Deliberação CRF-SP nº 20, de 20 de agosto de 2018

Diário Oficial da União - 23/10/2018 - link 

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11/11/60, e pelo seu Regimento Interno, consoante trecho 6.6 da 8ª Reunião Plenária Ordinária de 17/09/2018, DECIDE republicar, com alterações, a Deliberação CRF-SP nº 11, de 02 de março de 2018:

 

Art. 1º - Os Voluntários das Comissões de Ética do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, quando não convocados pela Diretoria, em atividades relativas ao trâmite de processos ético-disciplinares, terão o ressarcimento de suas despesas nos moldes descritos nesta Deliberação.

Art. 2º - Os Voluntários mencionados no artigo 1º poderão, mediante autorização prévia, utilizar o serviço da empresa de taxi conveniada ao CRF-SP ou de suas associadas, para deslocamento dentro do próprio município, com utilização de boleto próprio, caso em que o CRF-SP realizará o pagamento direto à empresa.

§ 1º - Caso o boleto utilizado não seja adequadamente preenchido pelo usuário, este deverá ressarcir os custos ao CRF-SP.

§ 2º - Será autorizada a utilização do serviço de táxi na região metropolitana de São Paulo, quando a distância percorrida se limite ao máximo de 50 (cinquenta) quilômetros.

§ 3º - Não estão autorizados os deslocamentos intermunicipais, excetuando-se os casos previstos no parágrafo anterior.

Art. 3º - Em caso de utilização de transporte intermunicipal, serão ressarcidas aos voluntários de que trata essa Deliberação, quando em atividade de tramitação de processos éticos do CRF-SP, despesas de passagens rodoviárias e respectivos seguros, considerando-se a categoria econômica.

§ 1º - As despesas mencionadas no caput deverão ser comprovadas mediante apresentação do original da passagem, devidamente preenchido, acompanhado do comprovante de seguro.

§ 2º - O uso de táxi para deslocamento até o terminal de embarque, nos casos do caput estará liberado por meio da empresa conveniada com o CRF-SP e suas associadas, respeitando-se todas as condições descritas no artigo 2º.

Art. 4º - As despesas com Alimentação serão ressarcidas até o limite do valor equivalente ao montante pago aos funcionários do CRF-SP a título de vale-refeição, descontada a parcela contributiva. Caso o valor seja fracionado, será considerado o número inteiro imediatamente superior. 

Parágrafo Único - As despesas referidas no “caput” deverão ser comprovadas mediante apresentação de nota/cupom fiscal contendo, sem rasuras, o número do CPF/MF do voluntário e a descrição como refeição, lanches ou qualquer outra denominação referente à alimentação, sempre excetuado o consumo de bebidas alcoólicas.

Art. 5º - O voluntário poderá optar pela utilização do veículo próprio, observado o procedimento abaixo:

I – Haverá pagamento correspondente à proporção de 08 km/L (oito quilômetros por litro de combustível), sendo utilizados como referência o endereço residencial ou comercial do voluntário, bem como outro ponto definido por este. Deverá ser declarado, ainda, o endereço do local onde serão desenvolvidas as atividades relativas ao trâmite de processos ético-disciplinares, caso em que a comprovação das despesas realizadas será através da apresentação das respectivas Notas Fiscais, devidamente preenchidas sem emendas, rasuras ou borrões, contendo 1) data; 2) nome do beneficiário, quando houver campo próprio para inserção; 3) quantidade e identificação do combustível.

II – Ocorrerá ressarcimento do valor eventualmente despendido a título de pedágio, mediante a apresentação do comprovante original ou extrato do serviço contratado, tais como “Sem Parar”, “ConectCar”, dentre outros, nos termos da do artigo 18, inciso II, da Resolução nº 598/2014, do Conselho Federal de Farmácia, ou outra que vier a substituí-la.

III - O voluntário se responsabiliza totalmente pela utilização de seu veículo próprio, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso, exceto estacionamento.

IV – No caso de utilização de estacionamento, o ressarcimento do voluntário ocorrerá mediante apresentação de nota fiscal devidamente preenchido, sem emendas, borrões ou rasuras, datado, nominal ao executor da despesa, contendo discriminação detalhada do serviço a que se refere, valores despendidos, número do CPF/MF do voluntário e assinatura do representante do estabelecimento.

§1º - Para possibilitar o cálculo do valor a ser ressarcido, previsto no inciso I deste artigo, o voluntário deverá elaborar um relatório a ser enviado à Secretaria das Comissões de Ética, juntamente com as notas fiscais, informando o local de início de seu deslocamento, o local das atividades desenvolvidas (relativas ao trâmite de processos ético-disciplinares) e o local do término de seu deslocamento, identificando as distâncias percorridas.

§2º - Para a confecção de cálculo da proporção referida no inciso I, do “caput”, o CRF-SP observará o Ato COTEPE do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que estipula o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), correspondente ao período de utilização, prevalecendo o valor do litro de combustível indicado no documento fiscal caso seja inferior ao PMPF.

Art. 6º - Dúvidas ou omissões serão decididas pela Diretoria, ficando os voluntários, em caso de inobservância, sujeitos às penalidades administrativas e cíveis cabíveis.

Parágrafo único: Em caso de convocações pela Diretoria do CRF-SP, o procedimento seguirá normativa própria, com eventual custeio por meio do regime de diárias.

Art. 7º - Este Regulamento entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 11/2018.

 

Marcos Machado Ferreira

Presidente

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