Deliberação CRF-SP n° 01, de 29 de janeiro de 2020

Diário Oficial da União - 30/01/2020

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Autarquia Federal criada pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 6.7 da 1ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de janeiro de 2020,

Considerando o entendimento uníssono do E. Superior Tribunal de Justiça de que "a proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 670540/PR - Relator Ministro Humberto Martins; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 975.172/SP - Relator Ministro Luiz Fux);

Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.568/DF declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.382/11, que dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e os parâmetros para a valorização nos anos subsequentes, por meio de decreto;

Considerando que dentro da discricionariedade administrativa, e em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível aplicar as multas entre 01 (um) e 3 (três) salários mínimos, elevados ao dobro no caso de reincidência, conforme artigo 24 da Lei Federal 3.820/60;

Considerando a Resolução nº 566/2012, do Conselho Federal de Farmácia, que aprova o Regulamento Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;

Considerando a Resolução nº 648/2017, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta o Procedimento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia;

Considerando o Perfil de Assistência Farmacêutica adotado por este regional, com fulcro no § 3º do artigo 17 da Resolução 648/2017 do Conselho Federal de Farmácia e utilização do histórico dos últimos 24 (vinte e quatro) meses para classificação do estabelecimento conforme o índice de assistência farmacêutica, decide:

Art. 1º. Para fins de aplicação desta Deliberação, ficam definidos os seguintes conceitos:

I. Estabelecimento com assistência farmacêutica parcial: estabelecimento que não possua responsável técnico ou substituto declarado ao CRF-SP, por meio de termo de compromisso, durante todo o horário de funcionamento;

II. Estabelecimento com assistência farmacêutica integral: estabelecimento que possua responsável técnico ou substituto declarado ao CRF-SP, por meio de termo de compromisso, durante todo o horário de funcionamento;

III. Anotação de responsabilidade técnica: requerimento ao CRF-SP de assunção de responsabilidade técnica do farmacêutico, ou substituto;

IV. Reincidência: considera-se reincidente o infrator que cometer outra infração durante o prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior.

Art. 2º. As infrações ao artigo 24 da Lei 3.820/60 praticadas por estabelecimentos de saúde, serão classificadas conforme sua gravidade e ensejará a aplicação das sanções pecuniárias abaixo elencadas:

§ 1º. Infrações moderadas: multa de 01 (um) salário mínimo regional vigente à época da aplicação da penalidade ao estabelecimento onde seja constatada, no ato da inspeção fiscal, uma ou várias das seguintes irregularidades:

I. Estabelecimento com assistência farmacêutica parcial, funcionando com a presença de farmacêutico sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o CRF-SP;

II. Estabelecimento com farmacêutico em atividade no controle de qualidade de medicamentos sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o CRF-SP;

III. Estabelecimento com farmacêutico em atividade na manipulação de medicamentos de uso humano ou veterinário sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o CRF-SP.

§ 2º. Infrações graves: multa de 02 (dois) salários mínimos regionais vigentes à época da aplicação da penalidade, ao estabelecimento onde seja constatada, no ato da inspeção fiscal, uma ou várias das seguintes irregularidades:

I. Estabelecimento em atividade na ausência do responsável técnico ou do substituto;

II. Estabelecimento com assistência farmacêutica parcial em atividade sem a presença de farmacêutico;

III. Atividades privativas do âmbito profissional do farmacêutico sendo exercidas por pessoa não habilitada legalmente;

IV. Possuir um único farmacêutico responsável pela produção e controle de qualidade em indústria de medicamentos de uso humano ou veterinário e/ou insumos farmacêuticos;

V. Possuir um único farmacêutico responsável pelo fracionamento e controle de qualidade em distribuidora de insumos farmacêuticos.

§ 3º. Infrações gravíssimas: multa de 03 (três) salários mínimos regionais vigentes à época da aplicação da penalidade, aos estabelecimentos onde seja constatada, no ato da inspeção fiscal, uma ou várias das seguintes irregularidades:

I. Sem registro do estabelecimento e sem responsável técnico farmacêutico perante o CRF-SP;

II. Sem responsável técnico farmacêutico perante o CRF-SP.

§ 4º. A reincidência em qualquer das hipóteses descritas nos parágrafos supramencionados, ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro.

Art. 4º. As multas serão atualizadas automaticamente a partir da data de publicação das leis estaduais que atualizarem o salário mínimo regional, sempre no inciso de menor valor.

Art. 5º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.

Art. 6º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Deliberação nº 21, de 22 de agosto de 2017.

 

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente

 
 
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