Anvisa atualiza norma sobre as boas práticas de utilização das soluções parenterais em serviços de saúde


Anvisa atualiza norma sobre as boas práticas de utilização das soluções parenterais em serviços de saúdeAnvisa atualiza norma sobre as boas práticas de utilização das soluções parenterais em serviços de saúdeSão Paulo, 4 de outubro de 2024.

Em 26 de setembro de 2024, a Anvisa publicou a RDC nº 916/2024, que dispõe sobre as boas práticas de utilização das soluções parenterais (SP) em serviços de saúde, trazendo os critérios exigidos para utilização de soluções parenterais desde sua aquisição até a administração ao paciente, a fim de assegurar a segurança e eficácia do produto. Essa norma revogou a RDC nº 45/2003, que tratava do tema anteriormente.

Em relação ao aspecto profissional, a normativa ressalta a participação do farmacêutico em várias etapas do uso das soluções parenterais, como por exemplo: auxílio na sua aquisição, realização da farmacovigilância, responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação, preparo, avaliação da prescrição para verificar se há alguma incompatibilidade, aspectos da atuação clínica (formalmente regulamentados pela Resolução CFF nº 585/2013), dentre outras atividades.

Segue abaixo trechos que destacam a atuação do farmacêutico:

RDC nº 916, de 19 de setembro de 2024 - Dispõe sobre as Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde.

Art. 17. O farmacêutico responsável técnico deve ser o responsável pela definição das especificações para compra das SP, pela emissão de parecer técnico para sua aquisição, pelo estabelecimento das diretrizes e coordenação da elaboração de documentos normativos para o recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação das SP, de modo a garantir a sua qualidade até o momento da utilização. (...)

Art. 45. Qualquer divergência ou outro problema que possa afetar a qualidade das SP deve ser analisado pelo farmacêutico, que registrará a ocorrência e tomará as devidas providências.(...)

Art. 48. O farmacêutico é o responsável pelo armazenamento das SP. (...)

Art. 55. O farmacêutico é o responsável pela distribuição e dispensação das SP.(...)

Art. 84. É de responsabilidade do farmacêutico estabelecer os procedimentos escritos para o preparo das SP quanto a fracionamento, diluições ou adições de outros medicamentos.

Art. 85. O preparo das SP deve obedecer à prescrição, precedida de criteriosa avaliação, pelo farmacêutico, da compatibilidade físico-química e de interação medicamentosa que possam ocorrer entre os seus componentes.

Art. 86. Em função da avaliação farmacêutica, sendo necessária qualquer modificação na prescrição, esta deve ser discutida com o responsável para que este efetue sua alteração. (...)

Clique aqui e acesse a RDC 916/2024 completa.

Em caso de dúvidas sobre este ou demais assuntos, entre em contato com o Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP: (11) 3067 1450 – opção 7, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou Chat Online (http://chat.crfsp.org.br/chat/login).

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