O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, Autarquia Federal, instituída pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Política de Treinamento dirigida aos funcionários e estagiários do CRF-SP;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa concedida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 3.820/1960;
CONSIDERANDO o poder diretivo do CRF-SP na condição de empregador, o qual engloba o poder de organizar as atividades a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho, nos termos do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
DETERMINA:
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE TREINAMENTO
Seção I – Dos Aspectos Gerais
Artigo 1º - Fica instituída a Política de Treinamento dirigido aos funcionários e/ou estagiários do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, a fim de garantir a qualidade e a efetividade dos métodos, por meio da padronização das normas que regem os respectivos processos.
Seção II – Das Características do Treinamento
Artigo 2º - Os treinamentos deverão:
- Estar alinhados com os Visão, Missão e Valores do CRF-SP e metas estabelecidas pela diretoria;
- Refletir as necessidades das pessoas para o cumprimento dos objetivos estratégicos do CRF-SP;
- Ter sua elaboração e organização acompanhada pelo Departamento de Gestão de Pessoas;
- Acompanhar o desempenho dos funcionários após o treinamento e verificação do cumprimento das metas.
- Necessidades organizacionais;
- Necessidades dos blocos de cargos;
- Necessidades individuais em função dos objetivos estratégicos do CRF-SP.
- Conteúdo/Assunto geral a ser abordado no treinamento;
- Objetivo do treinamento;
- Público-alvo do treinamento;
- Data e local para a sua aplicação;
- Opção de treinamento externo ou interno;
- Técnicas de Treinamento;
- Responsável pela aplicação do treinamento.
Artigo 3° - Devido às suas características, os treinamentos deverão ser elaborados com base nas:
CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CRÍTICOS
Artigo 4º - São as situações, os processos e/ou os comportamentos que devem ser aprimorados, desenvolvidos ou alterados para o melhor desempenho da organização.
Artigo 5º - A identificação dos pontos críticos pode ser realizada de diversas formas, como por observação de resultados, entrevistas com funcionários e gestores, análise de avaliação de desempenho, etc.
CAPÍTULO III – DA ELABORAÇÃO DO PROJETO
Artigo 6º - O projeto de treinamento deverá ser elaborado pelo Departamento de Gestão de Pessoas, em colaboração com os gestores das áreas interessadas ou eventuais Consultorias contratadas, visando à determinação dos seguintes itens:
CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DO TREINAMENTO
Artigo 7º - As fases de planejamento, confecção e execução do treinamento devem ser acompanhadas pelo Departamento de Gestão de Pessoas e validadas pela Gerência Geral de Relacionamento, Superintendência/ Assessoria Jurídica e Diretoria para efetiva realização.
Artigo 8º - A elaboração e execução do treinamento podem ser realizadas:
I- Internamente, sendo aplicada pelo próprio Departamento de Gestão de Pessoas ou pelo Gestor envolvido;
II- Externamente, mediante contratação de organização para a realização do treinamento, adequando à realidade do CRF-SP.
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DO TREINAMENTO E DOS RESULTADOS
Artigo 9º - Deverão ser avaliados:
I - O treinamento, por meio do qual se verificará o atendimento ou não das necessidades, expectativas e objetivos estabelecidos inicialmente pelos gestores e Departamento de Gestão de Pessoas;
II - Os resultados pós-treinamento, nos quais serão analisados e comparados comportamentos, conhecimentos e processos antes do treinamento e pós-treinamento.
CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES PARA OS FUNCIONÁRIOS E DOS CUSTOS
Artigo 10º - Os funcionários que participarem de treinamento externo se obrigam a enviar o material didático fornecido para um diretório (PUB), que ficará disponível para a leitura por outros funcionários, bem como preparar e realizar apresentação dos principais pontos do conteúdo do treinamento que participou para a equipe do departamento que está alocado.
Parágrafo Único: O funcionário deverá fazer uma avaliação do treinamento em formulário padronizado.
Artigo 11- Se o treinamento externo for de total interesse do CRF-SP, o custo total será de responsabilidade do CRF-SP.
Artigo 12 - Se o treinamento for do interesse do funcionário e estiver contido dentro das diretrizes e das necessidades de treinamento e houver disponibilidade financeira, o funcionário arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor.
Artigo 13 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 25 de agosto de 2015.
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
PRESIDENTE
CRF-SP Nº 14.010