Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Autarquia Federal, instituída pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de rever a normativa que regula a utilização de uniformes para funcionários e estagiários de determinados departamentos do CRF-SP;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar padrão de vestimenta a ser utilizada pelos demais funcionários do CRF-SP, desobrigados de utilizar uniforme,
DETERMINA:
CAPÍTULO I – Normas de utilização de vestimentas para os funcionários que usam uniforme:
Art. 1º - Os funcionários do CRF-SP, lotados nos seguintes Departamentos, deverão utilizar o uniforme diariamente.
- Atendimento, inclusive das Seccionais;
- Administração: somente os Agentes de Manutenção;
- Funcionários ocupantes dos cargos de Motorista.
- Secol;
- Eventos;
- Neest; e
- Ética.
- Lavá-lo periodicamente, apresentando-se com o uniforme limpo e passado; e
- Seguir as orientações de conservação e manutenção recomendadas pelo fabricante.
- As camisas sociais deverão ser usadas por dentro da calça;
- Não poderão ser usadas camisas ou camisetas estampadas por baixo da camisa social e/ou blusa feminina;
- Quando o funcionário optar por utilizar cinto, deverá ser preto;
- As barras das saias e vestidos deverão ter suas medidas na altura do joelho,
- Não utilizar adornos/enfeites nas peças do uniforme, exceto aqueles oferecidos pelo CRF-SP; e
- Não utilizar blusas, jaquetas ou casacos, excetos aqueles próprios do uniforme.
Art. 2º - Os funcionários do CRF-SP, lotados nos seguintes Departamentos, deverão utilizar o uniforme somente durante os eventos do CRF-SP:
Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os seguintes cargos e funções:
I - Assessores,
III – Gerente Geral Técnica, Gerente Geral de Relacionamento e Gerentes.
IV – Coordenadores,
VI – Farmacêuticos Fiscais e
VII – Funcionários e estagiários lotados nos demais Departamentos.
Art. 3º - O uniforme será fornecido gratuitamente.
§ 1º - O funcionário arcará com o custo da confecção de novo uniforme, se causar culposa ou dolosamente dano ao mesmo;
§ 2º - Aquele que desejar peças suplementares ficará obrigado a arcar com o custo de confecção das mesmas;
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o CRF-SP efetuará o pagamento do uniforme e o funcionário ficará obrigado a reembolsar o custo mediante desconto em folha de pagamento.
§ 4º - O uso do uniforme será solicitado após o período de experiência do funcionário, durante este período é recomendado o uso de calça ou saia preta, blusa branca e sapato preto.
Art. 4º - A guarda e a conservação do uniforme ficarão sob a responsabilidade do usuário, que para tanto deverá:
Art. 5º - Os funcionários deverão observar as seguintes regras de conduta na utilização dos uniformes:
Art. 6º - Todos os funcionários que usam uniforme deverão usar sapatos sociais fechados na cor preta, proibindo-se o uso de chinelos e sandálias rasteiras.
Parágrafo Único - Recomenda-se que os sapatos estejam devidamente limpos e engraxados.
Art. 7º - O uniforme deverá ser usado durante todo o horário de trabalho.
§ 1º - Aquele que estiver sem uniforme durante o expediente, será dispensado do trabalho e consequentemente sofrerá os devidos descontos em seus vencimentos, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na CLT.
§ 2º - Igualmente estarão sujeitos ao disposto neste dispositivo os funcionários que descumprirem o previsto nos artigos 3º, 4º, 5º e 9º.
Art. 8º - Por ocasião da rescisão do contrato do funcionário, este deverá devolver o uniforme na data definida pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único - Na hipótese de não devolução ou devolução em más condições ou sem lavar ou passar, ocorrerá o respectivo desconto do valor de suas verbas rescisórias.
Art. 9º - A guarda dos uniformes reservas e daqueles devolvidos por ocasião da rescisão de contrato de trabalho (art. 8º), ficará a cargo do Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 10º - O controle de utilização dos uniformes ficará a cargo dos responsáveis pelos Departamentos, quais sejam, gerentes e coordenadores, sem prejuízo de apontamentos e orientações pelo Departamentode Gestão de Pessoas.
Parágrafo único - Os Gestores serão responsáveis por controlar e supervisionar os trajes dos funcionários e aplicar as providências cabíveis, conforme o artigo 7º, §§ 1º e 2º.
Art. 11 - Os Departamentos de Gestão de Pessoas e Licitações e Contratos serão responsáveis pela reposição dos uniformes, que deverá ocorrer periodicamente, de forma a impedir a descontinuidade do uso, bem como pela proposta de substituição ou renovação das peças a cada gestão da Diretoria.
Parágrafo único - o processo de licitação deve prever a reposição de uniformes e no caso de substituição ou renovação deverá ter início no prazo máximo de 120 dias a contar da data prevista.
CAPÍTULO II – Normas de utilização de vestimentas para os funcionários que não usam uniforme:
Art. 12 - Os Assessores, Superintendentes, Gerentes Gerais, Gerentes, Coordenadores, Farmacêuticos Fiscais, Consultores, Advogados, estagiários de nível superior lotados no Departamento Jurídico, funcionários do Departamento de Comunicação, deverão usar trajes sociais/esporte fino sendo-lhes estendidas as recomendações contidas nos artigos 6º e 10º.
Art. 13 - Os funcionários e estagiários do Ensino Médio da Controladoria, da Secretaria dos Colaboradores (SECOL), da Comissão de Ética, os estagiários da Comunicação e os demais funcionários dispensados do uso do uniforme, deverão vestir-se de acordo com a moral e os bons costumes, sendo proibida a utilização de tops, frentes únicas, camisetas babylook, blusas de alças finas, blusas sem alças, saias com comprimento acima dos joelhos, bermudas e calças de abrigo, sendo-lhes estendidas as recomendações contidas no artigo 6º, no que tange à vedação de utilização de chinelos e sandálias rasteiras.
Art. 14 - Fica extinto o casual day aos funcionários que utilizam uniforme elencados no artigo 1º de forma que o disposto nesta Ordem de Serviço se aplica a todos os dias da semana em que o funcionário estiver trabalhando, inclusive sábados e domingos.
Parágrafo único – Aos demais funcionários será permitido o casual day (uso de calça jeans e tênis às sextas-feiras), observando-se as restrições do artigo 13.
Art. 15 – A presente Portaria entra em vigor a partir de sua aprovação.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014.
Pedro Eduardo Menegasso
Presidente