Campos de preenchimento obrigatório das prescrições

 

Campos de preenchimento obrigatório das prescrições

 

São Paulo, 22 de novembro de 2018.

A avaliação farmacêutica das prescrições quanto aos aspectos legais compreende, entre outras, as seguintes informações: dados obrigatórios da prescrição, ausência de rasuras, assinatura e identificação do profissional prescritor com o número de registro no respectivo conselho profissional. No que tange a questão técnica, a interpretação farmacêutica das prescrições deve ser realizada com fundamento nos seguintes aspectos: terapêuticos (farmacêuticos e farmacológicos), adequação ao indivíduo, contraindicações e interações.

É comum alguns profissionais farmacêuticos, médicos, dentistas e médicos veterinários terem dúvidas quanto ao preenchimento dos receituários de controle especial, como os controlados pela Portaria SVS/MS nº 344/98 e antimicrobianos controlados pela Resolução RDC nº 20/11. Afinal, quem preenche os dados obrigatórios dos receituários e notificações de receita: o prescritor, o farmacêutico no momento da dispensação dos medicamentos ou o próprio paciente e/ou comprador?

A prescrição de medicamentos controlados pela Portaria SVS/MS nº 344/98 envolve o preenchimento dos campos obrigatórios pelo prescritor, como:

• Nome completo do paciente;
• Endereço do paciente;
• Nome do medicamento/substância prescrita;
• Quantidade em algarismos arábicos e apresentação do medicamento/substância prescrita;
• Forma farmacêutica e concentração/unidade posológica do medicamento/substância prescrita e posologia;
• Assinatura e identificação do prescritor;
• Data da prescrição.

Para os medicamentos anabolizantes, a Lei nº 9.965/2000 ainda exige que a receita deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional, o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), dados estes preenchidos pelo prescritor.

Já para os medicamentos antimicrobianos controlados pela Resolução RDC nº 20/11, o preenchimento dos campos obrigatórios pelo prescritor, são:

• Identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;
• Nome do medicamento/substância prescrita;
• Dose ou concentração;
• Forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos);
• Assinatura e identificação do prescritor;
• Data da prescrição.

No caso dos antimicrobianos, em Nota Técnica publicada pela Anvisa em 2013 descreve que “Todos estes dados devem ser preenchidos pelo prescritor. Entretanto, nos casos em que a receita não contenha os dados de idade e sexo do paciente, estes poderão ser preenchidos pelo farmacêutico responsável pela dispensação.”

Caberá à farmácia preencher os dados de identificação de quem está retirando medicamento sujeito ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/98 (o comprador pode ser o próprio paciente):

• Nome completo do comprador;
• Endereço do comprador;
• Número de Identidade e órgão expedidor;
• Telefone de contato do comprador quando houver.

Não há previsão em legislação de que o próprio paciente ou comprador preencha quaisquer dos campos do receituário.

Para os medicamentos controlados pela Portaria SVS/MS nº 344/98, deve-se anotar no anverso da receita/notificação de receita retida, a identificação do medicamento dispensado e a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente. Há necessidade de identificar o responsável pelo atendimento, devendo identificar o estabelecimento (contendo o CNPJ, nome e endereço completo), com data de dispensação e o nome de forma legível abaixo da identificação do estabelecimento.

Para as receitas de antimicrobianos, no ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita a quantidade aviada do antimicrobiano e o número do lote do medicamento dispensado. O farmacêutico deverá rubricar o receituário, atestando o atendimento, no verso da receita, assim como identificar a data da dispensação.

No Estado de São Paulo consta vigente a Resolução CREMESP nº 278/2015 que regulamenta a prescrição médica de medicamentos. No artigo 1º é citado que a prescrição médica de medicamentos deve obedecer aos seguintes critérios mínimos:

• Letra legível ou por meio impresso;
• Nome completo do paciente;
• Nome genérico das substâncias prescritas;
• Forma farmacêutica do medicamento;
• Forma de administração de maneira clara;
• Não utilização de códigos ou abreviaturas;
• Observância quanto a presença do medicamento no protocolo do serviço o qual está vinculado;
• Data, nome legível, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina;
• Nome e endereço da Instituição ou Consultório onde foi emitida a receita médica.

Para o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá complementar as informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente.

Com exceção de dados de idade e sexo do paciente (para as prescrições de antimicrobianos), endereço do paciente (no caso do PFPB), dados do comprador e do medicamento dispensado, não compete ao farmacêutico o preenchimento de quaisquer outros campos de receituários de medicamentos sujeitos à prescrição médica, sejam estes sujeitos à controle ou não.

Para informações complementares, orientamos o profissional farmacêutico ao acesso das seguintes matérias já publicadas pelo CRF-SP que poderão auxiliar na atuação do farmacêutico no dia a dia:

• Informações obrigatórias em receituários contendo medicamentos sujeitos ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/98:

http://www.crfsp.org.br/orientacao-farmaceutica/fiscalizacao-parceira/9754-fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-parceira-4.html

• Prescrições Ilegíveis: Ajude o CRF-SP a sensibilizar outros conselhos profissionais sobre o problema: 

http://www.crfsp.org.br/noticias/10031-recebeu-uma-prescri%C3%A7%C3%A3o-ileg%C3%ADvel-envie-ao-crf-sp.html

Conforme previsto na Resolução CFF nº 357/01, o prescritor deverá ser sempre contatado pelo farmacêutico para esclarecimentos de eventuais dúvidas que possam surgir em relação ao receituário. Segundo determina o Código de Ética Farmacêutica, é direito do farmacêutico, desde que devidamente justificado, realizar ou não o atendimento de qualquer prescrição.


Orientação Farmacêutica - CRF-SP

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