Portaria nº 23, de 15 de agosto de 2016, do CRF-SP

 Diário Oficial do Estado de São Paulo - 24/09/2016 - link - pág. 208

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em 32º Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 15 de agosto de 2016, item 8.26;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização institucional de telefonia celular, tablets e de conexão móvel à internet pelos Diretores, Conselheiros e empregados do CRF-SP;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa concedida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 3.820/1960;

CONSIDERANDO o poder diretivo do CRF-SP na condição de empregador, o qual engloba o poder de organizar as atividades a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho, nos termos do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), DETERMINA:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A utilização dos serviços de telefonia celular (smartphone) para comunicação de voz e dados, tablet bem como de internet móvel, de representação pública e de caráter institucional, no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), dar-se-á de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - tablet: tipo de computador portátil, de tamanho pequeno e fina espessura com tela sensível ao toque com acesso à Internet destinado à utilização de sistemas corporativos, acompanhamento de ações e leitura de documentos em processo eletrônico e leitura de documentos relacionados às atividades profissionais;

II – Smartphone: telefone celular que além das características inerentes a um telefone móvel como realização de ligações, controle de agenda de contatos possui um sistema operacional que possibilita a instalação de programas de computador (aplicativos) e realiza integração com outros tipos de hardware como por exemplo o computador. Além disso tem a capacidade de realizar conexão de acesso às redes de dados e realizar o roteamento desse serviço a outros dispositivos;

III - internet móvel: pode englobar, para um mesmo usuário, os serviços de dados disponibilizados por um aparelho celular, um tablet e um modem ou dispositivo similar, todos de titularidade do CRF-SP;

IV - serviços de comunicação (também denominados serviços de telefonia celular e internet móvel): contemplam ligações locais, regionais e internacionais, incluindo as despesas de roaming nacional e internacional, mensagens e serviços de dados, viabilizados mediante planos coletivo de telefonia celular adquirido por intermédio de empresa licitada pelo CRF-SP;

IV - usuário dos serviços de comunicação: Diretoria, Conselheiros e empregados autorizados a fazer uso institucional dos serviços de telefonia celular, tablet, e internet móvel, nos termos desta Portaria;

 

CAPÍTULO II - DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Dos Usuários Autorizados

Art. 3º Poderão ser usuários dos serviços de comunicação, quando autorizados por ato expresso da Diretoria:

I - Autoridade no efetivo exercício dos seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Diretor(a) -Tesoureiro(a);

d) Secretário(a) –Geral;

e) Conselheiros.

III - empregado ocupante das seguintes funções de confiança:

a) Superintendente;

b) Assessor;

c) Gerente-Geral;

c) Gerente;

d) Coordenador;

IV – Fiscais.

V - empregados formalmente designados por ato da Diretoria, em razão de necessidades específicas do trabalho, ou para prestar assistência direta às autoridades, e exclusivamente pelo deslocamento/tempo necessário ao exercício das atividades.

 

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PATRIMÔNIO, DOS LIMITES DE GASTOS E PROCEDIMENTOS INTERNOS

Art.4°. Compete ao Departamento de Gestão e Patrimônio:

a) Supervisionar, gerenciar, acompanhar e controlar, em conjunto com os gestores, a utilização da telefonia celular móvel, tablet e placa de internet móvel no âmbito desta autarquia;

b) Distribuir os aparelhos celulares funcionais, tablet, e/ou placa de internet móvel solicitados, mediante assinatura do usuário no Termo de Responsabilidade, no ato do recebimento do aparelho;

c) Manter registro atualizado do número de aparelhos celulares, tablets e placas de internet móvel distribuídos para os Diretores, Conselheiros e empregados do CRF-SP;

d) Comunicar aos supervisores hierárquicos dos detentores de telefones celulares móveis, tablets e placas de internet móvel, e à Superintendência, os valores de gastos;

f) Verificar as condições de uso e de conservação dos aparelhos e registrar eventual ocorrência por ocasião do seu recebimento, tomando as providências cabíveis, quando for o caso, e se houver danos ao aparelho, o usuário deverá reparar o dano, a critério do Departamento de Gestão e Patrimônio, ressalvados o desgaste natural decorrente do uso regular.

Art. 5º. Para a disponibilização de telefone celular, chip, ou tablet e/ou placa de internet móvel, o usuário deve obrigatoriamente assinar o Termo de Uso e Responsabilidade de Telefone Celular, constante do Anexo I desta Portaria, comprometendo-se a cumprir as disposições ali estabelecidas.

Parágrafo Único. A instalação de aplicativos e a configuração de contas, além daquelas já disponibilizadas pelo CRFSP em quaisquer dos equipamentos somente poderá ser feita mediante autorização por escrita do Departamento de Tecnologia da Informação, a fim de garantir a segurança e integridade do patrimônio público.

Art. 6º. O usuário será responsável pelos aparelhos e seus acessórios, cabendo-lhe indenizar o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em caso de uso indevido, extravio, quebra ou eventual dano, após apuração, conforme dispuser a legislação pertinente.

Art. 7º. Em caso de furto, roubo ou extravio de telefone celular, tablet e seus acessórios, compete ao usuário registrar boletim de ocorrência policial e comunicar, ato contínuo, o fato ao Departamento de Gestão e Patrimônio do CRF-SP, que procederá ao bloqueio dos aparelhos e informará à Superintendência para apuração de responsabilidade e ressarcimento.

Art. 8º. O aparelho celular, o tablet, o chip, a placa de internet móvel e seus acessórios devem ser restituídos ao final do mandato dos Diretores e Conselheiros, ou ao término do contrato de trabalho dos empregados no prazo de 48 horas, sob pena das medidas cabíveis, sendo vedada sua posterior utilização para qualquer fim.

§1º. O Departamento de Gestão de Pessoas comunicará à Gerência do Departamento de Gestão e Patrimônio sobre eventuais términos de contrato de trabalho ou férias do empregado para providências quanto ao bloqueio total e imediato da linha telefônica móvel, chip e/ou internet móvel e, no caso de férias, sobre a entrega dos aparelhos para o substituto, mediante assinatura de um termo de responsabilidade.

§ 2º. Caso ocorra a utilização em período defeso, todo e qualquer custo será arcado por aquele que der causa.

§3º. Caso o empregado não efetue a devolução, o valor do aparelho e os gastos serão descontados das verbas rescisórias ou do salário, sem prejuízo de apuração na esfera penal.

Art. 9º. Compete ao Departamento de Gestão e Patrimônio, ao tempo da devolução, verificar as condições de uso e de conservação dos aparelhos e seus respectivos acessórios e registrar todas as ocorrências no Termo de Devolução constante do Anexo II.

Art. 10º. Em atendimento ao Decreto nº 8.540/2015, para cobrir as despesas mensais dos serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, ficam assegurados os seguintes limites para cada um dos equipamentos, desde que utilizados no exclusivo interesse da administração pública federal:

I - Para os dirigentes máximos da autarquia e a Superintendência - R$ 300,00 (trezentos reais);

II - Para os Gerentes Gerais e Assessores - R$ 200,00 (duzentos reais); e

III - Para os demais usuários autorizados - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 1o Os valores que excederem os limites estabelecidos no caput, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento da fatura pelo usuário.

§2º As eventuais ligações de caráter particular deverão ser obrigatoriamente identificadas pelo usuário no momento de análise das faturas mensais enviadas pelo Departamento de Gestão e Patrimônio, e observarem o procedimento de restituição de valores constantes do §1º.

Art. 11 – A presente Portaria entra em vigor a partir de sua aprovação.

São Paulo, 15 de agosto de 2016.

Pedro Eduardo Menegasso
Presidente do CRF-SP

 


ANEXO I - TERMO DE RESPONSABILIDADE


A. _____________, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________, residente e domiciliado na ___________________, neste ato denominado “Colaborador/Diretor/Conselheiro” e,

B. Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, com sede na Rua Capote Valente, nº 487, 6º andar, CEP 05409-001, Jardim América, Pinheiros, São Paulo – SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.975.075/0001-10, neste ato representado na forma do seu Regimento Interno e denominado “Autarquia”, CONSIDERANDO o contrato de trabalho firmado entre as partes ou ata de posse decorrente de eleição;

CONSIDERANDO que o(a) Colaborador(a)/Voluntário(a) ocupa o cargo de _____________ e, nesta qualidade, necessita do aparelhos eletrônicos para desempenhar as atividades inerentes às suas funções;

CONSIDERANDO que a Autarquia é proprietária dos aparelhos (descrição do aparelho e acessórios entregues) e sua utilização é pessoal, sendo vedada a cessão ou transferência a terceiros.

RESOLVEM as partes celebrar o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA USO DE APARELHOS, para todos os efeitos legais, de acordo com as seguintes disposições:

1 – A partir de ____ de ____________ de 20 __ , ao(à) Colaborador(a)/Voluntário(a) será garantido o direito de utilizarse do aparelho celular, abaixo descrito:

- Telefone______________ Marca_________, Modelo _____________, número de série (IMEI / SN): ______________, com os seguintes acessórios _____________ ,e

- Cartão SIM da operadora ____ com número de : .

2 - O(A) Colaborador(a)/Voluntário(a) compromete-se a zelar pela boa conservação dos aparelhos, responsabilizando-se pela perda e eventuais avarias que os aparelhos venham a sofrer.

3 – O(A) Colaborador(a)/Voluntário(a) desde já autoriza e concorda com o desconto em folha de pagamento ou mediante acordo administrativo, no caso de Voluntário(a), para pagamento dos devidos valores na ocorrência das hipóteses previstas no item 02 deste Termo.

4 – O(A) Colaborador(a)/Voluntário(a), quando solicitado, obriga-se a devolver imediatamente os referidos aparelhos assim que solicitado pela Autarquia, responsabilizando-se, inclusive, por toda e eventual despesa que a Empresa venha a desembolsar em virtude de resistência injustificável do (a) Colaborador (a) em permanecer na posse do aparelho.

5 – Ao final do mandato dos Diretores e Conselheiros, ou ao término do contrato de trabalho dos empregados, ou por qualquer motivo decorrente de solicitação do Departamento de Patrimônio, os aparelhos deverão ser devolvidos no prazo de 48 horas, contados da notificação por escrito.

São Paulo, ___ de ________ de _____.

 

De acordo:

 

_____________________________________

Colaborador

 

_________________________________________________
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo

 

 

 

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