São Paulo, 17 de março de 2020
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, O SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, em atenção à Declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), e visando adotar medidas para conter a sua propagação, emitem a seguinte nota conjunta, a título de recomendação, com fundamento no artigo 11, parágrafo único da Lei nº 13.021/2014, para a criação de planos de contingenciamento nos estabelecimentos de saúde, a partir das seguintes diretrizes:
- É recomendável garantir a dispensação de medicamentos, os serviços farmacêuticos e o fornecimento de materiais de proteção individual aos farmacêuticos e à equipe;
- Em nenhuma hipótese poderá haver discriminação de pacientes com suspeita ou sintomas da doença;
- A equipe deverá estar preparada para atender, avaliar, orientar e identificar quem necessitar de orientação técnica, para, se necessário, encaminhar os pacientes à imediata assistência médica;
- Todos os colaboradores da farmácia devem estar informados, capacitados e treinados sobre as medidas preventivas a serem adotadas e os funcionários que apresentarem sintomas devem ser imediatamente colocados em isolamento por intermédio do Sistema de Saúde;
- É recomendável a vacinação contra a gripe de todos os colaboradores;
- É recomendável ao Farmacêutico e à sua equipe utilizarem máscaras em todos os atendimentos, considerando essa situação excepcional demandará este Equipamento de Proteção Individual (EPI);
- O Farmacêutico deverá estipular uma faixa de segurança de 1 (um) metro para o atendimento dos pacientes, a fim de garantir proteção a si e à sua equipe;
- As farmácias deverão disponibilizar álcool gel aos farmacêuticos, aos membros de sua equipe e aos usuários dos serviços farmacêuticos.
- Quando necessário ao atendimento, é recomendável às farmácias disponibilizarem luvas descartáveis e máscaras cirúrgicas, tanto ao farmacêutico, como à sua equipe;
- Caso necessário, os farmacêuticos deverão criar um plano de atendimento nas farmácias, de forma que não haja aglomeração apta a expor a risco os pacientes ali presentes, assim como a si mesmo e à sua equipe; Esta solução pode ocorrer por intermédio de treinamento do colaborador para controlar o acesso à loja, evitando aglomerações e orientando o uso de álcool gel na entrada e saída da loja; higienização constante das gondolas com produtos de maior manuseio pelos clientes; disponibilização de um protocolo de atendimento do estabelecimento de saúde personalizado ao seu porte;
- O Farmacêutico deverá orientar toda equipe sobre boas práticas, descarte correto dos resíduos, higienização constante das mãos, antebraços e do rosto, postos de trabalho e outras atividades inerentes, mediante protocolos devidamente documentados por escrito, que deverão ser atualizados conforme as orientações técnicas das autoridades sanitárias forem se atualizando;
- O Farmacêutico não pode comercializar medicamentos de forma a promover o seu uso irracional, nos termos do artigo 10 da Lei nº 13.021/2014.
Por fim, informamos que as entidades realizarão reuniões periódicas para o devido acompanhamento dos casos e poderão emitir outros comunicados em conjunto.
Atenciosamente,
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO