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Prescrições devem ser aceitas mesmo sem carimbo do prescritorSão Paulo, 20 de fevereiro de 2015.

O paciente chega no farmácia e apresenta uma receita preenchida com os devidos dados do paciente e do medicamento. O farmacêutico verifica as informações e nota que o prescritor assinou, mas não colocou o seu carimbo. Essa receita pode ser dispensada?

De acordo com a legislação, o carimbo não é obrigatório, desde que o médico, ou outro profissional da saúde prescritor, descreva manualmente e de forma legível seu nome completo e o número do registro de seu respectivo Conselho profissional.

A Portaria SVS/MS 344/98, por exemplo, afirma que quando os dados estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, o prescritor poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, ele deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional.

Caso a receita seja para um medicamento antimicrobiano, segundo a resolução RDC nº 20/2011, que dispõe sobre o controle dessa classe de produtos, a prescrição deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto, modelo de receita específico.

Essa resolução originalmente cita a necessidade do carimbo, entretanto, uma nota técnica alterou as exigências da norma com o entendimento de que não é necessário constar, obrigatoriamente, o endereço completo e telefone da instituição, uma vez que nem sempre o prescritor está vinculado a uma instituição. “A prescrição deve identificar quem é o responsável por ela, com seu nome, assinatura e informação do número de inscrição no seu respectivo Conselho Regional, sendo que esses dados não precisam ser apostos na receita na forma de carimbo, ou seja, podem ser dados já presentes em papel timbrado”, completa a nota técnica.

Para outros medicamentos não controlados, também não há a exigência de carimbo na legislação.

A Lei 5991/73 também versa sobre o tema. O capítulo VI, artigo 35, diz que “somente será aviada a receita que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; que contiver o nome e o endereço residencial do paciente, expressamente, o modo de usar a medicação; que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional”.

Em nota, o departamento de orientação farmacêutica do CRF-SP esclarece que: “a avaliação da prescrição é atribuição do farmacêutico, conforme estabelece a resolução CFF 357/01 e resolução RDC 44/09, avaliação esta que deve abordar tanto aspectos terapêuticos quanto legais, cabendo assim a este profissional conhecer as exigências legais para uma correta avaliação da prescrição, podendo, conforme previsto no Código de Ética Farmacêutica, decidir sobre o aviamento ou não de qualquer prescrição, desde que devidamente justificada sua decisão”.

 

Assessoria de Comunicação CRF-SP

 

 

 

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