Deliberação CRF-SP nº 10, de 13 de junho de 2017

Diário Oficial do Estado de São Paulo - 01/08/2017 - link - pág. 198

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estadode São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, conforme aprovado na 5ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadano dia 22 de maio de 2017, item 1.5, DECIDE:

Artigo 1º - Alterar o art. 2º da Deliberação nº 11, de 22 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 02 de abril de 2016, Poder Executivo, Seção I, pág. 221, passando a vigorar a seguinte redação:

Onde se lê: Art. 1º - Poderão ficar dispensados do pagamento de anuidadeos farmacêuticos portadores das doenças a seguir elencadas,quando incapacitantes para o exercício da atividade laboral: (...)

Leia-se: Art. 1º - Poderão ficar dispensados do pagamento de anuidadeos membros, inscritos neste CRF-SP, portadores das doençasa seguir elencadas, quando incapacitantes para o exercícioda atividade laboral: (...)

Onde se lê: Art. 2º - Para a obtenção do benefício, o interessado deverá formular requerimento fundamentado e instruído com a apresentação de laudo médico emitido por serviço de saúde oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Município, com fixação do prazo de validade do laudo pericial no caso de doenças passíveis de controle e/ou remissão.

Leia-se: Art. 2º - Para a obtenção do benefício, o interessado deverá formular requerimento fundamentado e instruído com a apresentação de laudo médico emitido por serviço de saúde oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Município, ou particular, com fixação do prazo de validade do laudo pericial no caso de doenças passíveis de controle e/ou remissão.

Artigo 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de suapublicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 13 de junho de 2017

PEDRO EDUARDO MENEGASSO

PRESIDENTE

CRF/SP n.º 14.010

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