CRF-SP orienta sobre os riscos da dispensação de medicamentos na forma de kits

 

  

São Paulo, 15 de janeiro 2018

Conforme preconiza a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 357/01, que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia, o farmacêutico é o profissional responsável por promover a automedicação responsável no processo saúde-doença, bem como as ações de informação e educação sanitária dirigidas ao consumidor ou doente, de modo que aos medicamentos possa-se fazer uma opção e não um abuso.

Nesse sentido, o farmacêutico tem um papel fundamental para a manutenção da saúde da população, prestando orientação farmacêutica com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco envolvidos no uso de medicamentos; a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.

Com o intuito de promover o uso racional de medicamentos, o CRF-SP orienta para aos profissionais farmacêuticos não permitirem a comercialização de medicamentos na forma agrupada como kits montados na própria farmácia, situação que eventualmente ocorre, principalmente em determinadas épocas do ano, como carnaval e outras datas festivas. A comercialização de kits de medicamentos, mesmo que produtos isentos de prescrição, não colabora com a automedicação responsável, uma vez que pode induzir o paciente a adquirir medicamentos desnecessários tendo em vista uma vantagem meramente comercial.

O farmacêutico deve avaliar as necessidades do usuário através da análise dos sintomas e das características individuais, para decidir corretamente qual o tratamento mais adequado para cada paciente. Sendo assim, a padronização de kits de medicamentos desconsidera as características individuais de cada condição de saúde e desfavorece a utilização de terapia de forma racionalizada, agindo em desencontro ao conceito de estabelecimento de saúde que deve prevalecer nas farmácias e drogarias, conforme estabelece a Lei 13.021/14.

Além disso, a montagem de kits nos estabelecimentos, não é algo previsto em legislação, no que tange aos aspectos de embalagem e rotulagem atualmente vigentes (RDC nº 71/09).

Cabe também ressaltar que conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é abusiva a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Conforme o Código de Ética Farmacêutica (Res nº 596/14 do CFF, Anexo I) o farmacêutico é proibido de submeter-se a fins meramente mercantilistas que venham a comprometer o seu desempenho técnico, em prejuízo da sua atividade profissional, uma vez que a profissão farmacêutica, em qualquer circunstância, não pode ser exercida sobrepondo-se à promoção, prevenção e recuperação da saúde e com fins meramente comerciais.

Diante do exposto, orientamos aos farmacêuticos cumprirem com as legislações vigentes, lembrando que a Lei nº 13.021/14 determina que o farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos. Além disso, o proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

 

Orientação Farmacêutica CRF-SP (11) 3067-1470 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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