Deliberação CRF-SP nº 02, de 09 de janeiro de 2017

 

Diário Oficial do Estado de São Paulo, 11 de janeiro de 2017, Poder Executivo, Seção I, Volume 127, Número 7, pág. 224.

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 9ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 19/11/2016, itens 2.2 e 2.6;

Considerando ser o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo uma Autarquia Federal, criada pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, destinado a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País;

DECIDE:

Artigo 1º - Ficam aprovadas, na forma desta Deliberação, as seguintes Súmulas, aplicáveis aos procedimentos de competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, sem prejuízo de futuros enunciados, aos quais deverá ser dada a devida publicidade:

I) Súmula 27 - Aplicam-se os artigos 23, 24, 45 e 46 da Resolução CFF 357/01, para fins de documentar o contato com o profissional prescritor e evidenciar sua expressa confirmação em relação à alteração da prescrição de medicamentos industrializados e/ou manipulados. Ou seja, o farmacêutico, após o contato com o prescritor para esclarecimentos de dúvidas ou eventuais problemas detectados na avaliação da prescrição, deverá anotar no verso da receita as alterações realizadas, datar e assinar, com o ciente do paciente ou responsável pela aquisição ou terceiro, retendo cópia para arquivo. Não se aplica esta Súmula a medicamentos regulamentados pela Portaria SVS/MS 344/98;

II) Súmula 28 - Em se tratando de medicamentos alopáticos e fitoterápicos, considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 98/2016 que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, bem como o item 5.17.2 da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 87/08, o farmacêutico poderá prescrever medicamentos, a serem manipulados, observados os ditames do artigo 5º da Resolução 586/13, editada pelo Conselho Federal de Farmácia.

Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de janeiro de 2017

 PEDRO EDUARDO MENEGASSO
PRESIDENTE DO CRF-SP

 

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