O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, Autarquia Federal, instituída pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de executar o gozo do direito às férias anuais, sem prejuízo da remuneração, nos termos do artigo 129 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à observância do direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.
CONSIDERANDO o Decreto nº 3.197, de 05 outubro de 1999, que promulga a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas.
DETERMINA:
CAPÍTULO I – Das definições e objetivos da Política de Concessão de Férias
Seção I – Dos Aspectos Gerais
Artigo 1º - Fica instituída a Política de Concessão de Férias aos Funcionários do CRF-SP, a qual tem por finalidade formalizar e normatizar os procedimentos para concessão do direito ao período de férias dos funcionários do CRF-SP.
Artigo 2º - Todo funcionário do CRF-SP tem direito a gozar férias, após completar 12 (doze) meses de trabalho (período aquisitivo) a contar da data de admissão, sem prejuízo de sua remuneração.
Seção II – Da Perda do Direito a Férias
Artigo 3º - Perderá o direito a férias o funcionário que no curso do período aquisitivo:
I - Incorrer em mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, consecutivas ou não;
II - Ficar afastado do serviço em razão de auxílio-doença ou acidente de trabalho, mediante recebimento de benefício do INSS, por mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos;
III - Estiver prestando Serviço Militar obrigatório.
IV – Demais casos previstos na legislação em vigor, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Seção III – Do Período de Concessão e Forma de Gozo das Férias
Artigo 4º - O funcionário deverá gozar seus dias de férias com antecedência, de até 30 (trinta) dias da aquisição do novo período de férias.
Artigo 5º - Não é permitido ao funcionário trabalhar e nem participar de treinamento, durante o período de férias registrado em seu aviso/recibo de férias.
Artigo 6º - O funcionário poderá optar por converter 1/3 (um terço) de suas férias em dinheiro (abono pecuniário).
Parágrafo Único: Não é permitido o pagamento em dinheiro, de parte ou totalidade das férias, além do limite acima estabelecido pela Legislação em vigor.
CAPÍTULO II – Da Redução Proporcional de Férias por Faltas Injustificadas e Respectiva Programação
Artigo 7º - O período de férias sofrerá redução de acordo com o número de faltas injustificadas, conforme a tabela abaixo:
Número de Faltas |
Número de dias corridos de férias |
Até 5 faltas |
30 dias corridos de férias |
de 6 a 14 faltas |
24 dias corridos de férias |
de 15 a 23 faltas |
18 dias corridos de férias |
de 24 a 32 faltas |
12 dias corridos de férias |
mais de 32 faltas |
perda do direito a férias |
Artigo 8º - A programação de férias deverá ser efetuada pelo funcionário diretamente no PORTAL RH, através do módulo “Sugestão de Férias”. Poderá ser efetuada até 3 (três) sugestões de período de férias, desde que observadas as datas limites para concessão.
§1º - A análise das datas anotadas pelos funcionários será feita pelo Gestor da área também diretamente no PORTAL RH através dos módulos “Equipe” e “Marcar Férias”, no qual deverá efetuar a aprovação do período sugerido para a inclusão no sistema de cálculo de férias.
§2º - A aprovação das férias via PORTAL RH somente poderá ser efetuada com 60 (sessenta) dias de antecedência da data de início programada.
§3º - Caso o funcionário não saia de férias, no prazo legal, a área de Gestão de Pessoas em conjunto com o Departamento em que o funcionário se encontra alocado, colocará o funcionário em férias, compulsoriamente, no décimo primeiro mês do vencimento das férias, para que não se acumule dois períodos vencidos.
§4º - Não se admitirá, em nenhuma hipótese, a quitação de férias para serem gozadas posteriormente e nem faltas a serem compensadas nas férias.
Artigo 9º - Devem ser consideradas as características operacionais de cada área, cabendo aos Gestores o planejamento adequado, abrangendo o maior contingente possível de funcionários nos meses em que as atividades sejam mais reduzidas.
Artigo 10º - A fim de manter o bom nível de atendimento aos usuários internos e externos, deve-se evitar a coincidência de período de férias entre funcionários que respondam pelos mesmos assuntos em cada área.
Seção I – Da Alteração de Programação
Artigo 11 - Sempre que houver a necessidade de alterar a programação de férias de algum funcionário, por absoluta necessidade de serviço e interesse do CRF-SP, o Gestor da área deve:
I - Obter a aprovação de sua Gerência Geral/Superintendência ou Assessoria Jurídica;
II - Encaminhar a alteração, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, ao Departamento de Gestão de Pessoas.
Parágrafo Único: Qualquer situação não coberta por esta política ou exceções, deverá ser avaliada pelo Gestor da área, Gerência Geral e Departamento de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO III – Das Férias Coletivas
Artigo 12 - A Diretoria do CRF-SP em exercício poderá determinar a concessão de férias coletivas pelo período de 10 (dez) dias, no período de festas de fim de ano (natal e ano novo).
Artigo 13 - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Artigo 14 - Por ocasião das férias coletivas, o empregado do CRF-SP deverá receber a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão acrescida de 1/3 (um terço) constitucional.
Artigo 15 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Nessa hipótese, as férias coletivas serão calculadas proporcionalmente.
Artigo 16 - O cálculo das férias coletivas proporcionais a que o empregado fará jus observará a relação de faltas injustificadas que ele teve no período aquisitivo, de acordo com o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos da tabela abaixo:
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Artigo 18 - O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas fizer jus a uma proporcionalidade superior aos dias de gozo concedido pelo empregador ficará com um saldo favorável, cujo descanso e respectivo pagamento poderão ser concedidos em outra ocasião, desde que observado o período concessivo.
Artigo 19 - Os empregados que estiverem afastados de suas funções por motivo de doença ou salário-maternidade não gozarão das férias coletivas.
Artigo 20 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 25 de agosto de 2015.
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
PRESIDENTE
CRF-SP Nº 14.010