A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo –CRF-SP considerando a necessidade de Regulamentar os procedimentos de licitação na modalidade pregão por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado Pregão Eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, em observância ao Decreto n° 5.450 de 31.05.2005, Lei 10.520 de 17.07.2002 e da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações;
Considerando a decisão da Diretoria reunida em 25/07/2006, item 4.5, Decide:
Artigo 1°– O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio do sistema eletrônico que promova a comunicação via Internet.
Parágrafo 1º - O sistema utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
Artigo 2° - O pregão eletrônico será conduzido pelo CRF-SP, por intermédio do Pregoeiro instituído pela Portaria 01/2004 de 12/01/2004, Trecho de Ata da 3.16. da 13° Reunião de Diretoria Ordinária do CRF-SP de 05.04.04 e Trecho de Ata da 3.29 da 48° Reunião de Diretoria Ordinária do CRF-SP de 21.11.05, juntamente com a equipe de apoio.
DO PROCEDIMENTO
Artigo 3°– Somente poderão participar deste pregão eletrônico as licitantes devidamente credenciadas junto ao provedor do sistema na página eletrônica www.licitacoes-e.com.br, devendo o credenciamento ser realizado no prazo e até 03 (três) dias úteis antes da data prevista para realização do pregão, nos termos do inc. III do art. 7° do Decreto n° 3.697/00.
Parágrafo 1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso, obtidas nas agências do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo 2º - A chave de identificação e a senha terão validade de 1 (um) ano e poderão ser utilizadas e qualquer Pregão Eletrônico, salvo, quando, devidamente justificado, forem canceladas por solicitação do credenciado ou por iniciativa do Branco do Brasil.
Parágrafo 3º - O uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao CRF-SP ou ao Banco do Brasil S.A., a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
Parágrafo 4º - A perda da senha ou a quebra do sigilo deverá ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
Parágrafo 5º - O credenciamento do interessado perante o provedor do sistema eletrônico implicará a presunção de sua capacidade técnica para realização das operações inerentes ao pregão eletrônico.
Artigo 4°– Caberá a autoridade competente do CRF-SP, credenciar o pregoeiro e respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão.
Artigo 5°- Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentados por meio eletrônico.
Artigo 6° - As licitantes poderão oferecer lances sucessivos, sendo aceitos somente aqueles cujos valores forem inferiores ao do último registrado. Não serão aceitos dois ou mais lances do mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar.
Artigo 7° - Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, não sendo identificado o autor do lance.
Artigo 8° - No caso de desconexão com o Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do Pregão Eletrônico,no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para o recebimento dos lances, retomando o Pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos já realizados.
Artigo 9° - Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do Pregão Eletrônico será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes, através de mensagem eletrônica (e-mail) ou via fac-símile, divulgando data e hora para a reabertura da sessão.
Artigo 10° - A etapa inicial de lances da sessão pública será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico, após transcorrerá período de até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
Artigo 11 - Caso não sejam apresentados lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado para a contratação.
Artigo 12- O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo com firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Artigo 13- Declarada encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma dos arts. 28 a 31 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, devendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior encaminhamento da cópia autenticada, observando os prazos constantes do edital.
Artigo 14 - Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.
Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com a licitante para que seja obtido preço melhor.
Artigo 15 - Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Artigo 16 - Caberá a diretora executiva Legal e diretora executiva de relações externas homologarem eletronicamente os pregões eletrônicos, conforme determinação da autoridade competente do CRF-SP, (trecho de ata da 30ª RD de 25.07.06).
Artigo 17 - Aplica-se, no que couber, as disposições da Portaria 46/2006, que regulamenta os procedimentos de aquisições e contratações do CRF-SP.
Artigo 18 – A presente normativa entra em vigor a partir de 25/07/2006.
São Paulo, 12 de dezembro de 2006.
Raquel Rizzi Grecchi
Presidente – CRF nº 13146
D.O.E. 19/12/2006 - páginas 113 e 114