Justificativas de ausência sobre questões de saúde: o que é importante saber
São Paulo, 12 de julho de 2021
De acordo com a Res CFF nº 700/21 que trata dos procedimentos de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia e Deliberação CRF-SP nº 05/21, em havendo constatação de ausências do farmacêutico em horário que declare prestar a assistência farmacêutica, nos casos de justificativas fundamentadas em questões de saúde, os atestados e declarações emitidos por profissionais de saúde, habilitados na forma da lei, referentes a procedimentos eletivos e/ou ambulatoriais destinam-se apenas para fins de justificativa do farmacêutico, ficando a empresa responsável por garantir a assistência farmacêutica através de farmacêutico substituto habilitado na forma da lei.
Excepcionalmente, serão aceitos, para fins de cancelamento do auto de infração, atestados ou declaração de comparecimento, emitidos por médicos ou dentistas, desde que em situação de urgência, emergência ou imprevisível, observando-se que:
I – São consideradas situações de urgência, emergência ou imprevisível, as ausências relacionadas a questões de saúde, comprovadas por documento emitido por profissional médico ou dentista.
II – Caso o estabelecimento esteja enquadrado no perfil 3, a justificativa de ausência, em uma primeira inspeção, será utilizada para o cancelamento do auto de infração e da ausência do farmacêutico para fins de processo ético disciplinar. Nas próximas inspeções, em um período de 24 meses, a justificativa será aceita somente para fins de justificativa do farmacêutico.
O CRF-SP observará se a justificativa decorrente da ausência se enquadra dentre as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43) aptas a justificar a ausência no trabalho, as quais destinam-se apenas para fins de justificativa do farmacêutico, com exceção de óbitos de parentes em primeiro e segundo grau, em que poderá ocorrer o cancelamento do auto de infração.
Conselho Regional de Farmácia do Estado de SP
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