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Sentença reconhece obrigatoriedade de assistência farmacêutica nas UBSs

 

Sentença reconhece obrigatoriedade de assistência farmacêutica nas UBSs São Paulo, 15 de setembro de 2015

Após a entrada em vigor da Lei 13.021/14, que transformou a farmácia definitivamente como estabelecimento de saúde, várias ações judiciais estão concedendo vitórias em prol da profissão.
Nesta semana, foi a vez das UBSs de Guarulhos, que terão que contar com a presença de farmacêuticos em suas unidades que dispensam medicamentos.

O Juiz Federal Marcio Ferro Capitani, da 6ª Vara de Guarulhos, decidiu contra o pedido do município de Guarulhos que pretendia impedir o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo de autuá - lo por não possuir responsável técnico farmacêutico dispensando os medicamentos e orientando a população sobre o seu correto uso nas Unidades Básicas de Saúde.

Segundo o autor da ação, as UBSs do município não poderiam ser classificadas como estabelecimentos farmacêuticos ou mesmo drogarias, mas sim como dispensários de medicamentos, de modo que não estariam obrigados a ter responsáveis técnicos inscritos no conselho, por não manipularem fórmulas nem comercializarem medicamentos, por força da Lei 5.991/1973.

Contudo, o CRF-SP contestou apontando a obrigatoriedade de assistência farmacêutica durante todo o período de funcionamento nas unidades do município com fundamento na Lei n.º 13.021/2014, cujos artigos 5º, 6º e 8º afirmam que “no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, para seu funcionamento, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei; a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além da necessidade da presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; e a farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar necessita de direção e desempenho técnico de farmacêuticos.”

Para o Juiz, de acordo com a Lei nº 13.021/2014 “se manteve a obrigatoriedade de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento em farmácias de qualquer natureza. Ademais, referido diploma legal não mais diferencia dispensários de farmácias, uma vez que mesmo os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à dispensação de medicamentos são considerados farmácias.”

 

Monica Neri
Assessoria de Comunicação CRF-SP


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