Portaria CRF-SP nº 05/2013

 

 Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Autarquia Federal, instituída pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de rever a normativa que regula a utilização de uniformes para funcionários e estagiários de determinados departamentos do CRF-SP;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar padrão de vestimenta a ser utilizada pelos demais funcionários do CRF-SP, desobrigados de utilizar uniforme,

DETERMINA:

CAPÍTULO I – Normas de utilização de vestimentas para os funcionários que usam uniforme:

Art. 1º - Os funcionários do CRF-SP, lotados nos seguintes Departamentos, deverão utilizar o uniforme diariamente.

  1. Atendimento, inclusive das Seccionais;
  2. Administração: somente os Agentes de Manutenção;
  3. Funcionários ocupantes dos cargos de Motorista.
  4. Secol;
  5. Eventos;
  6. Neest; e
  7. Ética.
  8. Lavá-lo periodicamente, apresentando-se com o uniforme limpo e passado; e
  9. Seguir as orientações de conservação e manutenção recomendadas pelo fabricante.
  10. As camisas sociais deverão ser usadas por dentro da calça;
  11. Não poderão ser usadas camisas ou camisetas estampadas por baixo da camisa social e/ou blusa feminina;
  12. Quando o funcionário optar por utilizar cinto, deverá ser preto;
  13. As barras das saias e vestidos deverão ter suas medidas na altura do joelho,
  14. Não utilizar adornos/enfeites nas peças do uniforme, exceto aqueles oferecidos pelo CRF-SP; e
  15. Não utilizar blusas, jaquetas ou casacos, excetos aqueles próprios do uniforme.

Art. 2º - Os funcionários do CRF-SP, lotados nos seguintes Departamentos, deverão utilizar o uniforme somente durante os eventos do CRF-SP:

Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os seguintes cargos e funções:

I - Assessores,

III – Gerente Geral Técnica, Gerente Geral de Relacionamento e Gerentes.

IV – Coordenadores,

VI – Farmacêuticos Fiscais e

VII – Funcionários e estagiários lotados nos demais Departamentos.

Art. 3º - O uniforme será fornecido gratuitamente.

§ 1º - O funcionário arcará com o custo da confecção de novo uniforme, se causar culposa ou dolosamente dano ao mesmo;

§ 2º - Aquele que desejar peças suplementares ficará obrigado a arcar com o custo de confecção das mesmas;

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o CRF-SP efetuará o pagamento do uniforme e o funcionário ficará obrigado a reembolsar o custo mediante desconto em folha de pagamento.

§ 4º - O uso do uniforme será solicitado após o período de experiência do funcionário, durante este período é recomendado o uso de calça ou saia preta, blusa branca e sapato preto.

Art. 4º - A guarda e a conservação do uniforme ficarão sob a responsabilidade do usuário, que para tanto deverá:

Art. 5º - Os funcionários deverão observar as seguintes regras de conduta na utilização dos uniformes:

Art. 6º - Todos os funcionários que usam uniforme deverão usar sapatos sociais fechados na cor preta, proibindo-se o uso de chinelos e sandálias rasteiras.

Parágrafo Único - Recomenda-se que os sapatos estejam devidamente limpos e engraxados.

Art. 7º - O uniforme deverá ser usado durante todo o horário de trabalho.

§ 1º - Aquele que estiver sem uniforme durante o expediente, será dispensado do trabalho e consequentemente sofrerá os devidos descontos em seus vencimentos, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na CLT.

§ 2º - Igualmente estarão sujeitos ao disposto neste dispositivo os funcionários que descumprirem o previsto nos artigos 3º, 4º, 5º e 9º.

Art. 8º - Por ocasião da rescisão do contrato do funcionário, este deverá devolver o uniforme na data definida pelo Departamento de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único - Na hipótese de não devolução ou devolução em más condições ou sem lavar ou passar, ocorrerá o respectivo desconto do valor de suas verbas rescisórias.

Art. 9º - A guarda dos uniformes reservas e daqueles devolvidos por ocasião da rescisão de contrato de trabalho (art. 8º), ficará a cargo do Departamento de Gestão de Pessoas.

Art. 10º - O controle de utilização dos uniformes ficará a cargo dos responsáveis pelos Departamentos, quais sejam, gerentes e coordenadores, sem prejuízo de apontamentos e orientações pelo Departamentode Gestão de Pessoas.

Parágrafo único - Os Gestores serão responsáveis por controlar e supervisionar os trajes dos funcionários e aplicar as providências cabíveis, conforme o artigo 7º, §§ 1º e 2º.

Art. 11 - Os Departamentos de Gestão de Pessoas e Licitações e Contratos serão responsáveis pela reposição dos uniformes, que deverá ocorrer periodicamente, de forma a impedir a descontinuidade do uso, bem como pela proposta de substituição ou renovação das peças a cada gestão da Diretoria.

Parágrafo único - o processo de licitação deve prever a reposição de uniformes e no caso de substituição ou renovação deverá ter início no prazo máximo de 120 dias a contar da data prevista.

CAPÍTULO II – Normas de utilização de vestimentas para os funcionários que não usam uniforme:

Art. 12 - Os Assessores, Superintendentes, Gerentes Gerais, Gerentes, Coordenadores, Farmacêuticos Fiscais, Consultores, Advogados, estagiários de nível superior lotados no Departamento Jurídico, funcionários do Departamento de Comunicação, deverão usar trajes sociais/esporte fino sendo-lhes estendidas as recomendações contidas nos artigos 6º e 10º.

Art. 13 - Os funcionários e estagiários do Ensino Médio da Controladoria, da Secretaria dos Colaboradores (SECOL), da Comissão de  Ética, os estagiários da Comunicação e os demais funcionários dispensados do uso do uniforme, deverão vestir-se de acordo com a moral e os bons costumes, sendo proibida a utilização de tops, frentes únicas, camisetas babylook, blusas de alças finas, blusas sem alças, saias com comprimento acima dos joelhos, bermudas e calças de abrigo, sendo-lhes estendidas as recomendações contidas no artigo 6º, no que tange à vedação de utilização de chinelos e sandálias rasteiras.

Art. 14 - Fica extinto o casual day aos funcionários que utilizam uniforme elencados no artigo 1º de forma que o disposto nesta Ordem de Serviço se aplica a todos os dias da semana em que o funcionário estiver trabalhando, inclusive sábados e domingos.

Parágrafo único – Aos demais funcionários será permitido o casual day (uso de calça jeans e tênis às sextas-feiras), observando-se as restrições do artigo 13.

Art. 15 – A presente Portaria entra em vigor a partir de sua aprovação.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2014.

Pedro Eduardo Menegasso

Presidente

 

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