Farmacêutico, fique atento aos procedimentos necessários na coleta de dados sensíveis

 

 

São Paulo, 9 de abril de 2025

Na rotina de atuação dos farmacêuticos em diferentes tipos de estabelecimentos, ou mesmo de forma autônoma, é comum o profissional participar da coleta de dados sensíveis de pacientes e clientes, dados que são utilizados para as mais diversas finalidades (clínicas, cadastrais, etc).

De acordo com critérios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/18), o tratamento de dados pessoais e sensíveis (a exemplo informações sobre produtos adquiridos, patologias em tratamento, dados dos profissionais de saúde que assistem o paciente) somente poderá ser realizado nas hipóteses em que haja o consentimento expresso (por escrito) pelo titular dos dados. O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas do titular são consideradas nulas. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

O Código de Ética (Seção I da Res CFF nº 724/2024) determina no artigo 15, VI, que todos os inscritos em um CRF, devem guardar sigilo de fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os casos amparados pela legislação vigente. Além disso, o artigo 18, XLIII, prevê ser proibido fornecer a terceiros qualquer dado relativo ao paciente, inclusive aqueles provenientes de receita ou de registros da assistência prestada, que possam de alguma forma identificar o paciente, o prescritor, ou o respectivo estabelecimento de saúde, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Para a área de farmácias e drogarias, no Estado de São Paulo a Lei nº 17.832/23, que consolida a legislação relativa à defesa do consumidor, determina que:

Artigo 134 - As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.

Parágrafo único - A violação do disposto no "caput" deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dobrada em caso de reincidência.

Artigo 135 - Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres "PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES", em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2023/lei-17832-01.11.2023.html

O CRF-SP orienta os(as) profissionais a estarem atentos aos cuidados a serem adotados em relação aos dados pessoais e outros sensíveis coletados, evitando que ocorra eventual prática comercial abusiva ou compartilhamento de dados pessoais sem a autorização do titular.

Clique aqui e acesse o Código de Ética na íntegra. 


Farmacêutico, caso tenha dúvidas em relação a este ou outros temas que envolvem o âmbito do profissional farmacêutico, entre em contato com o Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP: (11) 3067-1450 – opção 7 ou orientacao@crfsp.org.br

 

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