Decisão judicial nega requerimento da “pílula do câncer” em Brodowski

 

Decisão judicial nega requerimento da “pílula do câncer” em BrodowskiDecisão judicial nega requerimento da “pílula do câncer” em BrodowskiSão Paulo, 21 de junho de 2016.

Em decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1000726-10.2016.8.26.0094, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Brodowski, a Juíza de Direito Carolina Nunes Vieira indeferiu o pedido de requerimento da “Fosfoetanolamina Sintética", produzida pelo Instituto de Química de São Carlos, da Universidade de São Paulo. 

Na decisão, a juíza fundamentou seus argumentos utilizando o relatório de fiscalização realizado pelo CRF-SP. 

“Calha observar que o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo divulgou nota sobre a autuação do Instituto de Química da USP São Carlos com relação à fosfoetanolamina, na qual afirma que ao fazer a fiscalização das instalações onde a substância é manipulada, constatou que ‘a substância é preparada num bequer, sem qualquer cuidado, sendo manipulado num laboratório didático de química, sem nenhuma condição, sem nenhum controle de processo ou de qualidade’. Na mesma nota, o CRF-SP ainda critica a ausência de um farmacêutico responsável na produção, manipulação e dispensação de medicamentos. Evidente, pois, o elevado grau de incerteza quanto à segurança da utilização da substância, seja pela forma como foi confeccionada, seja pela ausência de estudos definitivos sobre os efeitos de sua utilização, o que implica a ausência de verossimilhança do alegado, requisito necessário à concessão da tutela de urgência, conforme, aliás, já dito”, diz a magistrada. 

A importante decisão reitera o compromisso do CRF-SP como entidade fiscalizadora da atividade farmacêutica, que defende a pesquisa de novos medicamentos para o tratamento do câncer ou de qualquer doença. Entretanto, defende, de forma irrestrita, que o desenvolvimento e a produção desses medicamentos devem respeitar as regulamentações que versam sobre as etapas mínimas de testes a serem seguidas, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no mês de maio de 2016, suspendeu a Lei Federal nº 13.269, que autorizava a prescrição do referido medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes capazes de assegurar a eficácia do produto ao bem-estar do organismo humano.

 

Assessoria de Comunicação CRF-SP

 

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