ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

(Revogada pela Deliberação nº 21/2016)

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 26/01/2015, item 5.9, decide:

 

Art. 1º - O profissional farmacêutico tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar justificativa à constatação de ausência na prestação de assistência ao estabelecimento farmacêutico.

Art. 2º - A justificativa deve ser apresentada em original, devidamente acompanhada dos documentos que comprovem as ocorrências, e ser protocolada junto à sede ou qualquer seccional do CRF-SP ou, ainda, postada pelo correio.

Parágrafo único - O CRF-SP observará se a justificativa à ausência está enquadrada entre aquelas previstas na CLT para justificar a ausência no trabalho.

Art. 3º - No caso de justificativas fundadas em questões de saúde, serão aceitos atestados médico ou odontológico, fornecidos por órgãos públicos de saúde federal, estadual, municipal e de profissionais particulares, emitidos em nome do farmacêutico.

§ 1º - Quando o farmacêutico for acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau, deverá constar o nome do farmacêutico e estar explícito sua condição de acompanhante.

§ 2º - O atestado deverá:

a) ser apresentado em original ou cópia autenticada,

b) não possuir qualquer rasura,

c) conter nome completo, nº de inscrição no conselho de classe profissional, especialidade e assinatura do profissional, carimbo médico ou nome completo e respectivo registro no Conselho profissional legíveis,

d) nome completo do farmacêutico, na qualidade de paciente ou de acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau,

e) data e horário da consulta,

f) período de afastamento e,

Art. 4º - As justificativas apresentadas fora do prazo fixado ou que não atendam aos requisitos não serão aceitas, mantendo-se, assim, as constatações fiscais de ausência que fundamentem o processo ético.

Art. 5º - Esta deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 26 de janeiro de 2015.

Dr. Pedro Eduardo Menegasso - CRF-SP nº 14.010

Presidente

Diário Oficial da União - 13/04/2015

Seção 01, fls. 261

 
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