Portaria CRF-SP n° 18, de 16 de março de 2022

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, conforme trecho 4.2 de ata da 4ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 09/03/2022, decide:

 

Art. 1º. Aprovar o Regulamento dos Delegados Regionais, conforme estabelecido nesta Portaria.

 

REGULAMENTO DE DELEGADOS REGIONAIS

TÍTULO I - DA NOMEAÇÃO

 

Art. 2º. Os Delegados Regionais e Delegados Regionais Adjuntos serão nomeados nos termos do artigo 30, VII, do Regimento Interno do CRF-SP, aprovado em 2018, ou outro que vier substituí-lo.

 

Art. 3º. São requisitos para o exercício do cargo de Delegado Regional ou Delegado Regional Adjunto do CRF-SP:

a) Ser farmacêutico regularmente inscrito nos quadros do CRF-SP;

b) Não estar respondendo a processo ético disciplinar;

c) Não estar cumprindo penalidade proferida em processo ético disciplinar;

d) Não ter sofrido penalidade ética de advertência, nos últimos três anos; pecuniária, nos últimos quatro anos ou restritiva ao exercício da profissão nos últimos cinco anos;

e) Não cumular atividade de membro de Comissão de Ética;

§ 1°. O Delegado Regional ou Delegado Regional Adjunto pode residir em município de outra região administrativa desde que a Diretoria do CRF-SP entenda que administrativamente seja conveniente e oportuno;

§ 2°. No caso de ter sido convocado para orientação farmacêutica no último ano, caberá à Diretoria do CRF-SP deliberar.

§ 3°. Os itens desse artigo se aplicam no momento da nomeação do Delegado Regional ou do Delegado Regional Adjunto, sendo que deixar de cumprir um dos requisitos acima durante o período para o qual foi nomeado poderá acarretar na perda do mandato.

§ 4º. O não cumprimento das atribuições descritas no artigo 4º também poderá acarretar na perda do mandato.

 

TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO REGIONAL

 

Art. 4º. Compete ao Delegado Regional:

I. Representar o CRF-SP, ativa ou passivamente, perante autoridades, órgãos e entidades públicos e privados e sociedades da região, mediante dados e informações oficiais recebidas da Sede;

II. Responsabilizar-se por todos os interesses da competência do CRF-SP na região;

III. Cumprir integralmente este Regulamento, o Regimento Interno do CRF-SP, o Código de Conduta do CRF-SP, bem como com os atos normativos do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e deste CRF-SP;

IV. Fazer cumprir e difundir na região as diretrizes estabelecidas pela Diretoria e implementar o plano de ação do CRF-SP na respectiva região, bem como propor o desenvolvimento de projetos específicos para a região;

V. Promover em suas regiões as diretrizes e ações da entidade, mediante orientação da Diretoria;

VI. Apresentar à Diretoria relatório mensal de gestão a fim de prestação de contas;

VII. Buscar convênios e parcerias com Vigilâncias Sanitárias, Conselho Municipal de Saúde, Juízes e Promotores de Justiça, Instituições de Ensino Superior, associações, e outras entidades/órgãos de interesse do CRF-SP, visando a integração do CRF-SP com estas entidades para promover a valorização da assistência farmacêutica e do papel do farmacêutico na sua região;

VIII. Fomentar a organização da categoria na região por meio de incentivo à formação e manutenção das Associações Farmacêuticas, dos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais da Seccional, informando à sede do CRF-SP sua composição para aprovação da Diretoria;

IX. Propor temas para Atividades Técnicas a serem promovidos na sua região, acompanhando seu desenvolvimento e estimulando a participação dos farmacêuticos;

X. Participar de reuniões dos Delegados Regionais e, mediante solicitação, das reuniões de Diretoria do CRF-SP e de Plenárias;

XI. Zelar pelo patrimônio da Seccional;

XII. Aproximar-se dos farmacêuticos e demais profissionais inscritos no CRF-SP da respectiva região, para conhecer as dificuldades enfrentadas, orientando-os e relatando-as à Diretoria;

XIII. Realizar plantões para atendimento aos farmacêuticos e demais profissionais inscritos no CRF-SP da respectiva região e reuniões com os voluntários das Seccionais conforme demanda.

Parágrafo único - Para melhor cumprimento de suas atribuições/competências o Delegado Regional poderá solicitar o apoio da Diretoria do CRF-SP e o apoio técnico dos empregados previamente designados.

 

Art. 5º. O Delegado Regional Adjunto será nomeado pela Diretoria, podendo ser indicação do Delegado Regional, com a finalidade de auxiliar nos trabalhos da Seccional e substituir o Delegado Regional nos seus impedimentos e ausências.

Parágrafo único - Em caso de vacância do Cargo de Delegado Regional no decorrer de seu mandato ele será substituído pelo Delegado Regional Adjunto temporariamente, até nova deliberação da Diretoria do CRF-SP.

 

TÍTULO III - DA REUNIÃO DE DELEGADOS REGIONAIS

 

Art. 6º. Os Delegados Regionais reunir-se-ão:

I. Ordinariamente: para tratar de assuntos de rotina;

II. Extraordinariamente, sempre que convocado.

Parágrafo único - As reuniões só serão instaladas quando verificado quórum mínimo de um Diretor do CRF-SP e metade mais um dos Delegados Regionais ou Delegados Regionais Adjuntos.

 

Art. 7º. O Delegado Regional que durante 01 (um) ano, de janeiro a dezembro, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias de Delegados Regionais sem a devida justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo substituído nos termos no artigo 3º.

§ 1°. Não haverá a perda do mandato caso a região esteja representada pelo Delegado Regional Adjunto.

§ 2°. As justificativas de ausências serão avaliadas pelo Grupo Assessor que deverá emitir parecer fundamentado e encaminhar para deliberação da Diretoria.

 

TÍTULO IV - GRUPOS TÉCNICOS DE TRABALHO REGIONAIS

 

Art. 8º. As Seccionais poderão contar com Grupos Técnicos de Trabalho, GTT, regionais exceto GTT de Educação Farmacêutica.

Parágrafo único - Para participação nos GTTs os membros deverão seguir regulamento específico.

 

Art. 9º. Os GTTs só poderão ser criados mediante aprovação da Diretoria do CRF-SP.

 

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DAS REGIÕES

 

Art. 10. Para organização das ações do CRF-SP, o Estado de São Paulo ficará dividido em 5 (cinco) regiões, A, B, C, D e E, que compreenderão as seguintes Seccionais:

a) Região A - Adamantina, Avaré, Araçatuba, Bauru, Marília e Presidente Prudente.

b) Região B - Araraquara, Barretos, Fernandópolis, Franca, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto.

c) Região C - Bragança Paulista, Campinas, Jundiaí, Piracicaba, São João da Boa Vista e Sorocaba.

d) Região D – Caraguatatuba/Lorena, Mogi das Cruzes, Santos, São José dos Campos e Registro/Itapeva.

e) Região E - Osasco, Guarulhos, Santo André, Zona Leste, Zona Sul e Centro/Leste.

 

Art. 11. Cada Região poderá realizar uma reunião ordinária anual denominada de "Reunião Regionalizada" a critério da Diretoria.

 

TÍTULO VI - DO GRUPO ASSESSOR DE DELEGADOS REGIONAIS DO CRF-SP

 

Art. 12. Para auxiliar a Diretoria do CRF-SP no acompanhamento dos Delegados Regionais e Delegados Regionais Adjuntos poderá, de acordo com a avaliação da oportunidade e conveniência administrativa, nomear o Grupo Assessor dos Delegados Regionais do CRF-SP.

 

Art. 13. O Grupo Assessor de Delegados Regionais do CRF-SP será formado por no mínimo 4 (quatro) farmacêuticos nomeados pela Diretoria:

§ 1º. Todos os seus membros terão mandato coincidente ao da Diretoria e devem cumprir o disposto no artigo 3º alíneas de a à f.

§2º. Os Delegados Regionais para o desempenho de suas atividades contarão com o auxílio dos membros do Grupo Assessor.

 

Art. 14. Compete ao Grupo Assessor dos Delegados Regionais do CRF-SP:

I. Auxiliar a Diretoria do CRF-SP no acompanhamento e gerenciamento dos Delegados Regionais para o pleno desenvolvimento de suas atribuições, fixadas por esta Portaria;

II. Apoiar os Delegados Regionais e Delegados Regionais Adjuntos no cumprimento das suas atividades;

III. Identificar e propor à Diretoria capacitações aos Delegados Regionais ou Delegados Regionais Adjuntos para o pleno desenvolvimento de suas atribuições;

IV. Acompanhar o cumprimento do plano de ação do CRF-SP, com enfoque nas atividades prioritárias;

V. Participar das reuniões do Grupo Assessor de Delegados Regionais do CRF-SP e, quando convocado, das reuniões de Diretoria e de Plenária;

VI. Compilar as dificuldades relatadas pelos farmacêuticos e demais profissionais inscritos no CRF-SP aos Delegados Regionais, propondo providências;

VII. Propor itens para as pautas das suas próprias reuniões e para as Reuniões dos Delegados Regionais;

VIII. Avaliar as justificativas de ausências, emitir parecer fundamentado e encaminhar para deliberação da Diretoria.

§ 1º. As atividades serão exercidas pelos membros do Grupo Assessor dos Delegados Regionais do CRF-SP de forma individual ou coletiva.

§ 2º. Para melhor cumprimento de suas atribuições/competências o Grupo Assessor dos Delegados Regionais do CRF-SP poderá solicitar o apoio da Diretoria e da equipe de empregados do CRF-SP.

 

Art. 15. O Grupo Assessor dos Delegados Regionais do CRF-SP reunir-se-á:

I. Ordinariamente: para tratar de assuntos de rotina;

II. Extraordinariamente, sempre que convocado;

§ 1º. As reuniões somente serão instaladas quando verificado quórum mínimo de três membros.

§ 2º. Cada membro tem direito a um voto nas deliberações do Grupo Assessor dos Delegados Regionais do CRF-SP.

 

Art. 16. As recomendações do Grupo Assessor dos Delegados Regionais do CRF-SP serão remetidas à Diretoria do CRF-SP para análise e deliberação quanto às ações propostas.

 

Art. 17. As atribuições dos Delegados Regionais e Delegados Adjuntos serão prestadas sem qualquer vínculo empregatício e de caráter meramente honorífico, nos moldes do Termo de Adesão para Trabalho Voluntário.

 

Art. 18. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

 

Art. 19. Os casos omissos no presente Regulamento serão deliberados pela Diretoria do CRF-SP.

 

Art. 20. Este Regulamento passa a vigorar a partir da data de publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 01, de 09 de janeiro de 2019.

 

MARCELO POLACOW BISSON

Presidente

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