Deliberação nº 85 de 16 de outubro de 2013

REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRETORES REGIONAIS

Art. 1º - Constitui o Conselho de Diretores Regionais, os membros em exercício da Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, os Diretores Regionais e Vice-Diretores Regionais nomeados nos termos do art. 23, VI do Regimento Interno do CRF-SP.

Art. 2º – São requisitos para o exercício do cargo de Diretor Regional ou Vice-Diretor Regional do CRF-SP (titular ou suplente):

a) ser farmacêutico regularmente inscrito nos quadros do CRF-SP e residente na cidade sede da Seccional ou pertencente à mesma região;

b) não estar respondendo a processo ético;

c) não estar cumprindo penalidade ética e;

d) não cumular atividade de membro de Comissão de Ética;

e) estar quites com o CRF-SP.

Art. 3º - Compete ao Diretor Regional:

I. responsabilizar-se por todos os interesses da alçada do CRF-SP na região;

II. cumprir integralmente este Regulamento, o Regimento Interno do CRF-SP, bem como os atos normativos do CFF e do CRF-SP;

III. representar o CRF-SP, ativa ou passivamente, perante autoridades, órgãos e entidade públicos e privados e sociedade da região, mediante dados e informações oficiais recebidas da sede;

IV. fazer cumprir e difundir na região o Projeto Político/Administrativo da Diretoria do CRF-SP, bem como propor à Diretoria o desenvolvimento de sub-projetos específicos para a região;

V – buscar convênios e parcerias com Vigilâncias Sanitárias, Conselho Municipal de Saúde, Juízes e Promotores de Justiça, Universidades, Associações, visando a integração do CRF-SP com estas entidades para promover a valorização da assistência farmacêutica e do papel do farmacêutico na sua região;

VI – fomentar a organização da categoria na região através de incentivo à formação e manutenção das Associações Farmacêuticas, das Comissões e Grupos de trabalho da Seccional, informando à sede do CRF-SP sua composição para aprovação da Diretoria;

VII – promover em suas regiões as diretrizes e ações da entidade, mediante orientação da Diretoria;

VIII- propor temas para Cursos e Eventos a serem promovidos na sua região, acompanhando seu desenvolvimento e estimulando a participação dos farmacêuticos;

IX - integrar, como membro efetivo, o Conselho dos Diretores Regionais;

X - participar obrigatoriamente de reuniões do Conselho de Diretores Regionais e, mediante solicitação, das reuniões de Diretoria do CRF/SP e de Plenárias;

XI - apresentar ao Conselho de Diretores Regionais na 1ª reunião anual, o projeto de trabalho para sua região;

XII - apresentar à Diretoria relatório anual de gestão no final do exercício de cada ano;

a) propor à Diretoria do CRF/SP sugestões quanto aos recursos humanos e materiais necessários aos serviços da Seccional;

b) zelar pelo patrimônio da seccional, e propor à Diretoria sugestões referentes à aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Seccional;

XVI – aproximar-se dos farmacêuticos da região, através de plantões periódicos na Seccional ou outros meios, que viabilizem o conhecimento das dificuldades enfrentadas, orientando-o e relatando-as à Diretoria;

XVII – buscar parcerias visando à ampliação do Programa de Assistência do Farmacêutico na região;

Parágrafo único – Para melhor cumprimento de suas atribuições/competências o Diretor Regional poderá solicitar o apoio da Diretoria do CRF-SP.

Art. 4º - Cada Diretor Regional indicará um farmacêutico Vice-Diretor Regional para substituí-lo nos seus impedimentos e ausências, submetendo seu nome à aprovação da Diretoria do CRF/SP.

Parágrafo único - Em caso de vacância do Cargo de Diretor Regional no decorrer de seu mandato ele será substituído pelo Vice-Diretor Regional.

Art. 5º - O Conselho dos Diretores Regionais reunir-se-á:

I. ordinariamente: para tratar de assuntos de rotina;

II. extraordinariamente – sempre que convocado.

Parágrafo 1º - As reuniões só serão instaladas quando verificado quorum mínimo de um Diretor e metade mais um dos Diretores Regionais ou Vice-Diretores.

Parágrafo 2º - Cada Diretor do CRF/SP e Diretor Regional tem direito a um voto nas deliberações do Conselho de Diretores Regionais.

Art. 6º - O Diretor Regional que durante 01 (um) ano, de janeiro a dezembro, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Diretores Regionais, perderá automaticamente o mandato, sendo substituído nos termos no artigo 4º.

Parágrafo único – Não haverá a perda do mandato caso a região esteja representada pelo Vice- Diretor.

Art. 7º - As reuniões, controle de convocações e justificativas de ausências serão reguladas pelo Regulamento da Reunião do Conselho de Diretores Regionais.

Art. 8º - Esta deliberação começa a vigorar na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, ficam mantidas todas as demeais disposições constantes na Deliberação 148/2004.

São Paulo, 16 de outubro de 2013

PEDRO EDUARDO MENEGASSO

Presidente do Conselho Regional de Farmácia

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