Portaria CRF-SP nº 10/2015

 

O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, Autarquia Federal, instituída pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de executar o gozo do direito às férias anuais, sem prejuízo da remuneração, nos termos do artigo 129 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à observância do direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.197, de 05 outubro de 1999, que promulga a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas.

 

DETERMINA:

CAPÍTULO I – Das definições e objetivos da Política de Concessão de Férias

 

Seção I – Dos Aspectos Gerais

 

 

Artigo 1º - Fica instituída a Política de Concessão de Férias aos Funcionários do CRF-SP, a qual tem por finalidade formalizar e normatizar os procedimentos para concessão do direito ao período de férias dos funcionários do CRF-SP.

Artigo 2º - Todo funcionário do CRF-SP tem direito a gozar férias, após completar 12 (doze) meses de trabalho (período aquisitivo) a contar da data de admissão, sem prejuízo de sua remuneração.

Seção II – Da Perda do Direito a Férias

Artigo 3º - Perderá o direito a férias o funcionário que no curso do período aquisitivo:

I - Incorrer em mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, consecutivas ou não;

II - Ficar afastado do serviço em razão de auxílio-doença ou acidente de trabalho, mediante recebimento de benefício do INSS, por mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos;

III - Estiver prestando Serviço Militar obrigatório.

IV – Demais casos previstos na legislação em vigor, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Seção III – Do Período de Concessão e Forma de Gozo das Férias

 

 

Artigo 4º - O funcionário deverá gozar seus dias de férias com antecedência, de até 30 (trinta) dias da aquisição do novo período de férias.

Artigo 5º - Não é permitido ao funcionário trabalhar e nem participar de treinamento, durante o período de férias registrado em seu aviso/recibo de férias.

Artigo 6º - O funcionário poderá optar por converter 1/3 (um terço) de suas férias em dinheiro (abono pecuniário).

Parágrafo Único: Não é permitido o pagamento em dinheiro, de parte ou totalidade das férias, além do limite acima estabelecido pela Legislação em vigor.

CAPÍTULO II – Da Redução Proporcional de Férias por Faltas Injustificadas e Respectiva Programação

 

Artigo 7º - O período de férias sofrerá redução de acordo com o número de faltas injustificadas, conforme a tabela abaixo:

Número de Faltas

Número de dias corridos de férias

Até 5 faltas

30 dias corridos de férias

de 6 a 14 faltas

24 dias corridos de férias

de 15 a 23 faltas

18 dias corridos de férias

de 24 a 32 faltas

12 dias corridos de férias

mais de 32 faltas

perda do direito a férias

Artigo 8º - A programação de férias deverá ser efetuada pelo funcionário diretamente no PORTAL RH, através do módulo “Sugestão de Férias”. Poderá ser efetuada até 3 (três) sugestões de período de férias, desde que observadas as datas limites para concessão.

§1º - A análise das datas anotadas pelos funcionários será feita pelo Gestor da área também diretamente no PORTAL RH através dos módulos “Equipe” e “Marcar Férias”, no qual deverá efetuar a aprovação do período sugerido para a inclusão no sistema de cálculo de férias.

§2º - A aprovação das férias via PORTAL RH somente poderá ser efetuada com 60 (sessenta) dias de antecedência da data de início programada.

§3º - Caso o funcionário não saia de férias, no prazo legal, a área de Gestão de Pessoas em conjunto com o Departamento em que o funcionário se encontra alocado, colocará o funcionário em férias, compulsoriamente, no décimo primeiro mês do vencimento das férias, para que não se acumule dois períodos vencidos.

§4º - Não se admitirá, em nenhuma hipótese, a quitação de férias para serem gozadas posteriormente e nem faltas a serem compensadas nas férias.

 

Artigo 9º - Devem ser consideradas as características operacionais de cada área, cabendo aos Gestores o planejamento adequado, abrangendo o maior contingente possível de funcionários nos meses em que as atividades sejam mais reduzidas.

 

Artigo 10º - A fim de manter o bom nível de atendimento aos usuários internos e externos, deve-se evitar a coincidência de período de férias entre funcionários que respondam pelos mesmos assuntos em cada área.

Seção I – Da Alteração de Programação

Artigo 11 - Sempre que houver a necessidade de alterar a programação de férias de algum funcionário, por absoluta necessidade de serviço e interesse do CRF-SP, o Gestor da área deve:

I - Obter a aprovação de sua Gerência Geral/Superintendência ou Assessoria Jurídica;

II - Encaminhar a alteração, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, ao Departamento de Gestão de Pessoas.

Parágrafo Único: Qualquer situação não coberta por esta política ou exceções, deverá ser avaliada pelo Gestor da área, Gerência Geral e Departamento de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO III – Das Férias Coletivas

 

 

Artigo 12 - A Diretoria do CRF-SP em exercício poderá determinar a concessão de férias coletivas pelo período de 10 (dez) dias, no período de festas de fim de ano (natal e ano novo).

Artigo 13 - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Artigo 14 - Por ocasião das férias coletivas, o empregado do CRF-SP deverá receber a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão acrescida de 1/3 (um terço) constitucional.

Artigo 15 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Nessa hipótese, as férias coletivas serão calculadas proporcionalmente.

Artigo 16 -  O cálculo das férias coletivas proporcionais a que o empregado fará jus observará a relação de faltas injustificadas que ele teve no período aquisitivo, de acordo com o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos da tabela abaixo:

 

Faltas Injustificadas
(proporcionalidade)

30 dias
(até 5 faltas)

24 dias
(de 6 a 14 faltas)

18 dias
(de 15 a 23 faltas)

12 dias
(de 24 a 32 faltas)

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dia

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

 

Artigo 18 - O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas fizer jus a uma proporcionalidade superior aos dias de gozo concedido pelo empregador ficará com um saldo favorável, cujo descanso e respectivo pagamento poderão ser concedidos em outra ocasião, desde que observado o período concessivo.

Artigo 19 - Os empregados que estiverem afastados de suas funções por motivo de doença ou salário-maternidade não gozarão das férias coletivas.

Artigo 20 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 25 de agosto de 2015.

PEDRO EDUARDO MENEGASSO

PRESIDENTE

CRF-SP Nº 14.010

 

 
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