas de ginástica, camisetas de time de futebol ou outro de desporto e camisetas regatas;

IV - Roupas que exponham a região abdominal, bem como aquelas que exponham, ainda que por transparência ou rasgo/fenda no tecido (calças, inclusive), partes do corpo que, por costume, não ficam à mostra;   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

V - Roupas com estampas que façam alusão à itens proibidos, imagens pornográficas, preconceituosas e outras não adequadas ao ambiente de trabalho;

VI - Chinelos;

VII - Tênis destinados à prática de esporte, exceto nos dias considerados como casual day, de acordo com o artigo 65.

Art. 65 - Às sextas-feiras, será permitido o casual day aos empregados, observando-se as restrições contidas nos artigos 63 e 64.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

Art. 66 - Os Gestores e o Departamento de Gestão de Pessoas serão solidariamente responsáveis por fiscalizar o uso dos trajes dos Agentes Públicos, cabendo a cada gestor atentar-se aos seus dubordinados e aplicar-lhes as medidas cabíveis, em caso de descumprimento.   (alterado pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

Art. 67 - O não cumprimento da política estipulada neste Capítulo implicará a dispensa do empregado no dia da ocorrência, assim como o respectivo desconto em seus vencimentos, podendo ser aplicado ao empregado, também, o regime disciplinar vigente no âmbito do CRF-SP, em caso de reincidência.

Capítulo V - Uso de Equipamentos de Proteção Individual

Art. 68 - No caso de obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o Agente Público deverá utilizá-lo durante todo o horário de trabalho, devendo a chefia fiscalizar tal uso, sob pena de aplicação das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento tanto do uso quanto da fiscalização.

TÍTULO VII - DA CONDUTA NO USO DO MATERIAL PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO

Art. 69 - A utilização de recursos e bens públicos, inclusive internet, correio eletrônico, telefones, tablets, notebooks, impressora e material de expediente em geral disponibilizados para o trabalho, deve ser pautada pelos princípios da moralidade, legalidade, economicidade e da responsabilidade social e ecológica, evitando-se desperdício e desvio de uso.

TÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

Art. 70 - O CRF-SP exigirá dos Agentes Públicos, no exercício de suas atribuições, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.

TÍTULO IX - DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO EM REDES SOCIAIS E OUTRAS MÍDIAS

Art. 71 - Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o Agente Público não deve realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que resultem ou possam resultar em dano à reputação do CRF-SP e de seus Agentes Públicos.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72 - A inobservância das normas estipuladas neste Código poderá acarretar ao Agente Público Empregado do CRF-SP a aplicação do regime disciplinar vigente no âmbito da Entidade, disciplinado na Deliberação CRF-SP nº 17, de 08 de agosto de 2016, ou em outra que vier a substituí-la, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.   (alterado pela Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016)

Parágrafo único - Constatado eventual descumprimento por parte dos demais Agentes Públicos (não empregados), o CRF-SP poderá adotar as medidas legais cabíveis, tal qual, mas não só, a rescisão contratual.

Art. 73 - Além das regras previstas neste Código, os Agentes Públicos deverão observar as eventuais normativas/diretrizes de seus respectivos Departamentos, aplicando-se o disposto no artigo 72 em caso de descumprimento.

Art. 73-A - Qualquer Agente Público que observar o descumprimento das regras previstas neste Código deverá comunicar imediatamente seu superior hierárquico e/ou o Departamento de Gestão de Pessoas.   (incluído pela Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017)

Art. 74 - Os casos omissos serão decididos pelo CRF-SP.

 

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