Definição dos valores de multa é de competência do CRF-SP
São Paulo, 12 de fevereiro de 2016.
A definição do valor da multa a ser aplicada a estabelecimento farmacêutico que atue irregularmente é de competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), conforme decisão proferida pelo Juiz Federal da 19ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo.
O Mandado de Segurança impetrado pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma) discutia a possibilidade da concessão de benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte quando da aplicação de multas derivadas da fiscalização deste Conselho.
O Magistrado, acertadamente, afirmou que a “Lei nº 3.820/60 assinala a obrigatoriedade de comprovação de contratação de farmacêutico responsável pelas empresas e estabelecimentos que exploram serviços que reclamam a presença de profissional farmacêutico”, bem como declarou inaplicável à fiscalização do CRF-SP a regra definida pelo artigo 55 da Lei Complementar nº 47/2014.
Por fim, decidiu que a definição do valor da multa prevista pelo artigo 24 da Lei nº 3.820/1960 é de competência do Conselho Regional de Farmácia responsável pela autuação.
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Assessoria de Comunicação CRF-SP
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