Sanção do supersimples favorece empresas e profissionais liberais com regime de tributação simplificada

 

Sanção do supersimples favorece empresas e profissionais liberais com regime de tributação simplificadoSanção do supersimples favorece empresas e profissionais liberais com regime de tributação simplificadoSão Paulo, 7 de agosto de 2014

O ocorreu nesta quinta-feira (7) a cerimônia de sanção presidencial da Lei Complementar 147 de 2014, conhecida como Supersimples. A lei amplia os benefícios do supersimples a empresas e profissionais liberais de 140 segmentos, dentre os quais atividades da área farmacêutica que passam a ter regime de tributação simplificado.

Entidades farmacêuticas como a Associação Nacional dos Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag) e Conselho Federal de Farmácia (CFF) tiveram participação ativa na conquista.

A lei irá incentivar o exercício de atividades autônomas. O presidente do CRF-SP, dr. Pedro Menegasso, também esteve presente na cerimônia e reforçou o apoio ao empreendedorismo dentro do setor farmacêutico. “Alcançamos mais uma vitória para o desenvolvimento da nossa profissão”, afirmou.

Podem aderir ao sistema supersimples empresas e profissionais liberais de medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, vacinação, bancos de leite, arquitetura, engenharia, medição, design, desenho, agronomia, jornalismo, publicidade, entre outras.Sanção do supersimples favorece empresas e profissionais liberais   com regime de tributação simplificadoSanção do supersimples favorece empresas e profissionais liberais com regime de tributação simplificado

Para a comercialização de produtos magistrais (art. 18, § 4º, VII, “a” do PL 60/14) incidirá o Anexo III, ou seja, a tributação será na ordem de 6% (alíquota mínima - receita bruta anual de até 180.000,00) podendo alcancar o limite de 17,42% (alíquota máxima – receita bruta anual a partir de R$ 3.420.000,01).

Caso se trate de comercialização de medicamentos industrializados (drogaria) aplica-se o Anexo I (art. 18, § 4º, VII, “b” do PL 60/14), ou seja, alíquota mínima de 4% (receita bruta anual até R$ 180.000,00) sendo limitada à alíquota de 11,61% (receita bruta anual superior a R$ 3.420.000,01).

 

 

 

Assessoria de Comunicação CRF-SP

CLIQUE AQUI PARA CONSULTAR OUTRAS NOTÍCIAS 

 

 

2014 06 03 banner congresso farmacia saude

 

 

 

Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.