Atribuições clínicas do farmacêutico em serviços de saúde

 

Atribuições clínicas do farmacêutico em serviços de saúdeSão Paulo, 8 de novembro de 2016.

A atuação do farmacêutico na área hospitalar e demais serviços de saúde tem ganhado cada vez mais importância com o passar dos anos. Como integrante de uma equipe multidisciplinar, atualmente o farmacêutico não fica apenas restrito à administração, gerenciamento e a responsabilidade técnica da farmácia hospitalar, estando inserido de maneira inequívoca nas atividades clínicas do estabelecimento, sendo que tal atuação do farmacêutico no ambiente hospitalar visa a implementar melhorias na qualidade da assistência à saúde e no gerenciamento dos riscos inerentes aos procedimentos realizados no paciente, promovendo a redução e minimização da ocorrência de resultados negativos associados à medicação e a eventos adversos relacionados a procedimentos invasivos, contribuindo para a promoção do uso racional do medicamento, para a segurança e reabilitação do paciente. Essa assistência abrange pacientes ambulatoriais, internados, em regime de hospital-dia – incluindo serviços especializados, como oncologia, cuidados paliativos e medicina nuclear – e, ainda, pacientes em regime de assistência domiciliar.

O prontuário é o instrumento adequado para a documentação da atuação de cada profissional envolvido no atendimento à saúde do paciente na instituição, e serve também para determinar a corresponsabilidade de cada profissional de saúde envolvido na assistência, em casos de necessidade de defesa legal.

A Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 555/11 conceitua o registro farmacêutico em prontuário como a anotação feita pelo farmacêutico, após a avaliação da prescrição e a elaboração do perfil farmacoterapêutico do paciente, de orientações e recomendações à equipe assistencial de saúde. Desse registro constam os problemas identificados (reais ou potencias), orientação farmacoterapêutica, sugestões de alteração de dose, dosagem, forma farmacêutica, técnica, via e horários de administração, dentre outros.

Visando regulamentar a atuação clínica do farmacêutico, a referida resolução preconiza que toda avaliação de prescrição médica poderá originar propostas de modificação de conduta médica e/ou da equipe de enfermagem, visando ofertar ao paciente as melhores alternativas terapêuticas disponíveis e previamente estabelecidas em protocolos institucionais, baseados em evidências científicas consistentes. Prioritariamente, e sempre que possível, o farmacêutico deverá discutir o caso com os profissionais diretamente envolvidos e esclarecer todos os pontos que suscitaram a necessidade de revisão de conduta, para, somente após, documentar o processo de avaliação da prescrição em prontuário, destacando as mudanças que foram acatadas ou não e sua justificativa.

O farmacêutico tem o dever de registrar de forma clara e ordenada as informações resultantes do processo de assistência farmacêutica, compreendendo a orientação farmacêutica ao paciente e à equipe de saúde. Conforme a legislação vigente, o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica a pacientes ambulatoriais, nos serviços de saúde e/ou instituições de ensino deverão existir, preferencialmente em meio eletrônico, podendo também estar disponíveis em meio físico (papel).

O registro no prontuário em suporte de papel deve ser legível e devidamente identificado, datado, assinado, carimbado e conter o número de registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF). Quando o prontuário do paciente estiver disponível em meio eletrônico, ao registrar o procedimento recomendado, o farmacêutico deve identificar-se de forma adequada, sendo obrigatória a assinatura e o respectivo número do CRF. O uso de assinatura digital deve estar de acordo com o Certificado Digital Padrão - Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP - Brasil).

O acesso às informações resultantes da prática da assistência farmacêutica deverá ser restrito, através de senha para cada perfil de usuário, de acordo com sua função no processo assistencial. Os usuários deverão assinar termo de confidencialidade dos dados, ser cadastrados e possuir senhas individuais para acesso aos documentos.

Por fim, as principais normas que tratam e se relacionam com a atuação clínica do farmacêutico no ambiente hospitalar e nos demais serviços de saúde são:

RESOLUÇÃO Nº 555 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 - Ementa: Regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde. Acesso em: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/555.pdf

RESOLUÇÃO Nº 568, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012 - Ementa: Dá nova redação aos artigos 1º ao 6º da Resolução/CFF nº 492 de 26 de novembro de 2008, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada. Acesso em: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/568.pdf

RESOLUÇÃO Nº 585 DE 29 DE AGOSTO DE 2013 - Ementa: Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências. Acesso em: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/585.pdf

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