Deliberação CRF-SP nº 11, de 22 de fevereiro de 2016

 Diário Oficial do Estado de São Paulo - 02/04/2016 - link - pág. 221

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, conforme aprovado na 2º Reunião Plenária Extraordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2016, item 7.8,

DECIDE:

Considerando o artigo 1º da Constituição Federal que possui como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a preservação dos valores sociais do trabalho;

Considerando o artigo 193 da Carta Magna cujo teor dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;

Considerando a compulsoriedade da obrigação tributária, bem como fatos da vida que impliquem, no curso da profissão, em incapacidade laborativa decorrentes de doenças graves (imprevisibilidades);

Considerando o artigo 6º, §2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que permite ao Conselho Federal de Farmácia fixar os critérios de isenção de anuidade para profissionais;

Considerando as hipóteses que podem ensejar a liberação do pagamento de anuidades, contidas na Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 595, de 17 de dezembro de 2013;

Considerando a necessidade de disciplinar os requisitos necessários bem como o procedimento de análise para concessão do direito à dispensa ao pagamento de anuidades nos casos de doenças incapacitantes, devidamente comprovadas pela percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais.

RESOLVE:

Art. 1º - Poderão ficar dispensados do pagamento de anuidade os membros, inscritos neste CRF-SP, portadores das doenças a seguir elencadas, quando incapacitantes para o exercício da atividade laboral:     (alterado pela Deliberação nº 10, de 13 de junho de 2017)

I - tuberculose ativa;
II - alienação mental;
III - esclerose múltipla;
IV - neoplasia maligna;
V - paralisia irreversível e incapacitante;
VI - cardiopatia grave;
VII - estado de Parkinson;
VIII – espondiloartrose anquilosante;
IX - nefropatia grave;
X - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XI - contaminação por radiação;
XII - fibrose cística e hepatite grave;

Parágrafo Único - Desde que devidamente fundamentada e atestada por laudo médico, outras patologias que comprovadamente também impliquem na incapacidade laboral poderão ensejar a concessão do benefício.

Art. 2º - Para a obtenção do benefício, o interessado deverá formular requerimento fundamentado e instruído com a apresentação de laudo médico emitido por serviço de saúde oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Município, ou particular, com fixação do prazo de validade do laudo pericial no caso de doenças passíveis de controle e/ou remissão.     (alterado pela Deliberação nº 10, de 13 de junho de 2017)

Parágrafo único – O laudo médico deverá ser apresentado em cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original para conferência de sua autenticidade.

Art. 3º - No caso de anuidade já vencida, poderá o CRF-SP conceder integral ou parcialmente a dispensa do pagamento, levando-se em conta o período inicial da patologia, bem como a incapacitação.

Parágrafo único – Tratando-se de incapacitação permanente, devidamente atestada por laudo médico, será concedida a inscrição remida, nos termos da Resolução do Conselho Federal nº 595/2013.

Art. 4º - Caso a doença tenha caráter temporário, o pedido deverá ser renovado anualmente, instruindo-o com cópia atualizada do documento exigido no artigo 2º.

Parágrafo Único – Enquanto o profissional estiver gozando do benefício, o mesmo fica impedido de exercer a profissão.

Art. 5º - A apresentação de documentos de conteúdo inverídico, ensejará ao beneficiário a apuração dos fatos por intermédio de regular Processo Ético-Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais cabíveis.

Art. 6º - A análise do pedido será efetuada por uma Comissão que opinará pelo deferimento ou não do benefício e, após conclusão, submeterá o processo para análise final da Diretoria do Conselho Regional.

Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Pedro Eduardo Menegasso
Presidente do CRF-SP

 

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