Diário Oficial do Estado de São Paulo - 23/06/2015 - link - pág. 171
Altera a Portaria CRF-SP nº 05, de 23 de outubro de 2014, que regulamenta o procedimento concernente à apuração de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos em face desta Autarquia.
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na 18ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 04/05/2015, item 5.2;
CONSIDERANDO a promulgação do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, da Presidência da República, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública;
CONSIDERANDO o prazo de 30 (trinta) dias, concedido à pessoa jurídica, para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir, previsto no artigo 5º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê: Será concedido à pessoa jurídica prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da citação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.
Leia-se: Será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, contados da data da citação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.
Artigo 2º - O artigo 6º será renumerado para artigo 6-B, e inclui-se o artigo 6-A, com a seguinte redação:
Artigo 6-A - Nos casos de impedimento à fiscalização, a pessoa jurídica será oficiada acerca do constatado pelo Farmacêutico Fiscal desta Autarquia, bem como sobre os termos da Portaria CRF-SP nº 05/2014 e alterações, e ser-lhe-á concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para eventual manifestação/retratação.
Parágrafo único: Em caso de reincidência, o fiscal lavrará o respectivo Termo e o encaminhará à Comissão Processante, para que tome as medidas cabíveis.
Artigo 6-B - A instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica dar-se-á por ato do Presidente do CRF/SP, que agirá de ofício ou mediante representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
Parágrafo único - A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no caput será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 04 de maio de 2015.
Pedro Eduardo Menegasso
Presidente
CRF/SP nº 14.010
D.O.E. 23/06/2015 - página 171