Deliberação CRF-SP nº 18, de 19 de outubro de 2015

(Revogada pela Deliberação nº 04/2019)

 

Publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, dia 17/12/2015, fls. 80.

 

Estabelece novos parâmetros para a concessão, cancelamento e retirada da Certidão de Regularidade e revoga a Deliberação 09/2015.

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e regimentais, reunido em Reunião Plenária Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2015;

Considerando o artigo 3º da Lei nº 13.021/14, que define a Farmácia como sendo uma “unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos”;

Considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, ambos da Lei nº 13.021/2014, os quais dispõem sobre a assistência farmacêutica durante todo o período de funcionamento do estabelecimento;

Considerando que a Lei nº 6839/80 determina, em seu artigo 1º, o registro das empresas nos conselhos de fiscalização profissional em razão da atividade básica que exerçam ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;

Considerando que o Decreto nº 85.878/81 estabelece as atribuições privativas e não privativas dos profissionais farmacêuticos;

Considerando as infrações sanitárias descritas no artigo 10, IV e XXIX da Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977;

Considerando ainda as atribuições do CRF-SP, plenamente definidas pela Lei 3.820/60, a qual, em seu artigo 10, alínea “c”, lhe impõe a obrigação de “fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada”;

Considerando o disposto no artigo 282 do Código Penal, que trata do exercício ilegal da profissão; DECIDE:

Artigo 1º. O CRF-SP, na análise para a emissão da Certidão de Regularidade, observará se ocorre no estabelecimento uma das situações abaixo:

I – Não comprovação da presença efetiva do profissional farmacêutico nas inspeções fiscais realizadas no estabelecimento, por meio da constatação de duas ausências consecutivas;

II – Ausência de assistência farmacêutica integral no estabelecimento, constatada por intermédio da fiscalização ou da documentação protocolada no CRF-SP;

III – Ausência de responsável técnico farmacêutico com assunção protocolada perante o CRF-SP;

IV – Pendências quanto à apresentação no CRF-SP de alterações havidas no Contrato Social ou equivalente do estabelecimento, nos casos de alteração de razão social e/ou ramo de atividade e/ou endereço e/ou quadro societário;

V – Interdição total ou parcial do estabelecimento e/ou apreensão, inutilização ou interdição de medicamentos/insumos farmacêuticos/produtos para saúde e/ou comercialização de medicamentos/produtos para saúde com a fabricação ou venda suspensa e/ou fabricação de medicamentos/produtos para saúde com registro cancelado ou sem registro.

Artigo 2º. Quando detectada uma das situações previstas nos incisos I a V do artigo 1º, o estabelecimento será considerado irregular e a Certidão de Regularidade será negada e/ou cancelada e/ou retirada no ato da constatação fiscal.

Artigo 3º - Em qualquer das constatações, na impossibilidade do documento ser retirado, o fiscal relatará o fato no termo de inspeção e o farmacêutico será convocado para orientação no Departamento de Orientação Farmacêutica.

Artigo 4º - A retirada/cancelamento da Certidão de Regularidade será comunicada pelo CRF-SP à Vigilância Sanitária local.

Artigo 5º - A Certidão de Regularidade terá validade de 1 (um) ano a contar da data de sua expedição, caso não ocorram alterações nos dados constantes no documento.

Parágrafo único – Qualquer alteração havida nos dados constantes da Certidão de Regularidade ensejará sua nulidade.

Artigo 6º - A Certidão de Regularidade, em sua via original, deverá ser afixada em local visível ao público e sua validade constatada no portal do CRF-SP, por todo e qualquer interessado.  

Artigo 7º - Quaisquer omissões na aplicação da presente Deliberação serão resolvidas pela Diretoria do CRF-SP.

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga a Deliberação nº 09/2015.

 

São Paulo, 15 de dezembro de 2015.

 

Dr. Pedro Eduardo Menegasso

Presidente do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo

CRF-SP n.º 14.010

 
 
 
 
 
 
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