O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, Autarquia Federal, instituída pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a instituição do Programa de Benefícios aos funcionários e estagiários do CRF-SP;
CONSIDERANDO que as condições de vida de um profissional interferem de maneira significativa no desempenho de seu trabalho e a necessidade de o CRF-SP manter um Programa de Benefícios que seja homogêneo e extensivo a todos os seus funcionários, visando a garantir padrões mínimos de bem-estar e, assim, contribuir para a melhoria do desempenho profissional e da produtividade da organização;
CONSIDERANDO o exercício do poder diretivo garantido ao CRF-SP, pelo artigo 2 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o CRF-SP, na condição de Empregador, está incumbido de gerir e organizar as atividades dos empregados, fornecendo-lhes incentivos à manutenção da relação de emprego.
DETERMINA:
CAPÍTULO I – Das definições e objetivos do Programa de Benefícios
Seção I – Dos Aspectos Gerais
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Benefícios do CRF-SP, o qual tem a finalidade de apresentar as políticas, as diretrizes e os tipos de benefícios oferecidos aos empregados dessa autarquia, inclusive aos seus dependentes.
Artigo 2º - Benefícios são auxílios pecuniários, serviços ou subvenções proporcionadas aos funcionários em atendimento à Legislação ou oferecidos espontaneamente, de acordo com políticas e diretrizes desse programa.
Parágrafo Único: O conjunto de benefícios visa a criar condições para melhoria da qualidade de vida dos funcionários e, conseqüentemente, facilitar sua integração e permanência na autarquia.
Seção II – Dos Objetivos
Artigo 3º - São objetivos do Programa de Benefícios:
- Estabelecer as políticas e as diretrizes que norteiam os benefícios concedidos aos funcionários;
- Definir tipos de benefícios e critérios para sua operacionalização.
- Manter-se inserido em bases econômicas e financeiras sustentáveis, sendo o custeio de alguns dos benefícios partilhado entre a autarquia e seus funcionários, garantindo-se assim ação cooperativa entre ambos. A participação dos funcionários se dá, também, pela prestação de informações referentes ao andamento do programa, à adequação dos tipos de benefícios as suas necessidades e à possibilidade de mudanças ou ampliação do rol de benefícios oferecidos.
- Destinação, para cobertura dos benefícios, de um orçamento específico, estipulado pela Diretoria, desde que, dentro desse orçamento, possam ser revistos os benefícios fornecidos (incluídos, retirados ou modificados).
Artigo 4º - O Programa de Benefícios adotará as seguintes políticas e diretrizes:
- Incluir alguns benefícios e serviços destinados, exclusivamente, a funcionários e outros que se estendem, também, a seus dependentes e estagiários.
- Análise constante e atualização, sempre que necessária, desde que exeqüível em função de sua base financeira.
Artigo 5º - Todos os benefícios são concedidos a partir do ingresso do funcionário na autarquia, inclusive, no período de experiência, contratações por prazo determinado do artigo 443, §2º, “a” e função de livre provimento e exoneração (art. 37 CF/88).
Artigo 6º - Tendo em vista as políticas desenvolvidas, as ações de benefícios são orientadas com vistas a:
- Estabelecer e divulgar parâmetros e percentuais de participação do CRF-SP e dos funcionários, no custeio dos benefícios do Programa;
- Divulgar os critérios que norteiam a concessão de benefícios a todos os funcionários dos diversos segmentos de carreiras e funções;
- Atualizar e aprimorar, constantemente, o Programa de Benefícios, de acordo com as necessidades do corpo de funcionários e as características do mercado;
- Assegurar o envolvimento do funcionário, na busca de soluções para os problemas, e na avaliação das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO II – Dos Benefícios em Espécie
Artigo 7º: O benefício de Assistência Médico-Hospitalar constitui-se na assistência prestada aos funcionários e seus dependentes (esposa (o) e filhos até 21 anos ou 24 anos se estudante), por empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, contratadas através de processo licitatório.
§ 1º: O CRF-SP, na escolha da prestadora desses serviços, adota critérios técnicos que garantam a seleção das que se destacam quanto à qualidade do serviço prestado, cobertura oferecida, abrangência geográfica e facilidade/agilidade no atendimento. O CRF-SP busca preservar o direito de opção entre vários padrões de atendimento, sempre que possível.
§ 2º: A adesão ao plano contratado é optativa.
§ 3º: Os funcionários optantes contribuem com os percentuais descritos no Acordo Coletivo, calculados em função do piso salarial definido neste documento.
§ 4º: Os funcionários optantes por plano de padrão superior, contribuem também com as diferenças nos valores dos respectivos planos conforme descrito em Acordo Coletivo.
Artigo 8º: O benefício de Assistência Odontológica constitui-se na assistência prestada aos funcionários e seus dependentes (cônjuge, companheiro mediante apresentação de união estável e filhos até 21 anos ou 24 anos se estudante), por empresa prestadora de serviços odontológicos, contratadas através de processo licitatório.
§ 1º: A adesão ao plano contratado é optativa.
§ 2º: A Participação do funcionário do CRF-SP será de acordo com os critérios definidos em Acordo Coletivo.
Artigo 9º: O benefício de Auxílio Refeição consiste no fornecimento aos funcionários que cumpram a jornada semanal de 40, 30 e 20 horas, vale-refeição, conforme o valor definido em Acordo Coletivo, os quais serão concedidos de acordo com os dias úteis do mês.
§ 1º: Em caso de afastamento por motivos de doença e/ou licença, o funcionário fará jus ao recebimento do vale-refeição por, no máximo 30 dias contados da data de afastamento.
§ 2º: Em caso de concessão de férias, serão entregues apenas os vales-refeição referentes aos dias efetivamente trabalhados.
§ 3º: Na ocasião de rescisão contratual, o funcionário deverá restituir ao CRF o saldo remanescente do vale-refeição.
§ 4º: Em todos os casos citados nos parágrafos anteriores, haverá a participação do funcionário conforme o Acordo Coletivo vigente.
Artigo 10º: O benefício de Auxílio Alimentação consiste no fornecimento a todos os funcionários do CRF-SP vale-alimentação nos termos do Acordo Coletivo Vigente.
Artigo 11: O benefício de Auxílio Funeral consiste no auxílio prestado pelo CRF-SP, no caso de falecimento do funcionário, ao ente de sua família com a concessão da quantia de 4 (quatro) pisos salariais e uma coroa de flores. No caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes diretos do funcionário o CRF concederá ao mesmo 1 piso salarial conforme definido em Acordo Coletivo vigente.
Artigo 12: O benefício de Auxílio Educação é concedido aos funcionários, visando ao aprimoramento de suas habilidades, conhecimentos e atitudes, vinculados à atividade desenvolvida pelo CRF-SP, de acordo com o planejamento estratégico e competências organizacionais.
§1º - As bolsas de estudo são vinculadas a cursos de idiomas (inglês e espanhol) e pós-graduação de acordo com a tabela abaixo:
Número de Bolsas |
Valor Mensal* |
08 bolsas – Pós-Graduação (2 anos) |
R$ 403,30 |
02 bolsas – Idiomas (2 anos) |
R$ 201,65 |
Artigo 13: O CRF-SP mantém convênio com uma variedade de estabelecimentos comerciais nos quais os funcionários poderão ter acesso a lazer, serviços, diversão e cultura, com descontos e facilidades especiais, bastando apresentar no local o Cartão de Identificação ou holerite.
§1º: A relação atualizada dos conveniados ficará disponível nos sistemas de comunicação interna e no Departamento de Gestão de Pessoas.
Artigo 14: Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 25 de agosto de 2015.
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
PRESIDENTE
CRF-SP Nº 14.010