Anvisa esclarece procedimentos que envolvem produtos controlados isentos de retenção de receituário

 

Anvisa esclarece procedimentos que envolvem produtos controlados isentos de retenção de receituárioAnvisa esclarece procedimentos que envolvem produtos controlados isentos de retenção de receituárioSão Paulo, 16 de janeiro de 2026.

Recentemente, o CRF-SP realizou questionamentos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para alinhamento sobre diversos procedimentos que envolvem produtos controlados isentos de retenção de receituários no momento da dispensação, como os casos do carisoprodol (lista "B1" – adendo 16), tetracaína (lista "C1" – adendo 5), e produtos prescritos para uso tópico das listas "C2" e "C5". 

A Anvisa esclareceu, com base nas Portarias SVS/MS nº 344/98 e nº 06/99; RDC nº 22/2014 e normas que atualizaram as listas da Portaria SVS/MS nº 344/98, que:

- Os medicamentos (industrializados ou manipulados) contendo substâncias das listas C2 e C5 destinados a uso tópico sempre foram comercializados mediante a apresentação de receita, sem retenção.

- Como os medicamentos tópicos das listas C2 e C5 (manipulados ou industrializados) são desobrigados de retenção de prescrição, não haveria como escriturar as "saídas" destes produtos no Livro de Registro Específico (destinado ao registro da movimentação de estoque de substâncias e medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e outras de controle especial que fazem parte das listas constantes da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, posteriormente substituído pelo SNGPC).  Foi esclarecido que este entendimento abarca qualquer dispensação de produto controlado que ocorra sem retenção de receita.

- Como não há retenção de receituário, tampouco escrituração obrigatória via SNGPC, estes medicamentos não teriam como constar nos balanços, ou seja, são isentos de inclusão em BSPO.

- Com relação à atividade de manipulação de medicamentos, conforme a RDC nº 67/2007, quanto ao questionamento se seria possível utilizar a mesma prescrição de medicamento controlado pela Portaria SVS/MS nº 344/98, que não exige a retenção da prescrição, para repetição do tratamento/nova manipulação, a Anvisa informou que os casos que não estão sujeitos à retenção de receita, devem ser seguidas as mesmas regras que são aplicadas aos medicamentos não controlados.

A Anvisa ainda alertou para não se confundir o Livro de Registro Específico com o Livro de Receituário Geral (destinado ao registro de todas as receitas aviadas em farmácias de manipulação). Para a dispensação de um produto manipulado sua transcrição no Livro de Receituário Geral deve ocorrer, ainda que não seja obrigatória a escrituração sanitária via SNGPC.

Farmacêutico, caso tenha dúvidas em relação a este ou outros temas que envolvem o âmbito do profissional farmacêutico, entre em contato com o Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP: telefone (11) 3067-1450 – opção 3 ou e-mail orientacao@crfsp.org.br ou chat online http://chat.crfsp.org.br/chat/login .


Departamento de Comunicação CRF-SP

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