ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Deliberação CRF-SP nº 03, de 15 de fevereiro de 2024

Diário Oficial da União - 16/02/2024

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 1.5 da 1ª Reunião Plenária Ética, realizada no dia 22/01/2024;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 748, de 26 de maio de 2023, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamentou o art. 27, § § 1º e 2º, da Lei 3.820/, de 11 de novembro de 1960 (que estabelece a formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos), instituindo o Regulamento Padrão do Fundo de Assistência;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do Regulamento Padrão do Fundo de Assistência no âmbito do CRF-SP, em observância ao disposto 20, §4º, da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, decide:

Art. 1º. Poderão ser beneficiados pelo Fundo de Assistência todos os profissionais elencados no art. 14 da Lei nº 3.820/60 e que atendam aos requisitos dos artigos 1º e 2º da Resolução CFF nº 748/2023, ainda que recebam benefícios da Assistência Social (auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou benefício de prestação continuada (BPC - LOAS), desde que comprovada necessidade financeira (renda comparada com despesas comprovadas).

Art. 2º. A Comissão do Fundo de Assistência, para o desempenho de suas atribuições, será auxiliada pela Comissão Interna de Apoio à Comissão do Fundo de Assistência, cujas atribuições estão regulamentadas pela Portaria CRF-SP nº 48/2023.

Art. 3º. A visita prevista no art. 9º da Resolução CFF nº 748/2023 será realizada por assistente social contratado para esta finalidade, sem agendamento prévio, com a elaboração do respectivo relatório da situação do requerente.

Art. 4º. A Comissão de Fundo de Assistência manifestar-se-á por via de parecer fundamentado e embasado no histórico do requerimento, reunindo-se sempre por maioria simples, sendo obrigatória a presença de seu Presidente.

§ 1º. Os pareceres da Comissão de Fundo de Assistência deverão ser aprovados pelo Plenário, a quem compete apreciar os pedidos de benefício, nos termos do art. 10 da Resolução CFF nº 748/2023.

§ 2º. A Comissão de Fundo de Assistência será constituída por 01 (um) Conselheiro, que a presidirá, e por 04 (quatro) farmacêuticos inscritos no CRF-SP, nos termos do Regimento Interno do CRF-SP, e deliberará com o quórum mínimo de 03 (três) membros, sempre por maioria simples, sendo obrigatória a presença de seu presidente.

§ 3º. O Diretor Tesoureiro do CRF-SP deverá ser um dos farmacêuticos nomeados para compor a Comissão de Fundo de Assistência.

§ 4º. Presentes apenas 04 (quatro) membros na deliberação contida no §2º, e havendo empate, será realizada nova reunião com a comissão completa (05 membros) para desempate.

§ 5º. Não poderão ser nomeados para esta Comissão Farmacêuticos empregados do CRF-SP.

Art. 6º. A utilização do orçamento ficará condicionada à ratificação ou orientação sobre ajustes necessários por parte do Conselho Federal de Farmácia, sobre a regularidade da atual sistemática contábil financeira em prática.

Art. 7º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP

Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a Deliberação CRF-SP nº 14, de 8 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 10/11/2023, Seção 1, pág. 121.

MARCELO POLACOW BISSON

Presidente do Conselho

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