Portaria CRF-SP nº 06, de 1º de março de 2019

Diário Oficial da União - 15/03/2019

 

O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Autarquia criada pela Lei Federal 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 8.34 da 4ª Reunião Extraordinária de Diretoria, realizada no dia 06/03/2019, decide:

 

Art. 1º. Altera-se o artigo 3º da Portaria CRF-SP nº 03/2019, publicada no DOU de 14 de fevereiro de 2019, Seção 1, página 89, que passará a ter a seguinte redação:

 

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria CRF-SP nº 06/2018.

 

Art. 2º. Altera-se o artigo 12, § 2º, do Anexo I da Portaria CRF-SP nº 03/2019, que passará a ter a seguinte redação:

 

§ 2º - Com base em pesquisas anteriores já formuladas não são considerados bens permanentes artigos como: chaleira térmica, "pen drive", cafeteira, fones de ouvido e memória "micro sd". Todavia, sua aquisição por suprimento de fundos somente poderá ocorrer desde que observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, devidamente justificados.

 

Art. 3º. Altera-se o artigo 15 do Anexo I da Portaria CRF-SP nº 03/2019, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 15 - O responsável pela gestão do suprimento de fundos (suprido) deverá observar os seguintes procedimentos:

I - Aplicar os recursos estritamente nos elementos de despesas solicitados, e dentro do prazo de aplicação do suprimento de fundos;

II - Não permitir que o valor de cada despesa do suprimento de fundos seja superior ao determinado no artigo 11 deste Regulamento;

III - Não fracionar a despesa para caracterizar o atendimento do item anterior;

IV - Exigir o preenchimento correto e sem rasuras de todos os campos do cupom fiscal ou documento fiscal equivalente, que deverá conter os seguintes dados: Nome e CNPJ do CRF-SP, data de emissão, descrição do produto/serviço adquirido, valor unitário e total, quilometragem e placa do veículo, quando se tratar de despesa de abastecimento;

V - Atestar a efetiva entrega do bem ou a adequada prestação dos serviços, antes de efetuar o pagamento, sendo vedada a antecipação de qualquer pagamento;

VI - Controlar o saldo financeiro concedido, dada a vedação para a realização de despesa sem que haja saldo suficiente para seu atendimento.

 

Art. 4º. Altera-se o artigo 21, inciso V, do Anexo I da Portaria CRF-SP nº 03/2019, que passará a ter a seguinte redação:

 

V- Comprovantes originais das despesas realizadas emitidos em nome do Conselho, sem rasuras e datados de acordo com o período de aplicação do suprimento de fundos, devidamente atestados pelos supridos, mediante aposição de carimbo e visto de identificação na frente do próprio documento especificando, em documentos anexos, a que se refere, caso não esteja evidenciado no corpo do comprovante;

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

MARCOS MACHADO FERREIRA

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