O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, Autarquia Federal, instituída pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a possibilidade de contratação de estagiários nos termos do artigo 9º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do artigo 205, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que deve ser ação do poder público a efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda, contemplando a adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude, nos termos do artigo 15, inciso V, da Lei nº 12.852, de 05 de Agosto de 2.013.
DETERMINA:
CAPÍTULO I – Das definições e objetivos da Política de Contratação de Estagiários
Seção I – Dos Aspectos Gerais
Artigo 1º - Fica instituída a Política de Contratação de Estagiários do CRF-SP, que tem a finalidade de traçar as diretrizes dos procedimentos para contratação e desenvolvimento das atividades nas dependências do CRF-SP, estabelecendo o processo que norteia a contratação de estagiários.
Artigo 2º - Estagiário é, obrigatoriamente, um estudante que não possui vínculo empregatício de qualquer natureza com o CRF-SP.
Parágrafo Único: O CRF-SP oferece a seus estagiários bolsa-auxílio, auxílio-transporte e vale refeição e, sempre que o estágio tenha duração igual ao superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias.
Artigo 3º - Mediante solicitação do Gestor da área ao Departamento de Gestão de Pessoas, o CRF-SP efetiva suas contratações de estagiários através do Agente de integração contratado por dispensa de licitação, que operacionaliza e administra o programa e os contratos de estágios.
Parágrafo Único: Dentre os procedimentos de contratação de estagiários estão a triagem de currículos, dinâmica de grupo e entrevistas individuais com o Supervisor de estágio e um representante do Departamento de Gestão de Pessoas.
Seção II – Do Contrato de Estágio
Artigo 4º - O Contrato de Estágio vigora por 01 (um) ano, podendo ser prorrogado mediante solicitação do Supervisor de estágio, e poderá ser rescindido a qualquer momento, por ambas as partes.
§1º - Não haverá prorrogações de contratos para estagiários repetentes/com dependências no último ano do ensino médio ou superior, bem como a partir de 02 (dois) anos de estágio de ensino médio ou superior.
§2º - Caso ocorra pendência de documentação, tais como termos aditivos, assinatura de contratos ou qualquer outro tipo de irregularidades, o contrato de estágio será rescindido pelo Departamento de Gestão de Pessoas do CRF-SP.
Seção III – Das obrigações e responsabilidades do Estagiário
Artigo 5º - O estagiário deve cumprir as determinações constantes do Termo de Compromisso de Estagio, observando, principalmente, as normas internas do CRF-SP.
Parágrafo Único - Cabe ao CRF-SP, além das obrigações constantes do termo de Compromisso de Estágio:
I - Elaborar, semestralmente, para todos os estagiários, os relatórios de atividades circunstanciados, dando vista obrigatória dos referidos documentos aos respectivos estagiários;
II - Encaminhar para a Instituição de Ensino o relatório individual de atividades assinado pelo Supervisor e pelo Estagiário;
CAPÍTULO II – DA BOLSA AUXÍLIO E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Artigo 6º - As alterações de Bolsa Auxílio ocorrerão no 1º dia útil do mês de janeiro para os cursos anuais e no 1º dia útil do mês de agosto para os cursos semestrais, mediante apresentação antecipada de comprovante escolar original, a ser entregue pelo estagiário.
Artigo 7º - Os benefícios concedidos aos estudantes estagiários do CRF-SP são:
I – Vale-Refeição;
II - Vale-Transporte fornecido conforme o itinerário (ida e volta) custeado 100% pelo CRF-SP;
III - Apólice de Seguro contra acidentes pessoais custeado pelo Agente de Integração;
Parágrafo Único: Os valores de bolsa auxílio e Vale-refeição serão reajustados mediante autorização da Diretoria do CRF-SP, conforme disponibilidade orçamentária, observando-se os termos da Lei de Responsabilidade Orçamentária (LC 101/2000).
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 25 de agosto de 2015.
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
PRESIDENTE
CRF-SP Nº 14.010