Confira os critérios para atuação do farmacêutico em ozonioterapia

Confira os critérios para atuação do farmacêutico em ozonioterapia

 

São Paulo, 26 de agosto de 2020

Recentemente houve a regulamentação da atuação do farmacêutico na área de Ozonioterapia por meio da publicação da Resolução nº 685 do Conselho Federal de Farmácia, ocorrida em maio de 2020. Diversos farmacêuticos interessados em atuar com práticas integrativas e complementares têm buscado orientações junto ao Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP sobre como proceder para dar início à atividade de ozonioterapia.

A Ozonioterapia consta como uma das práticas preconizadas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), conforme Portaria MS nº 702/2018. A PNPIC, instituída pela Portaria GM/MS nº 971/2006, trouxe diretrizes norteadoras para Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura, Homeopatia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Medicina Antroposófica, e Termalismo Social/Crenoterapia, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Com a publicação de 2018, houve a inclusão de outras práticas: aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapia).

As Medicinas Tradicionais e Complementares são compostas por abordagens de cuidado e recursos terapêuticos que se desenvolveram e possuem um importante papel na saúde global. A Organização Mundial da Saúde (OMS) incentiva e fortalece a inserção, reconhecimento e regulamentação destas práticas, produtos e de seus praticantes nos Sistemas Nacionais de Saúde. Neste sentido, atualizou as suas diretrizes a partir do documento "Estratégia da OMS sobre Medicinas Tradicionais para 2014-2023".

A PNPIC define responsabilidades institucionais para a implantação e implementação das práticas integrativas e complementares (PICS) e orienta que estados, distrito federal e municípios instituam suas próprias normativas trazendo para o Sistema único de Saúde (SUS) práticas que atendam às necessidades regionais. A Portaria MS nº 702/2018 atendeu às diretrizes da OMS e visou avançar na institucionalização das PICS no âmbito do SUS.

Ozonioterapia é definida como técnica terapêutica complementar e integrativa, que utiliza a aplicação de uma mistura dos gases oxigênio e ozônio, ou seja, o ozônio medicinal; usada no tratamento de um amplo número de problemas de saúde e disfunções estéticas. Segundo a Portaria MS nº 702/2018, trata-se de pratica de baixo custo, segurança comprovada e reconhecida, que utiliza a aplicação de uma mistura dos gases oxigênio e ozônio, por diversas vias de administração, com finalidade terapêutica, já utilizada em vários países como Itália, Alemanha, Espanha, Portugal, Rússia, Cuba, China, entre outros.

Há algum tempo, o potencial terapêutico do ozônio ganhou muita atenção através da sua forte capacidade de induzir o estresse oxidativo controlado e moderado quando administrado em doses terapêuticas precisas. A molécula de ozônio é molécula biológica, presente na natureza e produzida pelo organismo sendo que o ozônio medicinal (sempre uma mistura de ozônio e oxigênio), nos seus diversos mecanismos de ação, representa um estimulo que contribui para a melhora de diversas doenças, uma vez que pode ajudar a recuperar de forma natural a capacidade funcional do organismo humano e animal. Alguns setores de saúde adotam regularmente esta prática em seus protocolos de atendimento, como a odontologia, a neurologia e a oncologia, dentre outras.

Para atuar na área de ozonioterapia, o farmacêutico que não possua experiência prévia de atuação com a ozonioterapia deverá cumprir critérios descritos pela Res CFF nº 685/2020, conforme segue:

I - ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), relacionado a esta área;

II - ser egresso de programa de residência multidisciplinar de formação na área de ozonioterapia;

III - ser egresso de curso livre de formação profissional em ozonioterapia, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), de acordo com os referenciais mínimos obrigatórios para a prestação dos serviços que estão descritos no anexo I da Res CFF nº 685/2020.

Até o presente momento, desconhecemos que haja cursos livres de formação profissional em ozonioterapia que sejam reconhecidos pelo CFF, de acordo com os referenciais mínimos obrigatórios para a prestação dos serviços que estão descritos no anexo I da Res CFF nº 685/2020. Cabe ressaltar que foi incluída nos referenciais mínimos a exigência de que o curso tenha, no mínimo, 80 horas, sendo 40% de horas teóricas, que poderão ser em modalidade presencial ou a distância, e 60% de horas de prática, apenas presencial. 

Previamente à realização de um curso de pós-graduação lato sensu, considerando que estes devem ser registrados no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC, orientamos que se consulte diretamente a instituição de ensino e o MEC para fins de esclarecimento sobre a regularidade de determinado curso que se pretenda realizar. Sugerimos que consulte o Cadastro e-MEC (clique aqui) para obter mais informações. Destacamos que as Instituições de Educação Superior que ofertam cursos de pós-graduação lato sensu devem observar a Resolução CNE/CES nº 01/2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996.

Uma outra possibilidade de regularizar a atuação profissional na área, é prevista no art. 3º da Res CFF nº 685/2020, sendo que o farmacêutico que, em até 180 dias, a partir de 07 de maio de 2020 (data de publicação da resolução no Diário Oficial da União), comprovar o exercício da ozonioterapia há, pelo menos, 12 (doze) meses contínuos ou intermitentes, poderá requerer ao CRF-SP o reconhecimento em ozonioterapia, apresentando os seguintes documentos:

1) Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) de, no mínimo, 10 (dez) pacientes.

2) No caso de trabalhar em empresa:

a) Farmacêutico com vínculo empregatício: constitui documento obrigatório a declaração do empregador (pessoa jurídica), em que deverá constar a identificação do empregador, com número do CNPJ e endereço completo, bem como a função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente;

b) Farmacêutico como proprietário do estabelecimento: constitui documento obrigatório o contrato social da empresa e o alvará de funcionamento, além da função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente;

Sendo assim, o CRF-SP orienta que os farmacêuticos interessados em atuar na área de ozonioterapia que providenciem os documentos/formação necessários para formalizar ao CRF-SP sua habilitação na área. Dúvidas sobre como proceder para apresentação de tais documentos, orientamos consultar diretamente o Departamento de Atendimento do CRF-SP: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .

A Res CFF nº 685/2020 descreve também as atribuições dos farmacêuticos na área de ozonioterapia. Dentre elas, compete ao farmacêutico, aplicar o ozônio medicinal de maneira isolada ou em combinação, em local devidamente licenciado que atenda às normas sanitárias vigentes, pertinentes à execução desta atividade. Para consultar a normativa na íntegra, clique aqui. 

Portal CRF-SP www.crfsp.org.br

Orientação Farmacêutica - CRF-SP (11) 3067-1450 – opção 7 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

 

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