Assistência farmacêutica em farmácias hospitalares e similares

 

Assistência farmacêutica em farmácias hospitalares e similaresSão Paulo, 12 de janeiro de 2017.

Com a publicação da Lei nº 13.021, em 8 de agosto de 2014, foi conquistado um grande avanço em termos de saúde pública, uma vez que a farmácia passou a ser considerada legalmente como uma unidade de prestação de serviços destinada à assistência farmacêutica e à orientação sanitária individual/coletiva.
Seu artigo 8º determina que para o funcionamento de farmácias privativas hospitalares ou similares de qualquer natureza é exigida, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei e durante todo o horário de funcionamento, com o objetivo de garantir uma melhor gestão hospitalar, tanto na segurança na dispensação do medicamento quanto na qualidade nos serviços prestados ao paciente.

Visando garantir a assistência farmacêutica na área hospitalar, até que todas as farmácias hospitalares e similares contem com a presença de farmacêutico durante todo o período de funcionamento, o Plenário do CRF-SP deliberou acerca dos procedimentos adotados pelo CRF-SP e em 2016 o CRF-SP encaminhou ofício aos estabelecimentos com as determinações para a assistência farmacêutica hospitalar (consulte o ofício enviado aos estabelecimentos no link abaixo).

Pelos critérios definidos, os estabelecimentos deverão se adequar de forma gradual para que até o ano de 2018 todas as farmácias hospitalares e similares possuam assistência farmacêutica em período integral de funcionamento, incluindo os finais de semana e feriados.

Para o ano de 2017 a exigência de carga horária mínima de assistência farmacêutica é de 75% do horário de funcionamento, incluindo final de semana e feriado, para todas as farmácias hospitalares e similares, desde que não haja retrocesso, ou seja, os locais que já contam com farmacêutico em período superior, não poderão diminuir o horário de assistência. As farmácias hospitalares e similares deverão contar com a presença de farmacêutico durante todo o período de execução de atividades privativas deste profissional, como: fracionamento/unitarização de medicamentos; manipulação de medicamentos, inclusive quimioterápicos; preparação de nutrição parenteral; dispensação de medicamentos sujeitos a regime especial de controle pela Portaria SVS/MS nº 344/98.

Entende-se por farmácias similares à farmácia hospitalar aquelas destinadas ao atendimento de pacientes de estabelecimentos tais como, clínicas, prontos atendimentos e ambulatórios.

Ressalta-se que a exigência definida pelo plenário do CRF-SP visa o cumprimento da Lei, e não é direcionada aos farmacêuticos, mas sim às pessoas jurídicas, as quais deverão adotar medidas para a adequação da assistência farmacêutica e, eventualmente, haverá necessidade de contratação de novos profissionais ou ajustes quanto aos horários de trabalho dos que já exercem suas atividades, sempre em observância à legislação trabalhista.

Clique aqui para consultar os critérios de assistência hospitalar na íntegra.

 

Portal CRF-SP www.crfsp.org.br

Orientação Farmacêutica CRF-SP (11) 3067-1470 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Atendimento CRF-SP (11) 3067-1450- opção nº 09 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

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