ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Deliberação CRF-SP nº 14, de 08 de novembro de 2023

Diário Oficial da União - 10/11/2023

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 5.12 de ata da 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 02/10/2023;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 748, de 26 de maio de 2023, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamentou o art. 27, § § 1º e 2º, da Lei 3.820/, de 11 de novembro de 1960 (que estabelece a formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos), instituindo o Regulamento Padrão do Fundo de Assistência;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do Regulamento Padrão do Fundo de Assistência no âmbito do CRF-SP, em observância ao disposto 20, §4º, da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, decide:

Art. 1º. Poderão ser beneficiados pelo Fundo de Assistência todos os profissionais elencados no art. 14 da Lei nº 3.820/60 e que atendam aos requisitos dos artigos 1º e 2º da Resolução CFF nº 748/2023, ainda que recebam benefícios da Assistência Social (auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou benefício de prestação continuada (BPC - LOAS), desde que comprovada necessidade financeira (renda comparada com despesas comprovadas).

Art. 2º. A Comissão do Fundo de Assistência, para o desempenho de suas atribuições, será auxiliada pela Comissão Interna de Apoio à Comissão do Fundo de Assistência, cujas atribuições estão regulamentadas pela Portaria CRF-SP nº 48/2023.

Art. 3º. A visita prevista no art. 9º da Resolução CFF nº 748/2023 será realizada por assistente social contratado para esta finalidade, sem agendamento prévio, com a elaboração do respectivo relatório da situação do requerente.

Art. 4º. A Comissão de Fundo de Assistência manifestar-se-á por via de parecer fundamentado e embasado no histórico do requerimento, reunindo-se sempre por maioria simples, sendo obrigatória a presença de seu Presidente.

§ 1º. Os pareceres da Comissão de Fundo de Assistência deverão ser aprovados pelo Plenário, a quem compete apreciar os pedidos de benefício, nos termos do art. 10 da Resolução CFF nº 748/2023.

§ 2º. Não poderão ser nomeados para esta Comissão Farmacêuticos empregados do CRF-SP.

Art. 5º. Ficam ratificadas as composições e nomeações das Comissões de Fundo de Assistência e Apoio ao Fundo de Assistência, aprovadas por intermédio das Deliberações nºs 03 e 04, de 07 de março de 2022.

Parágrafo único. O quórum mínimo para a realização das reuniões de ambas as Comissões será de metade mais um de seus membros.

Art. 6º. Fica ratificada a destinação orçamentária para o Fundo de Assistência profissional, já existente no âmbito do CRF-SP, para o exercício de 2023, tendo em vista já ter sido aprovada pelo Conselho Federal de Farmácia.

Parágrafo único. A partir de 2024, a utilização do orçamento ficará condicionada à ratificação ou orientação sobre ajustes necessários por parte do Conselho Federal de Farmácia, sobre a regularidade da atual sistemática contábil financeira em prática.

Art. 7º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP

Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as Deliberações CRF-SP nº 03/2020 e nº 02/2022.

MARCELO POLACOW BISSON

Presidente do Conselho

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