Portaria CRF-SP nº 20, de 30 de maio de 2018

Diário Oficial do Estado - 05/06/2018- link - pág. 260

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Artigo 1º - Incluir o artigo 4-A na Portaria nº 05, de 23 de outubro de 2014, que terá a seguinte redação:

Artigo 4º-A – Na hipótese de constituição do ato lesivo previsto no inciso V do art. 2º (impedimento à fiscalização), serão utilizados os seguintes critérios objetivos para fins de aplicação da penalidade de multa prevista no § 4º do art. 3º desta Portaria:

I - Existência ou não de registro da pessoa jurídica perante o CRF-SP, nos termos da Lei nº 6.839/80, caso a atividade básica exercida seja relacionada ao âmbito profissional farmacêutico;

II - Possuir ou não farmacêutico registrado e habilitado perante o CRF-SP, nos termos do artigo 24 da Lei nº 3.820/60;

III - Se a pessoa jurídica é primária ou reincidente com relação à condenação em processo administrativo destinado a averiguar ato lesivo de igual natureza (impedimento); e

IV - Porte da pessoa jurídica, considerando o seu capital social.

§ 1º - Para as hipóteses previstas nos incisos I, II e III, será considerado o valor mínimo de multa de R$ 6.000,00, nos termos § 4º do artigo 3º desta Portaria, o qual será acrescido de 02 (dois) salários mínimos regionais vigentes para cada infração constante dos incisos deste dispositivo.

§ 2º - Ao cálculo previsto no § 1º deste dispositivo será acrescido o valor da anuidade passível de incidência, consoante previsto na Deliberação CRF-SP nº 37/2017, ou em outra que vier a substitui-la, conforme o valor de seu capital social, em observância ao inciso IV deste artigo.

§3º - Para os fins do inciso III, considera-se reincidente a prática de nova infração, pelo mesmo sujeito, após se haver tornado definitiva, no âmbito administrativo, a sanção por infração anterior de mesma natureza, ocorrida no mesmo ambiente juridicamente relevante.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Paulo, 30 de maio de 2018.

  

Marcos Machado Ferreira

Presidente

CRF/SP n.º 32.635

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