Revista do Farmacêutico 117 - Mensagem da diretoria

Revista do Farmacêutico

PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 117 - JUL-AGO / 2014

editorial

 

Ponto final ou reticências?

 

Foi difícil, mas avançamos. A Lei Federal 13.021/14, sancionada dia 8 de agosto, trouxe uma série de conquistas à farmácia brasileira e aos farmacêuticos, entre as quais a autonomia técnica, o combate à automedicação e o reconhecimento da farmácia como estabelecimento de saúde.

Poderíamos citar mais avanços. O principal deles é o fato de a Lei ter colocado um ponto final na novela do projeto de lei da ex-senadora Marluce Pinto que propunha o fim da obrigatoriedade da presença do farmacêutico nas drogarias, uma ameaça que se arrastava há 20 anos sobre esses profissionais e sobre a saúde da população.

Ponto final ou reticências? Foi o que muitos colegas se perguntaram ao ver, na mesma edição do Diário Oficial da União, a publicação da nova lei e, em seguida, a da Medida Provisória 653/14. A MP inclui um parágrafo único no artigo 6º determinando que se aplique, às microempresas e empresas de pequeno porte, o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73, a antiga legislação que regia as nossas atividades.

Na prática, a MP não mudou nada. Essa regra já existia desde 1973 no artigo 15 da Lei nº 5.991, determinando que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF), na forma da lei e que somente em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência desses estabelecimentos e na falta de farmacêutico, o estabelecimento poderá ser licenciado sob a responsabilidade técnica de prático de Farmácia, oficial de Farmácia ou outro, igualmente inscrito no CRF (parágrafo 3º do artigo 15).

Ou seja, somente na falta de farmacêutico e caracterizada a necessidade de farmácia ou drogaria em determinada localidade é que esses estabelecimentos podem funcionar sob a responsabilidade de outro profissional, que também deve estar inscrito no CRF, o que é raro. Além disso, não há falta de farmacêuticos no país, como em 1973, data da antiga lei.

Mais do que isso, a MP editada sob pressão do setor varejista da farmácia nos fez refletir. Até que ponto continuaremos tolerando a atuação de entidades que cultuam uma visão mesquinha sobre a saúde e sobre a própria economia do nosso país? Entidades que selam acordos e depois voltam atrás? É inadimissível misturar a necessidade de garantir a presença de farmacêutico com custos, como se fosse possível abrir mão das mínimas condições de segurança necessária à saúde da população, apenas por questões econômicas.

Em vez de remoer mesquinharias, nós, do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, resolvemos apostar num futuro promissor. Na reportagem de capa, que trata da nova lei, temos também um artigo sobre o 1º Congresso Farmácia Estabelecimento de Saúde mostrando experiências extraordinárias de farmácias e drogarias que fazem sucesso (e lucram!) investindo em novos serviços de saúde para a população.

Preferimos esse caminho, o da saúde, à mentalidade de empresários e entidades ultrapassadas que não começaram ainda a aprender nem o ABC da nova economia. E vamos continuar lutando contra qualquer ameaça de retrocesso. Não podemos garantir o resultado, mas podemos afirmar que não desistiremos e lutaremos até o fim.

 

 

 

                                                             

     

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