Portaria nº 07, de 23 de outubro de 2014, do CRF-SP

Dispõe sobre os procedimentos referentes à Declaração de Bens e Rendas a ser apresentada pelos empregados do CRF/SP.

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 23/10/2014, item 8.5;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional;

CONSIDERANDO a discussão sobre a natureza jurídica dos Conselhos de fiscalização de classe profissional, bem o teor do acórdão nº 0341/2014, do Plenário do Tribunal de Contas da União, o qual afirma que essas Entidades devem observas as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, instituídos, dentre outros diplomas, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000);

CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, estabeleceu, em seu artigo 3º, § 2º, que o cumprimento do disposto no artigo 13, § 4º, da Lei nº 8.429/92, poderá realizar-se mediante autorização de acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO que os dados e informações que devem ser apresentados pelos empregados, para o cumprimento da determinação do disposto nos artigos 13, caput, da Lei nº 8.429/92 e artigo 2º, caput, da Lei nº 8.730/93, estão contidos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física apresentada por tais sujeitos à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Considerando os termos do Convênio celebrado entre o Tribunal de Contas da União e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em 17/12/2010, especialmente o disposto no inciso I da Cláusula Quarta, que prevê a disponibilização ao Tribunal dos dados da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física das pessoas obrigadas à prestação das informações estabelecidas pela Lei 8.730, de 1993;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os empregados em exercício do CRF/SP entregarão anualmente ao Departamento de Gestão de Pessoas uma declaração de bens e rendas detalhadamente descritos, que compõem seu patrimônio privado, na forma do § 1º do artigo 13 da Lei nº 8.429/92 e artigo 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei nº 8.730/93, a fim de possibilitar a análise da evolução de tal patrimônio e verificar a compatibilidade dessa evolução com os recursos e disponibilidades percebidos, sendo a declaração arquivada no Departamento de Gestão de Pessoas do CRF/SP.

§ 1º - A declaração compreenderá bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no Brasil ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos descendentes ou de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º - A declaração deverá ser preenchida pelo empregado em formulário impresso, devidamente assinado, conforme modelo contido no Anexo I desta Portaria, ressalvada a hipótese prevista no artigo 2º desta Portaria.

§ 3º - O início do vínculo laboral de futuros empregados fica condicionado à entrega da declaração mencionada no caput deste artigo.

§ 4º - A entrega da declaração será obrigatória, também, quando o vínculo laboral for extinto, ou ainda quando for solicitada, a critério do Departamento de Gestão de Pessoas, do Tribunal de Contas da União ou de terceiros, através de pedido idôneo e justificado.

§ 5º - A entrega da declaração será feita no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a data limite estipulada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

§ 6º - Com a entrega da declaração, o Departamento de Gestão de Pessoas autuará a via que lhe for entregue, em processo devidamente formalizado, e fornecerá ao declarante um recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data do recebimento e assinatura do funcionário receptor.

§ 7º - O empregado do CRF/SP poderá, a seu critério, entregar cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e eventuais retificações, apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 4º da Lei nº 8.429/92, impressa ou gravada em CD, em envelope fechado e rubricado no fechamento.

Artigo 2º - Em alternativa ao formulário aludido no § 2º do artigo anterior, o empregado poderá encaminhar ao Departamento de Gestão de Pessoas uma autorização de acesso, por meio eletrônico, à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, exclusivamente aos dados de bens e rendas mencionados no caput do artigo 1º desta Portaria, conforme o modelo contido no Anexo II desta Portaria, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005.

§ 1º - A entrega da autorização referida neste artigo será feita uma única vez, observado o prazo estabelecido no § 5º do artigo 1º desta Portaria, não havendo a necessidade de sua renovação nos exercícios subsequentes.

§ 2º - A autorização perderá efeito nos exercícios subsequentes àquele em que o empregado se desvincular do CRF/SP.

§ 3º - O Departamento de Gestão de Pessoas poderá, a seu critério e a qualquer tempo, solicitar a atualização da autorização de acesso a que se refere o caput.

§ 4º - A Autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo pelo empregado, fato que lhe acarretará a obrigação de entregar anualmente a Declaração de Bens e Rendas ou a cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, referidas no artigo 1º desta Portaria.

Artigo 3º - Decorrido o prazo previsto no § 5º do artigo 1º desta Portaria, o Departamento de Gestão de Pessoas elaborará uma relação dos eventuais empregados inadimplentes e adotará as seguintes medidas:

I - Solicitará aos empregados inadimplentes os esclarecimentos necessários, que deverão ser prestados no prazo de (15) quinze dias corridos, contados do recebimento da respectiva notificação.

II – Na ausência de esclarecimentos ou caso entenda insatisfatórios os esclarecimentos prestados, o Departamento de Gestão de Pessoas comunicará o fato à Diretoria do CRF/SP, indicando as providências já adotadas e sugerindo novas medidas, se for o caso, para a posterior deliberação pelo colegiado.

§ 1º - A prestação de declaração falsa pelo empregado também será comunicada à Diretoria do CRF/SP para deliberar sobre as medidas cabíveis.

§ 2º - A não entrega da declaração ou a prestação de informação falsa pelo empregado poderá lhe ocasionar a exoneração do emprego, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8.730/93.

Artigo 4º - Para os fins previstos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.730/93, o Departamento de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias após a data-limite estipulada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, remeterá anualmente ao Tribunal de Contas da União:

I - Cópias das Declarações de Bens e Rendas entregues em formulário, na forma do artigo 1º desta Portaria;

II - Relação atualizada das autorizações de acesso aos dados de bens e rendas, mencionadas no artigo 2º desta Portaria.

Parágrafo único - A relação de que trata o inciso II deste artigo será elaborada na forma de arquivo eletrônico tipo texto, com campos separados por “ponto e vírgula”, e conterá, para cada empregado: CPF, nome, cargo e indicação de entrega ou não da autorização.

Artigo 5º - O Relatório de Gestão que instruir as contas anuais do CRF/SP deverá conter informações sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria.

Artigo 6º - O Departamento de Gestão de Pessoas será responsável pelo sigilo das informações contidas nas Declarações de Bens e Rendas que lhes forem disponibilizadas, e deverá adotar as medidas competentes para preservar a confidencialidade dos documentos, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional e do artigo 325 do Código Penal, sob pena de responsabilização dos agentes nas esferas penal, civil e administrativa, no caso de infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e patrimonial de terceiros.

Artigo 7º - As declarações de bens de rendas entregues em papel ao Departamento de Gestão de Pessoas e mantidas em arquivo poderão ser descartadas, por incineração ou fragmentação, após 5 (cinco) anos, contados da data da data de entrega, mediante lavratura de termo próprio pelo Coordenador do Departamento.

Artigo 8º - Para o exercício de 2014, os empregados do CRF/SP deverão cumprir com as obrigações dispostas nesta Portaria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de publicação desta Portaria.

Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 23 de outubro de 2014.


Pedro Eduardo Menegasso

Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo

CRF/SP nº 14.010

 

Diário Oficial do Estado - 27/11/2014

Poder Executivo, Seção 01, fls. 227

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