Ordem de Serviço nº 02/2015 do CRF-SP
A Diretoria do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de obedecer ao princípio da eficiência contido no artigo 37 da Carta Magna;
Considerando a necessidade de padronizar o envio de documentos emitidos em nome desta autarquia, DECIDE:
Artigo 1º. Todo e qualquer documento deve ser encaminhado previamente à Superintendência para análise, quando endereçado às seguintes pessoas:
I – Presidente do CFF;
II - Secretários de Saúde;
III – Autoridades em geral e;
IV – Farmacêuticos e Proprietários de Farmácia quando elaborados em caráter coletivo.
§ 1º - Caso entenda necessário, a Superintendência o enviará para avaliação da Diretoria.
§ 2º - Somente após autorização expressa de uma das autoridades acima descritas, os documentos poderão ser encaminhados ao público externo.
Artigo 2º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na presente data, revogando-se quaisquer disposições contrárias.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2016.
Pedro Eduardo Menegasso
Presidente do CRF-SP