A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na 9ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 02/03/2015, item 6.3;
Considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas da União, consubstanciado no verbete da Súmula n° 277, a qual dispõe:
Por força do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização profissional, desde a publicação no Diário de Justiça de 18/5/2001 do acórdão proferido pelo STF no mandado de segurança 21.797-9, deve ser precedida de concurso público, ainda que realizado de forma simplificada, desde que haja observância dos princípios constitucionais pertinentes;
Considerando a obediência aos princípios de isonomia e impessoalidade;
DECIDE:
Artigo 1º - Nomear a Dra. Mararrubia Botelho, o Dr. Alexandre Picorallo de Medeiros, o Dr. Roberto Tadao Magami Junior, a Dra. Beatriz Maria Chueiri Campos de Oliveira, o Sr. Adenilson Amaral, a Dra. Daniela Caroline de Camargo Veríssimo e Dra. Luciana Maria Ribeiro Neto, para integrarem a Comissão Permanente de Processo Seletivo/Concurso Público.
Parágrafo único - Participarão, ainda, os Gerentes/Coordenadores das áreas cujas vagas serão preenchidas por meio de processo seletivo/concurso público.
Artigo 2º - A Comissão Permanente terá as seguintes atribuições:
I – Auxiliar o Departamento de Licitações e Contratos no processo de cotação de empresas prestadoras de serviços de organização de processo seletivo/concurso público;
II – Auxiliar o Departamento de Licitações e Contratos na elaboração do objeto da licitação e validação final do edital, se for o caso; validação final do edital, se foro caso; e/ou validação da proposta, no caso de dispensa de licitação;
III – Dar suporte à empresa contratada na confecção e validação do edital de processo seletivo/concurso público do CRF-SP.
Artigo 3º - Os processos seletivos/concursos públicos serão organizados por empresa/fundação previamente contratada pelo CRF-SP, nos termos da Lei n° 8.666/93, a qual ficará encarregada pela elaboração das provas e publicações dos editais e dos candidatos aprovados.
Artigo 4º - O processo seletivo/concurso público deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes fases:
a) prova objetiva de múltipla escolha;
b) análise de títulos.
Parágrafo único - Poderão ser realizadas ainda, a critério da Comissão Permanente, provas de redação, de aptidão e prática, de acordo com o cargo a ser preenchido.
Artigo 5º - O empregado contratado mediante processo seletivo/concurso público, bem como aqueles contratados mediante livre provimento (livre nomeação e exoneração) serão regidos pela da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei n° 5.452/1943);
Artigo 6° - O empregado contratado mediante processo seletivo/concurso público estará sujeito ao procedimento interno de demissão, regulamentado pela Deliberação nº 86, de 20 de agosto de 2013, ou outra que a substitua.
Artigo 7º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na presente data, revogando-se quaisquer disposições contrárias.
São Paulo, 30 de março de 2015.
Pedro Eduardo Menegasso
Presidente do CRF-SP
D.O.E. 02/04/2015 - página 240