MP nº 936/20 não ampara funcionamento de farmácias sem assistência farmacêutica
São Paulo, 23 de abril de 2020
Em atenção à edição da Medida Provisória nº 936/20, que permitiu a redução proporcional da carga horária e dos salários dos empregados, o CRF-SP esclarece que para aqueles ramos de atividade essenciais que necessitam permanecerem em funcionamento durante o período de pandemia e que necessitem de assistência farmacêutica, devem manter a presença do farmacêutico prestando a devida assistência farmacêutica.
Considerando o artigo 10, inciso III, da Lei nº 7.783/89, a dispensação de medicamentos é um serviço essencial, por consequência a assistência farmacêutica, nos termos da Lei nº 13.021/2014 também o é. Portanto, continua vigente a obrigatoriedade de as farmácias garantirem assistência farmacêutica em todo o período de funcionamento.
Ao farmacêutico que teve suspensão de seu contrato de trabalho ou alterações de horário de trabalho, orientamos que tais alterações sejam devidamente comunicadas ao CRF-SP mantendo atualizados os vínculos e horários de trabalho, conforme determina o artigo 19 do Código de Ética Farmacêutica.
A empresa que legalmente necessita de assistência farmacêutica em período específico e estiver com assistência deficitária estará sujeita a não ter a Certidão de Regularidade Técnica emitida e haver penalizações em caso de fiscalização em que seja constatado o funcionamento do estabelecimento sem a presença do farmacêutico.
Departamento de Comunicação CRF-SP