Portaria CRF-SP nº 22, de 05 de junho de 2024

Diário Oficial da União - 06/06/2024

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme item 7.29 de ata da 21ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 27/05/2024;

Considerando a necessidade de regulamentar às contratações de bens de consumo, para CRF-SP, em observância à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivos regulamentos;

Considerando o disposto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o decreto regulamentar, que determina a definição em regulamento dos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo,

RESOLVE;

 

Art. 1°. Esta Portaria regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do CRF-SP nas categorias de qualidade comum e de luxo.

 

CAPÍTULO I – DAS VEDAÇÕES

 

Art. 2º. Quando forem adquiridos bens de consumo para suprir as demandas do CRF-SP, não poderão ser utilizadas especificações com características superiores às finalidades a que se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei 14.133/21 e no art. 5º do Decreto nº 10.818/2021.

Parágrafo único. Nas especificações de bens de consumo, deverão ser escolhidos produtos que atendam, de forma satisfatória, à demanda a que se pretende, que apresente melhor preço, qualidade e durabilidade, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam definidos por meio de especificações usuais de mercado.

 

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3°. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I. Bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

a) durabilidade: quando em uso normal, perde ou tem reduzidas suas condições de uso no prazo máximo de 2 (dois) anos;

b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destina-se à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização, ou para a reposição de peças para manutenção de uso normal que contenham a mesma configuração; e

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

II. Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

III. Bem de categoria comum: aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público; e

IV. Bem de categoria de luxo: aquele que detém alta elasticidade-renda de demanda, cujas características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

§ 1º. No enquadramento do bem como de luxo, conforme definição do inciso IV desta Portaria, deverá ser considerado:

I. Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II. Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) Evolução tecnológica;

b) Tendências sociais;

c) Alterações de disponibilidade no mercado; e

d) Modificações no processo de suprimento logístico.

§ 1º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso IV desta Portaria, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza ou tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do CRF-SP.

 

CAPÍTULO III – ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE REFERÊNCIA

 

Art. 4°. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e/ou Termo de Referência (Portaria CRF-SP nº 42/2023) para aquisição de itens de consumo, a unidade demandante deverá declarar que se trata de bem de qualidade comum.

 

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º. As dúvidas e casos omissões serão deliberadas pela Diretoria.

Art. 7º. Pelo descumprimento da presente Portaria, os infratores responderão funcional e administrativamente, inclusive com ressarcimento de danos ao erário, se cabível, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

Art. 8º. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

Art. 9º. A presente Portaria entrará em vigor a partir de sua disponibilização.

 

Marcelo Polacow Bisson

Presidente do Conselho

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