Justiça exige que responsabilidade técnica de farmácia seja exclusivamente de farmacêutico

 

Decisão com base na lei 13.021/14Decisão com base na lei 13.021/14São Paulo, 9 de agosto de 2016.

A lei 13.021/14 mais uma vez garantiu a presença obrigatória do farmacêutico como responsável técnico nas farmácias. Dessa vez, a sentença do juiz de direito Marcelo Sergio da Justiça Estadual de São Paulo, 2ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central da Comarca da Capital – SP, com base na referida lei, cassou a liminar que garantia que um oficial de farmácia assumisse a responsabilidade técnica.

O mandado de segurança foi impetrado por uma drogaria contra ato do Diretor da Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde da Prefeitura de São Paulo, com o objetivo de obter determinação judicial que garanta a expedição de licença de funcionamento da drogaria, sob a responsabilidade técnica de oficial de farmácia.

Em decisão anterior, se permitiu que o auxiliar de farmácia, devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia, fosse responsável técnico por drogaria, mesmo não se estando diante das hipóteses excepcionais previstas no art. 15, § 3º, da Lei nº 5.991/73, por não haver impedimento legal.

Nesses termos, entendia a jurisprudência, se não havia impedimento legal para que o oficial de farmácia fosse responsável por drogaria, não tinha a Administração ou Conselho de classe poder para não aceitá-los.

No entanto, tal cenário se modificou com a entrada em vigor da Lei nº 13.021/14, que de forma clara, dispõe:

Art. 5º - No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

De acordo com o juiz Marcelo Sergio “...Desse modo, havendo agora exigência estabelecida em lei de que a responsabilidade técnica seja apenas do farmacêutico, este entendido o portador de diploma de curso superior, não há como julgar procedente a pretensão inicial.

Com estes fundamentos, denego a ordem, cassando a liminar.”

 

Assessoria de Comunicação CRF-SP

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