Atuação do profissional farmacêutico na saúde estética

 

Fiscalização ParceiraSão Paulo, 3 de abril de 2018.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) conceitua saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença ou enfermidade. Diante disto, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) no ano de 2013, por meio da Resolução nº 573, reconheceu saúde estética como área de atuação do farmacêutico.

Entende-se por saúde estética a área da saúde voltada à promoção, proteção, manutenção e recuperação estética do indivíduo, de forma a selecionar e aplicar procedimentos e recursos estéticos, utilizando-se para isto produtos cosméticos, técnicas e equipamentos específicos, de acordo com as suas características e necessidades. Neste panorama, a regulamentação da atuação do farmacêutico na saúde estética abriu uma nova possibilidade de promoção de cuidado pelo farmacêutico, além de expandir seu âmbito de atuação.

As resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 573 de 2013, nº 616 de 2015 e nº 645 de 2017 são as normas profissionais que regulamentam a atuação do farmacêutico na saúde estética. Para atuação nesta área o farmacêutico deverá estar habilitado pelo CRF de sua jurisdição por meio da comprovação de um dos dois requisitos previstos no art. 2º da Resolução CFF nº 616 de 2015, artigo este alterado pela Resolução CFF nº 645 de 2017, conforme descrito abaixo:

I. ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética;

II. ser egresso de curso livre de formação profissional em saúde estética reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Na atuação do farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética poderão ser executados os procedimentos estabelecidos nas resoluções citadas, para fins estritamente estéticos, vedando-se qualquer outro ato, separado ou em conjunto, que seja considerado pela legislação ou literatura especializada como invasivo cirúrgico. São procedimentos que podem ser realizados pelo profissional farmacêutico habilitado em saúde estética:

- avaliação, definição dos procedimentos e estratégias, acompanhamento e evolução estética;

- cosmetoterapia;

- eletroterapia;

- iontoforese;

- laserterapia;

- luz intensa pulsada;

- peelings químicos e mecânicos;

- radiofrequência estética;

- sonoforese;

- aplicação de toxina botulínica;

- preenchimento dérmico;

- carboxiterapia;

- intradermoterapia/mesoterapia;

- criolipólise;

- agulhamento e microagulhamento estético;

- fio lifting de auto sustentação e,

- laserterapia ablativa.

O farmacêutico poderá ser o responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos contemplados no âmbito do farmacêutico. Neste caso, o estabelecimento deverá estar regularizado perante o órgão sanitário e também perante o CRF, com assunção de responsabilidade técnica farmacêutica.

Na regularização do estabelecimento de saúde estética perante o órgão sanitário, deverão ser seguidos os procedimentos preconizados pela Portaria CVS nº 01/18. O CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) de enquadramento da atividade é 9602-5/02: ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA. Nesse CNAE está compreendido o estabelecimento que realiza procedimentos de estética que faça uso de equipamentos que possam ser operados por profissional não médico.

Diante do exposto, fiscalização do CRF-SP orienta os farmacêuticos paulistas que a fiscalização do exercício profissional ocorre em todas as áreas de atuação farmacêutica; que a atuação na saúde estética requer primeiramente comprovação de habilitação junto ao CRF, bem como a regularização do estabelecimento onde as atividades são exercidas.


Portal CRF-SP www.crfsp.org.br

Setor de Orientação do CRF-SP (11) 3067-1470 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

 

 

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