O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 3.820 de 11 de novembro de 1960,
Considerando o Decreto Federal 343, de 19.11.1991, com posteriores alterações;
Considerando parecer da consultoria jurídica do Conselho Federal de Farmácia (nº 424/2004, de 12/11/2004);
Considerando os disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei Federal 11.000 de 15/12/2004;
Considerando a viabilidade de unificar as portarias para facilitar a aplicação da norma;
Considerando, finalmente, as decisões da diretoria reunida em 11/07/2005 e 08/08/2005, DECIDE:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento para pagamento de diárias no âmbito do CRF-SP, conforme estabelecido nos Anexos I a VII.
Art. 2º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria com ratificação do Plenário.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias 23, 24 e 50/2004 e 21/2005.
São Paulo, 08 de agosto de 2005.
Francisco de Paula G. Caravante Júnior - Presidente - CRF-SP 16.198
ANEXO I
Art. 1º - Os Conselheiros, Diretores, Coordenadores Regionais, farmacêuticos e funcionários do CRF-SP farão jus à percepção de diárias, na conformidade desta Portaria, quando atenderem aos seguintes requisitos:
a) forem convocados/designados para representarem o órgão em local distinto da sede (São Paulo - SP) ou da seccional onde têm exercício e houver deslocamento da localidade onde têm residência para outro ponto do território, de acordo com art. 1º do Decreto 343/91;
b) forem convocados na qualidade de Diretores/Conselheiros para as reuniões de Plenária e de Diretoria, em atenção ao artigo 15, inciso I e artigo 25 do Regimento Interno, bem como para outras reuniões devidamente aprovadas pela Diretoria, observado o limite máximo de 8 reuniões mensais entre todas as hipóteses acima.
Art. 2º - O valor da diária a ser pago está baseado nas tabelas anexas (Anexo II para funcionários e Anexo III para os demais casos) nos termos do Decreto 343/91 alterado pelo Decreto 1.656, de 03.10.95 e Decreto 3.643, de 26.10.2000, devidamente corrigidos pelo IPCA do IBGE e será concedida antecipadamente, de uma só vez, mediante pedido do interessado, por dia de afastamento da sede, destinando-se a indenizar as despesas com alimentação, locomoção urbana e pousada, se houver.
Parágrafo 1º – De conformidade com o previsto no art. 22 da Lei 8.460, de 17.09.92, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei 9.527, de 10.12.97 e considerando que os funcionários do órgão recebem Vale-Refeição, será deduzido do valor da diária devido a importância correspondente ao auxílio-alimentação à razão de R$ 8,00 por vale recebido.
Parágrafo 2º – Os pagamentos serão realizados mediante demonstração prévia de disponibilidade financeira e o devido empenho.
Parágrafo 3º - Não será efetuada dedução do valor previsto no §1º quando os deslocamentos ocorrerem em final de semana ou feriado, já que os funcionários recebem vale-refeição apenas para os dias úteis.
Art. 3º - São elementos essenciais do Formulário de Indicação/Pedido de Concessão de Diárias (Anexo IV):
I – o nome, nº de identidade, função e departamento do beneficiário;
II - a descrição objetiva da representação a ser exercida e indicação do local;
III – o período provável do afastamento;
IV – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
V – o valor a ser antecipado para o deslocamento intermunicipal;
VI - autorização de pagamento por dois Diretores Executivos, por delegação de competência da Diretoria Eletiva.
Parágrafo 1º – o Anexo IV poderá ser remetido pelo requerente aos Diretores Executivos através de seu e-mail, e destes para a Controladoria, dispensando-se a assinatura.
Parágrafo 2º - Dispensa-se o preenchimento do Anexo IV – Formulário de Indicação quando não houver tempo hábil para a efetivação do pagamento antecipado das diárias, preenchendo-se diretamente o Anexo VI – Prestação de Contas, mediante observação lançada ao rodapé do formulário.
Art. 4º - Será devido somente 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária devida quando:
a) O afastamento não exigir pernoite fora da sede e não for disponibilizado veículo oficial;
b) No dia do retorno à sede e;
c) for utilizado alojamento ou outra forma de pousada concedida pelo órgão.
Art. 5º - Quando for colocado à disposição do beneficiário veículo oficial do CRF-SP com motorista (ocasião em que as despesas inerentes ao deslocamento - combustível, pedágio, desgaste do veículo, locomoção serão custeadas pelo CRF-SP), restando ao beneficiário apenas o custeio das despesas de alimentação e hospedagem, será pago apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor devido a título de diária.
Art. 6º - A concessão de diária, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas configurando, a autorização de pagamento, o aceite da justificativa.
Art. 7º - Não será devido o pagamento de diária quando:
a) a viagem não exigir pernoite, o funcionário se deslocar em veículo oficial e receber vale-refeição;
b) o farmacêutico fiscal, por algum motivo, estiver realizando as atividades através de transporte público, ressarcido pelo CRF-SP;
c) o deslocamento for para cidades limítrofes, salvo se houver necessidade de pernoite fora de sua sede que deverá ser devidamente justificado, comprovado e aprovado pela Diretoria Executiva, conforme dispõe o art. 58, da Lei 9.527, de 10.12.1997;
d) as despesas forem custeadas por outro órgão, por exemplo, Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo 1º - Como cidade limítrofe entenda-se aquela que fizer parte de uma mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou micro-região e aquela que distar até 50km da sede ou da seccional onde tem exercício o beneficiário.
Parágrafo 2º - Excetua-se da previsão contida no caput deste artigo o funcionário que ocupa cargo não sujeito à remuneração de trabalho extraordinário.
Parágrafo 3º – o funcionário for deslocado de sua região por mais de 15 (quinze) dias, ainda que retorne ao final de cada semana, ocasião em que o CRF-SP arcará com as despesas de hospedagem e fornecerá vale-alimentação adicional.
Art. 8º - Ao valor da diária paga com base na presente Portaria, serão acrescidos os percentuais abaixo especificados, de forma não cumulativa, de acordo com o destino:
I - 90% para Brasília e Manaus:
II - 80% para Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte (MG), Belém (PA), Fortaleza (CE), Salvador (BA) e Porto Alegre (RS);
III - 70% para as demais capitais brasileiras e
IV - 50% para qualquer cidade do país com mais de 200 mil habitantes.
Parágrafo único – As cidades com mais de 200 mil habitantes estão listadas no Anexo V (fonte:IBGE).
Art. 9º - Nos termos do art. 9º do Decreto 343, de 19.11.1991, quando o deslocamento for para uma capital será concedido um adicional correspondente a 80% sobre o valor de 1 diária devida destinada a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo 1º - Nas demais localidades o adicional será de 40%.
Parágrafo 2º - Caso o deslocamento na localidade da sede do CRF-SP seja realizado com carro oficial ou táxi custeado pelo CRF-SP, os adicionais previstos anteriormente serão reduzidos pela metade.
Parágrafo 3º - Não será devido qualquer adicional caso os deslocamentos sejam custeados ou realizados pelo CRF-SP.
Art. 10º- Os veículos oficiais serão de uso prioritário da Diretoria, sendo permitida a utilização por outros conselheiros, coordenadores regionais, membros de comissão ou funcionários, quando houver disponibilidade, respeitada a hierarquia.
Art. 11 - As diárias não se destinam a cobrir despesas com o veículo oficial do CRF-SP, a saber: combustível, troca de óleo e filtros, lavagem, pedágio, estacionamento, consertos emergenciais, tais quais pneus furados, farol queimado, limpador de para brisa e retrovisor externo quebrados, bateria, que serão custeadas por suprimentos de fundos ou outro procedimento devidamente regulado por norma própria do CRF-SP.
Parágrafo único - Igualmente serão custeadas pelo CRF-SP as despesas de locomoção intermunicipal, realizadas através de meio de transporte coletivo com tarifa pública, vedada a utilização de veículo particular ou táxi para efeito de ressarcimento.
Art. 12 - O beneficiário da diária, deverá apresentar no prazo de 10 (dez) dias, Relatório da Atividade exercida, e da Prestação de Contas (Anexo VI) do número e modalidade das diárias recebidas, onde justificará os acréscimos ou restituições a serem feitas.
Parágrafo 1º - O funcionário que desempenhar a atividade de farmacêutico fiscal, fica dispensado de apresentar o anexo V, devendo em substituição apresentar o mapa fiscal mensal no prazo de 3 (três) dias após o fechamento do mês (Anexo VII).
Parágrafo 2º - Os funcionários também devem instruir a prestação de contas com a comprovação da realização de despesa com pernoite.
Parágrafo 3º - Despesas com deslocamento intermunicipal devem ser comprovadas através das respectivas passagens.
Parágrafo 4º – A omissão ou negativa na prestação de contas e/ou devolução de eventual restituição a ser feita ao órgão no prazo assinalado, ensejará Notificação extrajudicial para cumprimento da obrigação.
Art. 13 - Recebida a diária e não realizada a viagem, parcial ou totalmente, o valor correspondente deverá ser recolhido ao CRF-SP, no prazo máximo de 10 (dez) dias, devidamente justificada a interrupção ou cancelamento.
Art. 14 – Todas as prestações de contas serão previamente submetidas à Diretoria Executiva para conferência com os documentos necessários e assinatura conjunta.
Parágrafo 1º: Posteriormente, submeterão à Gerência da Controladoria, a quem caberá atestar a regularidade da prestação de contas, dos valores e comprovantes apresentados, para emissão de empenho e/ou registros contábeis.
Parágrafo 2º: Na prestação de contas será vedada a remessa via on-line, devendo todas as assinaturas serem apostas no formulário próprio.
Art. 15 – A Gerência de Controladoria terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento do pedido de concessão de diária ou prestação de contas para creditar o beneficiário.
Art. 16 – O controle da emissão de diárias será efetuado em conjunto pela Secretaria Executiva e Controladoria através de planilha compartilhada.
Parágrafo 1º – Compete à Secretaria Executiva acompanhar as diárias dos Conselheiros, Diretores e Coordenadores Regionais e à Controladoria a dos funcionários.
Parágrafo 2º - No controle será registrado: beneficiário, período e local de afastamento; evento, valor despendido e prestação de contas.
Parágrafo 3º - Até o décimo dia de cada mês será remetido ao Plenário para homologação relação das diárias pagas.
Art. 17 –Os deslocamentos que numa localidade se derem por veículo oficial e no destino por qualquer outro meio, ou vice-versa, serão considerados mistos.
Parágrafo único – Para cálculo do valor a ser pago a título de diária serão considerados os dias correspondentes a cada forma de deslocamento, justificando-se.
Art. 18 - Os valores serão revistos pela Diretoria do CRF-SP, com ratificação do Plenário do CRF-SP sempre que necessário.
Art. 19 - Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto no presente Regulamento, solidariamente, o beneficiário da diária e os funcionários encarregados pela aprovação e pagamento.