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Justiça exige novamente presença integral de farmacêutico independentemente da quantidade de leitos de hospital


Nova ação favorável à profissãoSão Paulo, 9 de setembro de 2015

O Instituto de Saúde Preventiva e Ações Sociais Assistida Meridional, do município de Vila Velha, entrou com ação contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo com o objetivo de suspender multa e obrigação de manter farmacêuticos em seu quadro de funcionários durante as 24 horas do dia, pois, de acordo com o hospital, conta apenas com 15 leitos destinados a pacientes de urgência e emergência.

O juiz Federal Rodrigo Reiff Botelho, entretanto, baseando-se na Lei 13.021/14, apontou que em seu artigo 3º, a nova legislação define a farmácia “como uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos”.

O eminente Juiz Federal também destacou o artigo 6º da Lei 13.021/14, o qual afirma que “para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário; dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos; e contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.”

Sendo assim, concluiu que nas farmácias privativas de unidade hospitalar ou similar se aplicam as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que diz respeito a instalações, equipamento, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como o registro em Conselho Regional de Farmácia. 

Já na questão do hospital contar com 15 leitos destinados a pacientes de urgência e emergência, o juiz apontou que diante do novo cenário, diferentemente do que se aplicava antes, quando não se exigia farmacêuticos em farmácias hospitalares com mais de 50 leitos, agora elas devem contar, independentemente se farmácia hospitalar pública ou privada, com farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento.

Clique aqui para ler a sentença na íntegra.

 

Monica Neri
Assessoria de Comunicação CRF-SP


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