Deliberação CRF-SP nº 04, de 25 de setembro de 2019

Diário Oficial da União - 27/09/2019

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, CRF-SP, no uso das suas atribuições legais e regimentais, reunido em Reunião Plenária Ordinária, realizada em 22 de julho de 2019;

Considerando o artigo 3º da Lei nº 13.021/14, que define a Farmácia como sendo uma "unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos";

Considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, ambos da Lei nº 13.021/14, os quais dispõem sobre a assistência farmacêutica durante todo o período de funcionamento do estabelecimento;

Considerando que a Lei nº 6.839/80 determina, em seu artigo 1º, o registro das empresas nos conselhos de fiscalização profissional em razão da atividade básica que exerçam ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;

Considerando que o Decreto nº 85.878/81 estabelece as atribuições privativas e não privativas dos profissionais farmacêuticos;

Considerando ainda as atribuições do CRF-SP, plenamente definidas pela Lei 3.820/60, a qual, em seu artigo 10, alínea "c", lhe impõe a obrigação de "fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada";

Considerando o artigo 55 da Resolução CFF nº 638/17 que estabelece a obrigatoriedade de as empresas e os estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, provarem que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integral de funcionamento, deverão possuir certidão de regularidade técnica; decide:

Artigo 1º. O CRF-SP para a emissão da Certidão de Regularidade, observará cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Se a carga horária de assistência farmacêutica prevista em lei é suficiente à atividade pretendida ou exercida pela empresa/estabelecimento.

II - Ausência de impedimento profissional ou inabilitação do farmacêutico.

III - Ausência de pendências quanto à apresentação no CRF-SP de alterações havidas no Contrato Social ou equivalente do estabelecimento, nos casos de alteração de razão social ou ramo de atividade ou endereço ou quadro societário.

Parágrafo 1º - Se um ou mais requisitos previstos neste artigo não forem cumpridos a Certidão de Regularidade não será expedida.

Parágrafo 2º - Se a empresa ou estabelecimento deixar de cumprir um ou mais requisitos previstos neste artigo a Certidão de Regularidade será cancelada de ofício pelo CRF-SP, que será cientificada por meio de ofício.

Artigo 2º - A Certidão de Regularidade terá validade de 1 (um) ano a contar da data de sua expedição, caso não ocorram alterações nos dados constantes no documento ou cancelamento.

Parágrafo único - Qualquer alteração havida nos dados constantes da Certidão de Regularidade ensejará sua nulidade.

Artigo 3º - A Certidão de Regularidade deverá ser afixada em local visível ao público e sua validade constatada no portal do CRF-SP, por todo e qualquer interessado.

Artigo 4º - Quaisquer omissões na aplicação da presente Deliberação serão resolvidas pela Diretoria do CRF-SP.

Artigo 5º - O procedimento descrito nesta Deliberação será submetido à Auditoria Interna conforme Plano de Auditoria Interna do CRF-SP.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga a Deliberação nº 18/2015.

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente do Conselho

 
 
 
 
Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.